TJPA - 0859080-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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22/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859080-59.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para analise do pedido da parte reclamada postado no ID 143619692, na qual requer que reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento.
Inicialmente cumpre esclarecer a parte reclamada que embora as justificativas apresentadas sejam razoáveis, não é possível obrigar o beneficiário do título judicial (autor) a aceitar os termos propostos.
Ademais, mesmo que a proposta de negociação apresentada pela parte demandada estivesse nos moldes do art. 916 do CPC, não seria possível aplicá-la vez que a referida forma de pagamento não se aplica a cumprimento de sentença, nos termos do §7º desse dispositivo legal.
Assim, considerando que a parte credora não concordou com o pedido de parcelamento da parte devedora, bem como que a presente execução é de título executivo judicial (cumprimento de sentença), não acato o pedido de reconsideração da parte demandada constante no ID 143619692.
A secretaria para cumprir a decisão exarada no ID135852260, abatendo-se os valores que porventura tenham sido depositados na subconta vinculada aos autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
17/07/2025 06:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859080-59.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a proposta de acordo da parte executada postada no ID 138300378, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da mencionada proposta.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859080-59.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos redistribuídos da extinta Vara do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito da capital.
Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 120683130), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, postada no ID 120602859, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença e/ou do acórdão proferidos nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
20/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
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27/07/2024 23:13
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0859080-59.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO Procedo à intimação da(s) parte(s) autora(s) RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que se manifeste(m) sobre a proposta de acordo da parte Executada AFAEL MONTEIRO CARDOSO, no prazo de 10 dias. -
01/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:17
Expedição de .
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0859080-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante, RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA, relatou que no dia 05/12/2022, conduzia seu veículo pela Av.
Antônio Barreto, quando, no cruzamento com a Av. 14 de Março, foi atingido em seu setor dianteiro pelo veículo conduzido pelo Reclamado RAFAEL MONTEIRO CARDOSO, após este avançar o sinal vermelho, ocasionando diversos danos.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Reclamante, pois o veículo conduzido pelo mesmo estaria registrado em nome de terceiro estranho à lide, alegou a inépcia da exordial diante da divergência entre os valores das despesas apresentados no orçamento e os valores pagos, impugnando o valor da causa.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante ou culpa concorrente, pois este teria ignorado o dever de reduzir a velocidade diante da sinalização amarela emitida pelo semáforo, apresentando sinais de embriaguez, dando causa à colisão.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.351,00. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando as preliminares, passo a decidir: Compulsando os autos, verifica-se que o Autor esteve diretamente envolvido na colisão, posto que era condutor de um dos veículos, bem como arcou com despesas oriundas da colisão, fatos que demonstram o seu interesse de agir e a sua legitimidade para ajuizar a ação, acarretando na rejeição das preliminares.
Com relação à divergência entre os valores no orçamento e recibo juntados pelo Reclamante e o consequente valor da causa, trata-se de questão relativa ao mérito e, por consequência, será apreciado também no mérito.
Sem mais preliminares, adentro no mérito: De acordo com as informações dos autos, o sinistro se deu em um cruzamento de vias dotado de sinalização controlada por semáforos, tratando-se de controvérsia sanável através de filmagens, relatos de testemunhas ou outro meio ,capaz de informar qual das partes desrespeitou a sinalização.
Neste ponto, o Reclamante obteve sucesso em comprovar sua versão dos fatos, uma vez que juntou vídeo das câmeras de segurança (Id 96711469), o qual demonstra o avanço de sinal vermelho por parte do veículo do Reclamado.
Em audiência o Réu não confirmou que o sinal estaria verde para si.
Também não comprovou que o Autor estaria sob efeito de álcool.
Ademais, em sua contestação, o Reclamado afirmou que “o autor passou em alta velocidade inobservando o semáforo de cor AMARELA...”, o que confirma o que já foi evidenciado pelo vídeo referido, que o Reclamante passou sob o sinal amarelo e, consequentemente, o Reclamado avançou o semáforo quando este estaria fechado para si.
Além do mais a testemunha do Reclamado declarou que não viu o acidente e nem quem teria avançado o sinal, apenas escutou o som emitido pelo choque entre os veículos, bem como esteve contraditória, quanto à alegação de que o Autor estaria sob efeito de álcool, além que não foi realizado o teste de bafômetro.
Constatada a colisão e as declarações do Reclamado, conclui-se que este deu causa ao sinistro, agindo com imprudência ao ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, afrontando as normas gerias de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos, fica configurada a culpa do Reclamado, na condição de condutor do veículo causador da colisão, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
Com relação aos danos materiais emergentes, constato que as despesas pleiteadas pela parte autora foram, em sua maioria, custeadas por duas empresas e que o veículo não está no nome do autor.
Ademais, deve-se ressaltar que empresas possuem personalidade jurídica própria, não se confundindo com a de seus sócios, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade do autor para pleitear tais despesas.
Acrescente-se que a perícia realizada no veículo do autor foi muito vaga e que o mesmo não comprovou todas as despesas reclamadas no orçamento, não sendo comprovado que todas foram atinentes ao sinistro em questão.
Deste modo, os danos materiais devem se basear, exclusivamente, nos valores referentes ao pagamento realizado por meio do cartão de crédito (Id 110093190 - Pág. 6) em três parcelas de R$ 600,00, em nome do Autor, na quantia total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por se tratar de valor inerente ao Reclamante.
Assim, é devida indenização por danos materiais emergentes na quantia de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais).
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois o Reclamado avançou o semáforo, causando danos no veículo conduzido pelo Reclamante, afetando sua rotina profissional, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo Reclamado, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (ocorrido em 30/03/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 05/12/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 05/12/2022), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RECLAMADO na contestação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Reconhecendo a ilegitimidade do Reclamante para postular danos materiais emergentes referentes ao conserto do veículo, extingue-se o processo sem resolução de mérito em relação a esta parcela, com esteio no art. 485, VI do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 14 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/03/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:47
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0859080-59.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte Reclamada para que se manifeste sobre a resposta da parte Autora ao Id 108668974 e documentação juntada aos autos, em até 15 dias.
Cumpra-se.
Belém, 4 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0859080-59.2023.8.14.0301 DECISÃO Após análise dos autos, inicialmente, verifico que o veículo envolvido no sinistro não está em nome do Autor e que o pedido de ressarcimento do Reclamante se baseia em eventual recibo no valor de R$ 44.000,00, recibo simples expedido por "Skyline" e que o único orçamento apresentado pelo autor é na quantia de R$ 42.180,00, valor diferente do recibo, não havendo notas fiscais das peças discriminadas no orçamento.
Como não é crível que o Reclamante tenha pago tal quantia em espécie, deste modo, converto o julgamento em diligência, para que o Reclamante junte nota fiscal referente ao recibo de R$ 44.000,00, bem como os comprovantes de transferência (TED ou PIX) para a conta da oficina ou parcelamento em cartão de crédito, devendo estes serem tempestivos à data do sinistro, devendo observar o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:51
Juntada de
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23/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:15
Juntada de
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23/11/2023 10:13
Audiência Una realizada para 23/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:49
Juntada de
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11/09/2023 12:05
Juntada de
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11/09/2023 11:46
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/09/2023 11:45
Audiência Una realizada para 11/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/09/2023 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 21:19
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:56
Decorrido prazo de RIAN SERGIO DE ANDRADE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0859080-59.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 11/09/2023 10:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 13 de julho de 2023. -
13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:11
Expedição de .
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13/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 19:51
Audiência Una designada para 11/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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