TJPA - 0808530-09.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:14
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de JEREMIAS SOUZA RABELO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 16:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808530-09.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Bloco 26/303, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: JEREMIAS SOUZA RABELO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Bloco 03/401, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, inscrito no CNPJ nº 21.***.***/0001-63, neste ato representado por seu síndico Sr.
DILSON LAMEIRA PICANÇO, em face de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO e JEREMIAS SOUZA RABELO, por meio da qual se busca a condenação dos demandados à apresentação da prestação de contas referentes ao período de outubro de 2019 a setembro de 2021, quando exerceram, respectivamente, as funções de síndica e subsíndico do referido condomínio.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) os requeridos exerceram funções de gestão no condomínio autor, sendo a primeira ré (LUCIA) síndica e o segundo réu (JEREMIAS) subsíndico, conforme ata de assembleia anexa; ii) ao final de suas respectivas gestões, não apresentaram qualquer prestação de contas ao condomínio, tampouco à nova administração; iii) mesmo notificados extrajudicialmente, mantiveram-se inertes; iv) razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, fundamentada nos arts. 550 a 553 do CPC, e no art. 1.348, VIII, do Código Civil.
A parte requerida LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO foi regularmente citada, mas não apresentou resposta à ação, sendo-lhe decretada a revelia, conforme certidão de ID nº 88984438.
Já o requerido JEREMIAS SOUZA RABELO apresentou contestação, protocolada sob o ID nº 84945619, na qual alegou que, na condição de subsíndico, apenas substituía a síndica em suas ausências e impedimentos, não detendo poderes de administração financeira, tampouco gerência ou acesso direto aos documentos contábeis do condomínio.
Asseverou, ademais, que não assinava contratos, não autorizava despesas, nem operava contas bancárias, sendo suas atribuições eminentemente auxiliares. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Preliminar: Revelia de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO A revelia foi corretamente decretada nos autos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Ausente qualquer resistência processual por parte da requerida LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial em relação à sua conduta.
O condomínio autor logrou comprovar documentalmente que a referida requerida exerceu o cargo de síndica entre outubro de 2019 e setembro de 2021, conforme ata da assembleia geral e demais documentos anexados.
Nos termos do artigo 1.348, VIII, do Código Civil, é dever legal do síndico prestar contas de sua administração, tanto anualmente quanto sempre que exigido pela assembleia: “Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.” Consta também da Convenção do Condomínio cláusula expressa (cláusula 18, item “f”) quanto à obrigatoriedade da prestação de contas pelo síndico.
Assim, é procedente o pedido em face de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO, por descumprimento de dever legal e convencional.
II – Do Mérito em relação a JEREMIAS SOUZA RABELO No que tange ao réu JEREMIAS SOUZA RABELO, sua contestação trouxe argumento plausível e verossímil quanto à limitação de suas atribuições enquanto subsíndico, restringindo-se a substituições eventuais da titular da sindicância.
A ausência de poderes de movimentação de recursos ou acesso direto aos dados financeiros do condomínio foi afirmada sem impugnação específica por parte da autora, sendo, portanto, relevante para o deslinde da causa.
De fato, o subsíndico não detém, por si só, a obrigação legal de prestar contas, salvo se demonstrado que tenha exercido efetivamente a administração ordinária e praticado atos de gestão — o que não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, não se revela cabível o acolhimento do pedido em face de JEREMIAS SOUZA RABELO, por ausência de prova mínima quanto à sua efetiva participação na gestão financeira do condomínio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, para: a) CONDENAR a requerida LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO a prestar as contas da sua gestão como síndica do Condomínio autor no período de outubro de 2019 a setembro de 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento à segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de JEREMIAS SOUZA RABELO, ante a ausência de responsabilidade comprovada na gestão financeira do condomínio.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 27/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:06
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:07
Decorrido prazo de JEREMIAS SOUZA RABELO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808530-09.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 02, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Bloco 26/303, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: JEREMIAS SOUZA RABELO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Bloco 03/401, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO Apesar de devidamente citado, a ré, LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO - CPF: *56.***.*49-49 , não apresentou contestação, conforme certidão de ID 88984438, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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