TJPA - 0810649-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:41
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MERANDOLINA FERNANDES PRIMO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de RUTH HELENA FERNANDES CIRINO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CELINA DOS SANTOS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0810649-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MERANDOLINA FERNANDES PRIMO E OUTROS ADVOGADO: JOÃO VELOSO DE CARVALHO, OAB/PA-13.661 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICA: ANA RITA DOPAZO J.A.
LOURENÇO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDOS LIMINARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MERANDOLINA FERNANDES PRIMO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que deixou de conhecer a Exceção de Pré-executividade oposta pelos agravantes, nos autos Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário (processo n.º 0857189-37.2022.8.14.0301) ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV.
O agravante aduz, em suma, que o suposto dano ao erário exigido nos autos de origem está fulminado pela prescrição, a qual consiste em matéria de ordem pública passível de comprovação de plano, e poderia ser apreciada pela via exceção de pré-executividade nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que, uma vez verificado que a prescrição consiste em matéria de ordem pública e consequentemente conhecível de ofício em qualquer fase do processo e Grau de jurisdição, não demandando dilação probatória, resta constatado o cabimento de sua arguição via exceção de pré-executividade na forma que foi proposta.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal e, ao final, seja dado total provimento ao agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO Cinge-se a controvérsia posta aos autos em analisar a decisão do Juízo a quo que deixou de conhecer a Exceção de Pré-executividade oposta pelos agravantes, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo IGEPREV.
Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que não há previsão legal de cabimento.
Isso porque o artigo 1.015, do vigente Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
Com efeito, respeitados os entendimentos diversos, comungo da posição que vem se formando na doutrina, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar que decisões alheias sejam passíveis de correção por meio de agravo de instrumento.
Por conseguinte, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em eventual interpretação extensiva dessa regra para fins de ampliação das possibilidades de admissibilidade de agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados, que poderiam vir a questionar o Tribunal a respeito de eventuais situações controvertidas que surgissem com receio de não mais poderem discuti-las no processo, quando o próprio CPC afirma não ser o momento oportuno para tanto.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a apreciação da decisão combatida, pois a situação em comento não se enquadra no artigo 1.015 do CPC.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 13 de julho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADONAI DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *75.***.*01-72 (AGRAVANTE)
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12/07/2023 15:17
Conclusos ao relator
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12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810649-24.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELéM AGRAVANTE: MERANDOLINA FERNANDES PRIMO, JOSE IZANIAS DOS SANTOS FERNANDES, CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES ARISTIDE, RUTH HELENA FERNANDES CIRINO, CELINA DOS SANTOS FERNANDES, ADONAI DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: JOAO VELOSO DE CARVALHO AGRAVADO: IGEPREV RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que consta pedido de reconhecimento de que os agravantes são hipossuficientes, e de que, em decorrência de tal alegação, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, sem, contudo, trazer qualquer tipo de elemento demonstrando a hipossuficiência, determino, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC, que os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem os documentos necessários para que este relator possa aferir a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como exemplo, extrato bancário de sua conta corrente e/ou outro documento que comprove suas despesas fixas mensais e que possam importar no comprometimento de sua renda.
Belém, 05 de julho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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