TJPA - 0809058-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:39
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VITOR RUANO CORREIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809058-27.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO AGRAVADO: V.R.C.D.S., representado por sua genitora V.H.C.N.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
A autora teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem receber a devida comunicação de rescisão em decorrência de inadimplência.
Desse modo, a pretensão de rescisão imotivada e unilateral do contrato contraria todos os princípios do Direito Brasileiro, uma vez que, nada obstante os contratos não sejam perpétuos, ainda mais quando se trata de contrato de direito privado, devem ser protegidos os direitos básicos do contratante hipossuficiente, parte reconhecidamente vulnerável, relacionados à saúde e à vida, garantindo-se aqueles que dependem do plano de saúde, como forma de fazer valer as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Assim sendo, o cancelamento do contrato de plano de saúde sem a regular notificação prévia do segurado revela-se abusivo, em afronta aos artigos 13, II da Lei n. 9.656/98 e 51, IV e XV, do CDC. 3.
O caso sub judice envolve menor com Transtorno do Espectro Autista, o qual necessita de tratamento e acompanhamento especializado, contudo, este fora submetido à constrangimento e impedimento de exercício do seu direito à saúde e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, posto a rescisão unilateral e indevidamente notificada, o que ocasiona efeitos negativos ao tratamento do menor, bem como ao seu desenvolvimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807455-83.2023.8.14.0301) ajuizada por V.R.C.D.S., representado por sua genitora V.
H.
C.
N., deferiu o pedido de tutela de urgência requerida.
Consta na exordial que o recorrido, menor incapaz, com 05 (cinco) anos de idade, é titular do plano de saúde UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desde 22/05/2019.
E que, em 2021, a genitora do menor percebeu um comportamento atípico da criança, levando-a a buscar acompanhamento para diagnóstico de eventual transtorno comportamental no Estado através do Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação, por não conseguir na rede credenciada UNIMED BELÉM.
Seguiu informando que, com o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista do menor, conseguiu uma vaga no Centro de Referência no Tratamento do Autismo, CRETA, e, em 06/02/2023, ao comparecer na Central de Autorizações teve sua guia negada, pois, segundo a atendente, o plano de saúde havia sido cancelado por falta de pagamento.
Esclareceu que a responsável financeira era a avó paterna do menor.
Alegou que teve seu contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente por iniciativa da requerida, ora agravante, que não atendeu aos comandos legais, pois não teria enviado ao consumidor ou seu responsável legal nenhuma notificação a informando acerca da suposta mora e cancelamento do plano.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, sem período de carência a fim de que sejam emitidas as guias de autorização para início das terapias agendadas.
E, no mérito, a confirmação da liminar deferida a fim de condenar a requerida, ora agravante, ao restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial do autor, ora agravado.
Sobreveio a decisão interlocutória ora agravada (Id. 92567126 do processo de origem), nos seguintes termos: “ (...) Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar à requerida que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, reintegre a autora ao plano de saúde, ofertando-lhe as mesmas coberturas, sem quaisquer carências, cobrando da autora o valor contratado, com os ajustes legais, bem como possibilitando-lhe o pagamento das parcelas vencidas.” Em suas razões, sob o Id. 14459048, a agravante pontuou que se trata, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pela parte autora visando o restabelecimento no plano de saúde oferecido pela requerida, ora recorrente, mesmo que inadimplente, considerando que foi surpreendido pela notícia de que se encontrava desligada do plano de saúde no momento em que fora realizar consulta.
Sustentou que o agravado é beneficiário do plano de saúde contratado por REJANE MENDES SOARES DA SILVA, qual seja UNIPART GRUPO DE MUNICIPIOS ENFERMARIA INDIVIDUAL, registrado na ANS sob o número 473479153, de vigência 22/05/2019, de modo que, está associado a plano de saúde fornecido pela Ré, que é regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
E que, desde o início da relação objeto da ação, o recorrido teve acesso irrestrito à assistência médica fornecida pela operadora de plano de saúde que sempre autorizou e cobriu todos os procedimentos em favor do beneficiário.
