TJPA - 0808944-04.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0808944-04.2023.8.14.0028 [Inventário e Partilha] S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ROMÁRIO OSMUNDO DA SILVA, tendo por Inventariante eleita TAMIRES NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representando legalmente RANIELLY VICTÓRIA NASCIMENTO DA SILVA, menor impúbere, e RAYNA VICKTÓRIA RODRIGUES OSMUNDO, menor impúbere, representada por sua genitora VALQUIZIA RODRIGUES DA SILVA, alegando a necessidade de habilitação em processo trabalhista de nº 0000347-23.2023.5.08.0117, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Marabá, ainda sem resolução, portanto, requereu a abertura do inventário com o fim de regularizar o polo ativo daquele processo. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Ocorre que não há necessidade de abertura de "inventário negativo" para regularizar o polo ativo/passivo de processo em que o inventariado seja parte, pois não há óbice para habilitar o espólio, diante da ausência de abertura de inventário.
Outrossim, não havendo patrimônio, é desnecessária a declaração de inexistência de bens para a finalidade de habilitação dos herdeiros do falecido em processo.
No sentido do que foi exposto: PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
Execução por título extrajudicial.
Falecimento do executado.
Substituição do polo passivo pelo espólio, nos termos do artigo43, do CPC/73.
Ausência de inventário que não obsta a habilitação.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1003932-13.2015.8.26.0047; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ªCâmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:08/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – Decisão agravada que, entendeu necessária a composição do polo passivo pelo Espólio e não pelos herdeiros- Certidão de óbito que aponta que a parte faleceu sem deixar bens, não havendo que se abrir inventário, autorizado o prosseguimento do feito pelos herdeiros - Decisão reformada- Dispositivos legais que autorizam o prosseguimento do feito pelos herdeiros em casos como o presente – Precedentes do E.
STJ - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191834-29.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) APELAÇÃO – INVENTÁRIO NEGATIVO – Ausência de interesse processual – Ocorrência – Desnecessidade de abertura de inventario para o ajuizamento de ação trabalhista – Autora única herdeira do filho falecido que não deixou bens – Art. 267,inciso VI do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível0001589-65.2015.8.26.0369; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento:31/10/2016; Data de Registro: 31/10/2016)INVENTÁRIO NEGATIVO – Pedido que busca declaração de inexistência de bens em nome do de cujus, diante do ajuizamento de ação trabalhista, buscando o recebimento de valores devidos pelo empregador em favor do autor da herança – Carência da ação decretada – Ausência de interesse processual – Herdeiros que podem requerer a habilitação naqueles autos – Prescindibilidade da declaração de inexistência de bens para tal finalidade – Inteligência do artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80 - Precedentes - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008402-68.2019.8.26.0008;Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro RegionalVIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data deRegistro: 30/09/2019) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a(s) parte(s) demandante(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, com a observação de que é(são) beneficiária(s) da gratuidade judicial, deferida nestes autos.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:43
Decorrido prazo de VALQUIZIA RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:43
Decorrido prazo de TAMIRES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:42
Decorrido prazo de RAYNA VICKTORIA RODRIGUES OSMUNDO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:42
Decorrido prazo de RANIELLY VICTORIA NASCIMENTO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 08:41
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808944-04.2023.8.14.0028 [Inventário e Partilha] D E C I S Ã O Nomeio como inventariante a Sra.
TAMIRES NASCIMENTO DE OLIVERIA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos art. 617, § único, c/c art. 620, ambos do CPC.
Intime-se a inventariante por seu Advogado via DJE.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (art. 626 do CPC).
Após, abra-se vista ao d. Órgão Ministerial para manifestação em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, II, do novo CPC, se for o caso.
Apresentadas as manifestações em conformidade com as prescrições desta determinação, certifique-se, retornando, em seguida, conclusos.
Intime-se via DJE/PA.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061616184518200000089819518 002 - Procuração Procuração 23061616184544600000089819519 003 - Substabelecimento Substabelecimento 23061616184568300000089819520 004 - Documento de Identificação - RANIELLY Documento de Identificação 23061616184590300000089819521 005 - Documento de Identificação - RAYNA Documento de Identificação 23061616184634100000089819522 006 - Documento de Identificação - VALQUIZIA Documento de Identificação 23061616184661600000089819523 007 - Documento de Identificação - TAMIRES Documento de Identificação 23061616184694900000089819524 008 - Documento de Identificação - ROMARIO Documento de Identificação 23061616184720500000089819525 009 - Certidão de Óbito - ROMARIO Documento de Comprovação 23061616184749200000089819526 010 - Comprovante de Protocolo 2VT Documento de Comprovação 23061616184793400000089819527 011 - Petição Inicial Ajuizada na JT Documento de Comprovação 23061616184814800000089821929 -
10/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a R. V. N. D. S. - CPF: *61.***.*68-08 (REQUERENTE).
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16/06/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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