TJPA - 0801458-32.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DEIJUNEY ROECKER em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JOABE DE ALENCAR VARGES em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:21
Juntada de Carta precatória
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19/11/2024 11:06
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 10:34
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 15/10/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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13/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 15 dias) A MM Juíza de Direito da Comarca de Novo Progresso, DRA.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício, se processam os autos de AÇÃO PENAL (Proc. n.º 0801458-32.2022.8.14.0115), em que é autor o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, move contra o réu TIAGO GOMES FERREIRA , que em seu cumprimento fique intimado TIAGO GOMES FERREIRA , (brasileiro, natural de Alenquer/PA, nascido em 08/05/2003, RG 6988446, CPF *53.***.*05-85, filho de José Luiz Santiago Ferreira e Maria Zilza de Paula Gomes atualmente em lugar incerto e não sabido), para que tenha ciência da designação da sessão de julgamento dos presentes autos pelo Egrégio Tribunal do Júri para o dia 15 de outubro de 2024, às 08h00min, a ser realizada na Câmara de Vereadores do Município de Novo Progresso.
E para que se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu..........Rafael Oliveira, Auxiliar Judiciário, digitei, conforme o provimento Nº. 006/2006, autorizado pelo 006/2009-CJCI.
RAFAEL OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso/PA -
27/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 09:16
Expedição de Edital.
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27/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:05
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 15/10/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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27/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 00:20
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 30 dias) A MM Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso, DRA.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Vara Criminal desta Comarca, se processam os autos AÇÃO PENAL (Proc. n.º080145832820228140115), em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra TIAGO GOMES FERREIRA, que em seu cumprimento fica INTIMADO o réu TIAGO GOMES FERREIRA (brasileiro, natural de Alenquer/PA, nascido em 08/05/2003, filho de Maria Zilza de Pula Gomes, atualmente em lugar incerto e não sabido) para que tenha ciência da Sentença de Pronúncia prolatada em seu desfavor.
E, para que no se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, aos vinte e cinco (25) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Tamara Maria de Barros Lima, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
Secretaria da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso -
25/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:48
Expedição de Edital.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:05
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:02
Expedição de Informações.
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09/10/2023 00:26
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 11:03
Juntada de Ofício
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28/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 10:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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22/08/2023 10:31
Intimado em Secretaria
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21/08/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 04:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 18/08/2023 21:04.
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17/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:32
Expedição de Alvará de Soltura.
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17/08/2023 19:20
Concedida a Liberdade provisória de TIAGO GOMES FERREIRA - CPF: *53.***.*05-85 (REU).
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26/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:36
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:10
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0801458-32.2022.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada contra TIAGO GOMES FERREIRA, qualificado, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no artigo art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.
Recebida a denúncia, o acusado, citado (ID 85188217), apresentou resposta à acusação, por meio de defensor público (ID 95386408).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Segundo Renato Brasileiro, a justa causa é compreendida como “o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...)Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação” (LIMA, 2014, p.196) No caso, a justa causa é extraída dos depoimentos colhidos na fase do inquérito, particularmente próprio réu, em sede policial, ID 73554791, pág. 12, o qual confessou ter ceifado a vida de SAMUEL CRISTIAN DA SILVA.
Narrou, ainda, que a motivação do ataque seria o fato de SAMUEL ter cortado os punhos da rede em que estava.
O relato foi ratificado por JOABE DE ALENCAR, ID 73554791, pág. 7.
Consta, ainda, auto de apresentação e apreensão, à pág. 19 do ID 73554791 e auto de exame cadavérico ID 73789033, pág. 34.
Em que pese se tratar de elementos de convicção do inquérito policial, podem perfeitamente ser utilizados para um juízo de recebimento da denúncia, não se confundindo com a condenação.
Dessa forma, in casu, verifico, nos moldes da fundamentação, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no crime analisado.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal . 2 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia.
Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes e os fatos.
Cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e exercício do direito de defesa assegurado[...].(STJ - HC: 448906 SP 2018/0106340-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) No que se refere à alegação que as autoridades policiais não teriam cumprido com o dever do Aviso de Miranda, observo que, de acordo com jurisprudência do STJ, eventual irregularidade em sede inquisitiva não contamina a ação penal, encontrando-se tal questão preclusa.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CPP.
NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL.
EVENTUAL IRREGULARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial". ( AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1277345 PR 2018/0085319-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) Não há, portanto, vícios a serem conhecidos, ficando afastadas as questões preliminares.
A hipótese não é de absolvição sumária (CPP, art. 397).
Assim, designo para o dia 16/10/2023, às 10 horas e 30 minutos, para audiência de instrução e julgamento.
Conforme dispõe artigo 4°da Resolução n°. 6 de 5 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, com antecedência mínima de 20(vinte) dias.
Intimem-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a), vítima(s) se houver, as testemunhas de acusação e Defesa, o Ministério Público e o defensor, para ciência e comparecimento.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença dos policiais militares/civis, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida que acontecerá na sala de audiência da Vara Criminal.
Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento injustificado poderá importar em condução coercitiva, aplicação de multa, processamento por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218 e 219, CPP).
Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que o não atendimento a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato do processo, seguira sem sua presença (artigo 367, CPP) e se, sem ele(a)(s), não possa ser realizado, poderá(ão) ser conduzido(a)(s) (artigo 260, CPP).
Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) e/ou do(s) réu(s) solto(s), eventualmente residente em outra comarca, requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, intimando os sujeitos processuais para efeito de acompanhamento (artigo 222, CPP).
Requisite(m)-se o(s) acusado(s) preso, providenciando sua apresentação (artigo 399, §1º, CPP), se for o caso.
Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), dê-se vista a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se réu solto, e de 05 (cinco) dias, se réu preso.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), intime(m)-se para comparecimento a audiência designada ou, se for o caso, depreque(m)-se sua(s) inquirição(ões), requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, cientificando os sujeitos processuais para acompanhamento.
Vencidos os prazos das deprecatas inquiritorias, solicite-se a imediata devolução com o devido cumprimento ou que informe a respeito do seu andamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se à defesa que deverá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), por ele arrolada(s), à audiência de instrução e julgamento designada, independente de intimação.
Advertindo-o que caso alguma testemunha não compareça ao referido ato, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.
Vista ao Ministério Público acerca do pleito da defesa por revogação da prisão preventiva, ID 95386408.
Diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso, assinado eletronicamente SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2023 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:05
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:43
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:38
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2023 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/01/2023 20:04
Recebida a denúncia contra TIAGO GOMES FERREIRA - CPF: *53.***.*05-85 (FLAGRANTEADO)
-
10/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:42
Juntada de Petição de denúncia
-
03/10/2022 09:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:54
Decorrido prazo de TIAGO GOMES FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2022 18:42
Juntada de Mandado de prisão
-
06/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/08/2022 11:28
Audiência Custódia realizada para 06/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
05/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:55
Audiência Custódia designada para 06/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
05/08/2022 18:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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