Pontuou que as mensalidades do beneficiário eram vencíveis no dia 25 de cada mês e que, em 26/07/2022, foi gerada uma carta de notificação comunicando o atraso nas mensalidades e que se o pagamento do débito não fosse regularizado dentro do prazo de 10 (dez) dias, o contrato poderia ser rescindido unilateralmente pela operadora, com fulcro no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
E que a inadimplência, por si só, configura o descumprimento da obrigação contratual, ensejando a rescisão por parte da operadora de plano de saúde.
Defendeu que agiu de acordo com a lei ao notificar previamente o beneficiário acerca da inadimplência e da possibilidade de rescisão contratual, logo após decorrido o prazo sem que o pagamento fosse efetuado.
Afirmou que a rescisão contratual promovida pela UNIMED BELÉM não configura abuso de direito ou prática comercial ilegal.
E que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplemento do beneficiário, desde que cumprido o procedimento de notificação prévia.
Requereu, ao final, que o pedido de inversão do ônus da prova seja julgado improcedente, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, sob Id. 15048746, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, e a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando-lhe o decisum.
Em agravo interno interposto pelo recorrente, sob o Id. 15436998, este reiterou que a rescisão contratual promovida pela operadora de saúde não configura abuso de direito ou prática comercial ilegal, estando, assim, sob o exercício regular do seu direito.
Destacou que nunca se negou a celebrar novo contrato com o agravado, tendo, inclusive, previsão legal sobre tal possibilidade.
Com isso, resta ausente qualquer comprovação de conduta ilícita por parte da operadora de saúde, não havendo, desse modo, qualquer responsabilidade para indenização.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno, a fim da reforma da decisão monocrática deste juízo, ou, ainda, o julgamento do feito ao Plenário deste Tribunal.
Sem contrarrazões.
Em parecer ministerial (Id. 16081077), o parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, posto o julgamento do presente Agravo de Instrumento, vislumbro como prejudicado o Recurso de Agravo Interno interposto.
Com efeito, observo que as razões do recurso não têm o condão de elidir o conteúdo jurídico/interpretativo do pronunciamento declinado pelo magistrado a quo quando de sua análise.
Compulsando os autos de origem, anoto, de início, que o autor, ora agravado, é menor (6 anos de idade), diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA – nível 2 com comorbidades (CID-10 F84.0 + F06.3), sem comprometimento intelectual e com prejuízo moderado da linguagem, conforme laudo apresentado (Id. 86227736 dos autos de origem), observando que, a partir do diagnóstico, ensejou o melhor tratamento por meio da operadora de saúde, todavia, somente ao solicitar a autorização de exame necessário, fora informado que o plano havia sido cancelado, em virtude de inadimplemento.
Sob essa perspectiva, não há dúvida de que a criança era beneficiária de plano de saúde, conforme a documentação comprobatória acostada aos autos de origem (Id. 86229559, pag. 4, autos de origem), com vigência desde 22/05/2019.
Cabe, assim, salientar que o contrato foi rescindido unilateralmente sem que o autor tenha recebido regularmente aviso de cobrança ou comunicação de rescisão em decorrência da inadimplência, como impõe o art. 13, II, da Lei 9.656/98.
Ademais, verifica-se nos autos que a representante do agravado tentou realizar os pagamentos pendentes e, por conseguinte, assumir as obrigações futuras para restabelecer o plano de saúde, contudo, não obteve êxito, com a justificativa de não ser a responsável financeira do contrato, posto que este foi contratado pela avó do menor.
Porém a notificação extrajudicial realizada pela UNIMED, ID n. 14459050, foi direcionada ao próprio menor, e não à responsável financeira do contrato.
Portanto, não há lógica na alegação da Agravante.
Nesse mesmo sentido, cito trecho do parecer ministerial. “No presente caso, nota-se a criança é beneficiária do plano de saúde contratado por sua avó, a Sra.
Rejane Mendes Soares da Silva, sendo que apenas ela poderia regularizar a pendência financeira, já que o plano de saúde não autorizou que a genitora do infante o fizesse.
