TJPA - 0858399-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2024 02:51
Decorrido prazo de VICTORIA EDUARDA SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VICTORIA EDUARDA SANTOS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE, aduzindo a parte autora, em síntese: Que prestou o concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Pará, regido pelo EDITAL Nº 1 – MPPA PROMOTOR, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Alega que foi aprovada na prova objetiva e subjetiva, ocasião em que foi convocada para a fase de inscrição definitiva (sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico e envio dos títulos), no entanto, sua inscrição definitiva foi INDEFERIDA, não sendo convocada para realizar a prova oral, em virtude do não envio de um documento.
Requer a anulação do ato de eliminação do concurso e que seja determinado seu reingresso no certame, permitindo sua participação na prova oral e de títulos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Os réus ofereceram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
RELATEI.
DECIDO.
MÉRITO Cuida-se de Ação Judicial em que pretende a manutenção da parte autora no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Pará, regido pelo EDITAL Nº 1 – MPPA PROMOTOR, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, a despeito de não ter apresentado o currículo no momento da inscrição definitiva.
Inicialmente, cabe ressaltar o que dispõe o edital: 10 DA TERCEIRA ETAPA – INSCRIÇÃO DEFINITIVA 10.1 Serão convocados para a inscrição definitiva (sindicância de vida pregressa e investigação social) os candidatos aprovados nas provas discursivas, respeitados os empates. 10.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a inscrição definitiva estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 10.1.2 O requerimento de inscrição definitiva estará disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor e deverá ser enviado pelo candidato, via upload, acompanhado da imagem legível dos seguintes documentos, nos termos da Resolução nº 004/2014: (...) j) currículo do candidato, com indicação em ordem cronológica, de todos os locais de seu domicílio nos últimos cinco anos, mencionando os cargos ou empregos exercidos nesse período, com os nomes e endereços completos das autoridades ou dos empregadores com os quais manteve vínculo empregatício; Cabe ressaltar que o Edital é a lei do concurso. É certo que na medida em que o candidato decide realizar o concurso, submete-se às previsões do edital.
Dessa forma, havendo previsão expressa de que o candidato deveria apresentar o currículo, cabe ao candidato atendê-la.
Ressalto que o fato de a autora ser servidora do Ministério Público não retira a obrigatoriedade de apresentar qualquer documento listado no edital, tendo em vista que a banca não é obrigada a ter conhecimento dos dados de todos os candidatos.
Ao contrário, é o candidato quem tem a obrigação de informar nos dados requeridos no edital, ressaltando que no currículo não se exigia unicamente o histórico empregatício, mas também os locais de domicílio dos últimos 5 anos.
Abrir exceção para que uma servidora do MP deixe de apresentar qualquer documento exigido no edital tão somente com o fundamento de já ser servidora do órgão que promove o concurso, violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, eis que criaria um privilégio para todos os candidatos que já fizessem parte do órgão. É incontestável que, se o candidato deixa de proceder na conformidade do edital, que vem a ser a lei que rege todo e qualquer concurso público, perde o direito de participar em igualdade de condições com os demais candidatos.
Assim, não seria justo admitir a autora no concurso, apesar de não ter apresentado um dos documentos exigidos no edital, em detrimento de tantos outros candidatos que buscaram atendê-lo para se submeter ao certame.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME.
EXCLUSÃO DO APELANTE.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos.
O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso; II – In casu, no Concurso Público C – 199, realizado pela Secretaria de Administração do Estado do Pará e pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE para o cargo de Agente Prisional, o apelante foi eliminado do referido certame por ter não entregue a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), documento exigido no edital do concurso público, motivo pelo qual, a sentença monocrática, denegando o mandamus impetrado pelo recorrente, não merece reparos; III - A pretendida aprovação do apelante sem a observância das regras contidas no edital do certame, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, iria malferir a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0878046-46.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/05/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES EMITIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
NÃO ATENDIMENTO DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O edital que regulamentou o concurso previu a apresentação de certidão de antecedentes emitida pela Justiça Militar da União, motivo pelo qual a apresentação de certidão emitida pela Polícia Federal não atende ao comando editalício.
Do mesmo modo, apresentando o candidato certidão diversa da exigida no edital, é legal a exclusão do certame, em respeito ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, de observância obrigatória em concursos públicos. (1323207-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Processo: 1323207-4, Acórdão: 42858, Fonte: DJ: 1528, Data Publicação: 18/03/2015, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data Julgamento: 03/03/2015) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REVOGAÇÃO DO ATO QUE ATRIBUIU NOTA AO CANDIDATO EM PROVA DE TÍTULO PARA EXCLUIR A PONTUAÇÃO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL – PODER GERAL DE CAUTELA – EXIGÊNCIA CONSTANTE NO EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO DESCREVENDO AS CERTIDÕES APRESENTADAS – INOBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – SEGURANÇA DENEGADA.
A Administração Pública, por meio da prerrogativa da autotutela, tem a possibilidade de rever seus próprios atos, podendo esta revisão ser ampla para alcançar os aspectos de legalidade, a fim de anular, ou cuidar dos critérios de mérito, revogando-os por motivos de conveniência e oportunidade.
Pelo princípio da isonomia que deve estar presente nos concursos públicos, a inobservância por parte do candidato de algum requisito constante do edital, como a ausência de formulário relacionando as certidões apresentadas na prova de título, impõe a desconsideração dos referidos documentos, sem caracterizar ato ilegal. (TJ-MS - MS: 14159117220148120000 MS 1415911-72.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/08/2015, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/08/2015) Dessa forma, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que não cumpriu as regras expressamente previstas no edital do certame.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:07
Decorrido prazo de VICTORIA EDUARDA SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:27
Decorrido prazo de VICTORIA EDUARDA SANTOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:12
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000128-45.2011.8.14.0074
Lebino Alfredo Berner
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:09
Processo nº 0004765-21.2017.8.14.0012
Olinda Calandrinho da Cruz
Banco Itau Bmg SA
Advogado: Jocelindo Frances Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2017 09:39
Processo nº 0119718-05.2015.8.14.0000
Estado do para
Secretario Estadual de Educacao
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:09
Processo nº 0809473-10.2023.8.14.0000
Gilvandro Pinto da Silva
Empresa de Assist Tecnica e Ext Rural Do...
Advogado: Larissa Cavalcante Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:54
Processo nº 0003869-42.2014.8.14.0057
Ministerio Publico do Estao do para
Francisca Benicio da Silva
Advogado: Joao Bosco Pereira de Araujo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2014 11:18