Ocorre que a Notificação Extrajudicial carreada aos autos pela UNIMED sob ID nº 14459050 não foi direcionada à contratante Rejane Mendes Soares da Silva, mas ao próprio menor, sendo que consta do AR uma assinatura que não se consegue identificar de quem seja.
Vejamos: (...) Deste modo, Concessa vênia, AS ATITUDES DO PLANO DE SAÚDE RECORRENTE SE MOSTRAM CONTRADITÓRIAS, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO PERMITIR QUE A REPRESENTANTE DO MENOR ADIMPLA AS PARCELAS EM DÉBITO E REESTABELEÇA A REGULARIDADE CONTRATUAL, SOB JUSTIFICATIVA DE QUE APENAS A SRA.
REJANE MENDES SOARES DA SILVA PODERIA FAZÊ-LO, ENCAMINHOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO JUSTAMENTE EM NOME DO MENOR.
Ao revés do alegado pelo Agravante, portanto, não resta inequívoca, pelo menos em juízo de cognição sumária, a notificação do consumidor antes da rescisão unilateral do contrato, com vistas a lhe permitir a purgação da mora, pelo que a atitude perquirida nos autos se mostra abusiva.” Portanto, a pretensão de rescisão imotivada e unilateral do contrato contraria todos os princípios do Direito Brasileiro, uma vez que, nada obstante os contratos não sejam perpétuos, ainda mais quando se trata de contrato de direito privado, devem ser protegidos os direitos básicos do contratante hipossuficiente, parte reconhecidamente vulnerável, relacionados à saúde e à vida, garantindo-se aqueles que dependem do plano de saúde, como forma de fazer valer as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que também justifica a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, de acordo com o art. 13, inc.
II, da Lei 9.656/98, é vedada a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou inadimplência.
Senão, vejamos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)” (grifei) Na espécie, o cancelamento do contrato de plano de saúde, com a ausência de notificação regular do segurado, coloca o consumidor em desvantagem, uma vez que, após manter uma relação continuada, fica compelido a aderir à nova contratação, com obrigações e condições diversas daquelas originalmente pactuadas, e com onerosidade maior, por certo.
Destaco, ainda, o impedimento do direito à saúde e violação do princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da rescisão unilateral e indevidamente notificada, haja vista o caso sub judice envolver menor com Transtorno do Espectro Autista, o qual necessita de tratamento e acompanhamento especializado, e, desse modo, contratou a operadora de saúde e seus serviços, visando o melhor atendimento de suas necessidades.
Contudo, este fora submetido à constrangimento e impedimento de exercício do seu direito, posto o defeito da notificação de inadimplemento, o que ocasiona efeitos negativos ao tratamento do menor, bem como ao seu desenvolvimento.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271.286-AgR, registrou que “[o] direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 12/09/2000, DJ 24/11/2000).
Assim, colaciono o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, relacionados ao caso em análise, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVOLVIDA COM MOTIVO "AUSENTE." EXPEDIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE JORNAL.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
De início, consigne-se que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto elas se enquadram nos conceitos enunciados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se ainda que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o CDC, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
In casu, ao menos nesta quadra processual, observa-se que o contrato de prestação de serviço de saúde foi cancelado pela operadora sem a prévia notificação extrajudicial da recorrente, tendo em vista que o aviso de recebimento da referida notificação voltou negativo e a publicação em jornal não pode ser considerada válida, de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com efeito, a Lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, disciplina as causas de resolução e resilição dos contratos de planos de saúde individuais e familiares, dentre elas a inadimplência do usuário. 5.
Desse modo, somente está autorizado o cancelamento unilateral, nos planos de saúde, nas hipóteses de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sejam eles consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Nota-se que existe uma peculiaridade a ser observada para a legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde, qual seja, a notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia de inadimplência, que tem por escopo principal a viabilização da purgação da mora por parte do segurado inadimplente. 6.
No caso dos autos, todavia, por mais que se considere que houvesse inadimplência pela apelada, fato legitimador da rescisão unilateral do contrato, não houve, por parte da apelante, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora. 7.
Observa-se que, não obstante o envio da notificação para o endereço da usuária, não foi devidamente cumprido o disposto no inciso II,do parágrafo único, do art. 13, da Lei dos Planos de Saúde, uma vez que a comunicação retornou com o motivo "ausente." 8. À luz da lógica protetiva do sistema de defesa do consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. 9.
Finalmente, destaque-se que a suposta notificação somente fora expedida após o prazo previsto pela lei, quando os dias de atraso somavam mais de cinquenta dias.
Embora a operadora utilize como fundamento para a rescisão contratual o atraso no pagamento de parcelas referentes aos meses de dezembro de 2019 (64 dias de atraso) e janeiro de 2019 (33 dias de atraso), a referida notificação somente fora expedida em 12/02/2020, ou seja, muito além do prazo de cinquenta dias preceituado pela lei, tornando esta comunicação irregular. 10.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0622360-03.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.” (TJ-CE - AI: 06223600320218060000 CE 0622360-03.2021.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021). “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
BOA-FÉ.
RESTABELECIMENTO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço do devedor, o AR foi recebido e assinado por pessoa estranha ao vínculo contratual. 2 - A rescisão contratual fundada na inadimplência do segurado exige sua prévia notificação pessoal. 3 - A autora realizou o pagamento de parcela subsequente ao cancelamento unilateral, indicando mais uma vez o seu desconhecimento acerca da rescisão contratual unilateral, o restabelecimento do contrato é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido.” (7462442, 7462442, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-06). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Acórdão enfrentou com devida fundamentação os pontos alegados, não tendo assim que falar em omissão.
Ficou cristalino, neste primeiro momento que não houve a correta notificação da titular do plano de saúde a respeito de seu cancelamento, tendo assim o direito ao reestabelecimento da cobertura. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
In casu, o embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão embargado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (2019.02866547-98, 206.382, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-24, Publicado em 2019-07-18). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO PELA OPERADORA POR INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
PRELIMINAR.
ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL PARA LEGITIMAR A GRAVAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE RÉ.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA QUANTO AO CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
IGUALMENTE DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
FATO QUE A AUTORA PRETENDE COMPROVAR - QUE PAGAMENTO TARDIO DE ALGUMAS PRESTAÇÕES REGULARIZOU A SITUAÇÃO DO PLANO - MOSTRA-SE INÓCUO AO DESLINDE DO CASO ANTE A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO LEGAL, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DA SUA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO FORMAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PREFACIAL AFASTADA. 2.
MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO.
GRAVAÇÃO E DEGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM O INTUITO DE SUPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PROVA IMPRESTÁVEL PARA TAL DESIDERATO.
ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO.
EXEGESE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98.
INDISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO FORMAL E PESSOAL DA CONTRATANTE INADIMPLENTE, PARA QUE SEJA GARANTIDA A EFETIVA OPORTUNIDADE DE DEFESA E/OU DE PURGAÇÃO DA MORA EM TEMPO HÁBIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE MODO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Acrescenta-se que, conquanto o agravado defenda o cumprimento da exigência de notificação mediante a ligação realizada em 03/08/2015 (fls. 76 e 78), é pacífico o entendimento de que tal requisito somente é cumprido através de prévia notificação formal da contratante, isto é, que constitua o devedor em mora. [...] Assim, evidenciada a falta de prévia notificação formal do autor nos moldes da Lei n. 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica mostra-se ilegal." (Excerto extraído do corpo do Agravo de Instrumento n. 2015.078849-2, de Navegantes, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08/03/2016).” (TJ-SC - AC: 03001903520158240125 Itapema 0300190-35.2015.8.24.0125, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 06/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:12
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VITOR RUANO CORREIA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0809058-27.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: V.R.C.D.S. representado por sua genitora VITÓRIA HELENA CORREIA NEVES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (Processo nº 0807455-83.2023.8.14.0301), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada na origem por V.R.C.D.S. representado por sua genitora VITÓRIA HELENA CORREIA NEVES, que deferiu a tutela de urgência requerida.
Consta na exordial que o recorrido, menor incapaz, com 05 (cinco) anos de idade, é titular do plano de saúde UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desde 22/05/2019.
E que, em 2021, a genitora do menor percebeu um comportamento atípico da criança, levando-a a buscar acompanhamento para diagnóstico de eventual transtorno comportamental no Estado através do Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação, por não conseguir na rede credenciada UNIMED BELÉM.
Seguiu informando que, com o diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista do menor, conseguiu uma vaga no Centro de Referência no Tratamento do Autismo, CRETA, e, em 06/02/2023, ao comparecer na Central de Autorizações teve sua guia negada, pois, segundo a atendente, o plano de saúde havia sido cancelado por falta de pagamento.
Esclareceu que a responsável financeira era a avó paterna do menor.
Alegou que teve seu contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente por iniciativa da requerida, ora agravante, que não atendeu aos comandos legais, pois não teria enviado ao consumidor ou seu responsável legal nenhuma notificação a informando acerca da suposta mora e cancelamento do plano.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, sem período de carência a fim de que sejam emitidas as guias de autorização para início das terapias agendadas.
E, no mérito, a confirmação da liminar deferida a fim de condenar a requerida, ora agravante, ao restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial do autor, ora agravado.
Sobreveio a decisão interlocutória ora agravada (Id. 92567126 do processo de origem), nos seguintes termos: “ (...) Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar à requerida que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, reintegre a autora ao plano de saúde, ofertando-lhe as mesmas coberturas, sem quaisquer carências, cobrando da autora o valor contratado, com os ajustes legais, bem como possibilitando-lhe o pagamento das parcelas vencidas.” Em suas razões, sob o Id. 14459048, a agravante pontuou que se trata, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pela parte autora visando o restabelecimento no plano de saúde oferecido pela requerida, ora recorrente, mesmo que inadimplente, considerando que foi surpreendido pela notícia de que se encontrava desligada do plano de saúde no momento em que fora realizar consulta.
Sustentou que o agravado é beneficiário do plano de saúde contratado por REJANE MENDES SOARES DA SILVA, qual seja UNIPART GRUPO DE MUNICIPIOS ENFERMARIA INDIVIDUAL, registrado na ANS sob o número 473479153, de vigência 22/05/2019, de modo que, está associado a plano de saúde fornecido pela Ré, que é regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
E que, desde o início da relação objeto da ação, o recorrido teve acesso irrestrito à assistência médica fornecida pela operadora de plano de saúde que sempre autorizou e cobriu todos os procedimentos em favor do beneficiário.
Pontuou que as mensalidades do beneficiário eram vencíveis no dia 25 de cada mês e que, em 26/07/2022, foi gerada uma carta de notificação comunicando o atraso nas mensalidades e que se o pagamento do débito não fosse regularizado dentro do prazo de 10 (dez) dias, o contrato poderia ser rescindido unilateralmente pela operadora, com fulcro no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
E que a inadimplência, por si só, configura o descumprimento da obrigação contratual, ensejando a rescisão por parte da operadora de plano de saúde.
Defendeu que agiu de acordo com a lei ao notificar previamente o beneficiário acerca da inadimplência e da possibilidade de rescisão contratual, logo após decorrido o prazo sem que o pagamento fosse efetuado.
Afirmou que a rescisão contratual promovida pela UNIMED BELÉM não configura abuso de direito ou prática comercial ilegal.
E que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplemento do beneficiário, desde que cumprido o procedimento de notificação prévia.
Requereu, ao final, que o pedido de inversão do ônus da prova seja julgado improcedente, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em apreciação perfunctória, resta configurado o perigo de dano inverso, à medida que se trata de risco à saúde do paciente, menor de idade, portador de transtorno do espectro autista.
Assim, vislumbro, em apreciação perfunctória, a necessidade da instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, considerando, à toda evidência, prevalecer a proteção ao direito à vida e à integridade do autor/agravado, sobretudo, diante da necessidade de utilização do plano de saúde, considerando laudo médico anexado aos autos de origem (Id. 86227736) que aponta a necessidade de tratamento contínuo e ininterrupto.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSAIVO, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 12 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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