TJPA - 0802862-46.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 05:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:16
Baixa Definitiva
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02/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FENIX LOGISTICA PARA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802862-46.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MARABÁ/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ALTEROSA CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS LTDA AGRAVADA: FENIX LOGISTICA PARA LTDA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ALTEROSA CONSTRUÇÕES E IMOVEIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá/PA, que - nos autos Ação de Tutela de Urgência – Medida Cautelar com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, movida em face do agravado Fênix Logística Comércio e Locações de Máquinas EIRELI (processo nº 0801795-59.2020.8.14.0028) – indeferiu tutela provisória de bloqueio nos reboques pleiteados.
Em suas razões, discorre, inicialmente, a agravante, que firmou contrato de compra e venda de bens móveis com a empresa agravada em 13/12/2019, vendendo reboques basculantes.
No contrato ficou estabelecido que o preço dos bens vendidos seria de R$ 250.000,00, sendo que R$ 160.000,00 do valor do preço seriam pagos pela entrega de um veículo TOYOTA SW4 HILUX SWSRXAFD, ano/modelo 2017/2017, cor Branca, Placas NCX 6952, e o restante de R$ 90.000,00 em transferência de dinheiro.
A agravada reconheceu sua firma no recibo de transferência do veículo dado como pagamento, possibilitando ao agravante a transferência do bem.
No entanto, após, ao tentar transferir o veículo, a agravante obteve a informação que a agravada contratou financiamento com banco e alienou fiduciariamente o veículo dado como pagamento.
Sustenta que o magistrado singular não alisou detidamente as provas dos autos pois demonstrou que vendeu reboques/basculantes todos sem registro de alienação fiduciária, em que parte do pagamento se daria por meio de transferência de um veículo e que este veículo estaria sim indevidamente gravado com alienação fiduciária.
Acrescenta que requereu no primeiro grau o bloqueio RENAJUD dos reboques/basculantes que não estão gravados com registro de alienação fiduciária e que tal decisão não merece prosperar pois contraria as provas carreadas aos autos e frontalmente as disposições constitucionais legais e contratuais.
Pede o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito ativo e suspensivo, e no mérito a sua reforma.
Distribuídos os autos, originalmente, ao Des.
José Roberto Maia Bezerra Júnior, o qual, em 02/04/2020, deferiu “em parte a tutela de urgência antecipada recursal, para que seja determinado o bloqueio no sistema RENAJUD da transferência de propriedade dos reboques referidos no ID Num.16100948 - Pág. 9. que providencie o bloqueio, via RENAJUD, da transferência de propriedade dos reboques informados no ID Num.16100948 - Pág. 9”.
A agravante foi intimada via ato ordinatório para recolher as custas no prazo de 05 dias, para expedição de carta de intimação, sendo certificado, posteriormente, a ausência de sua manifestação.
A recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em apertada síntese, que: “Conforme colocado anteriormente na tempestividade das presentes contrarrazões, a parte agravada só obteve conhecimento das ações judiciais (Cautelar Inominada nº 0801795- 59.2020.8.14.0028 e agravo de instrumento nº 0802862- 46.2020.8.14.0000), quando surpreendido em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, no último dia 27/06/2023, a qual constatou-se o atraso de pagamento de licenciamento, e, na oportunidade da tentativa de gerar boleto para o respectivo pagamento, foi dada a informação de que o objeto dos presentes autos estaria bloqueado ia RENAJUD, mediante tutela de urgência concedida nos autos do presente agravo de instrumento.
Até à presente data ainda não foi realizada a citação dos autos originários nem a intimação da decisão contida nos presentes autos. (...) Ocorre, Excelência, que o veículo HILUX SW4 dado como parte do pagamento da avença, encontrava-se com gravame de alienação fiduciária, por ausência de atualização de informações junto a instituição bancária, fato este que se regularizou em 2020, conforme consulta detalhada do DETRAN-PA anexa aos autos.
Referido veículo já se encontra em nome de quem de direito (GILVANIA MATOS GONCALVES)há mais de 3 (três) anos, não havendo mais quaisquer impedimentos sobre aquele veículo ou qualquer risco de lesão à parte agravante, uma vez que o mesmo já tem sobre sua propriedade o bem.
No entanto, atualmente a agravada sofre o ônus do bloqueio de seus bens, sem nada dever a parte agravante, uma vez que sobre os veículos (ID Num.16100948 - Pág. 9.) perduram, até à presente data, bloqueios no sistema RENAJUD, impossibilitando a transferência dos mesmos para a titularidade da agrava para que a mesma possa licenciar e usufruir de tais bens.
Ademais, necessário informar a Vossa Excelência que, em decorrência da restrição imposta e pela impossibilidade de licenciarmos tais veículos, o veículo JWC 1643, Chassi n. 9AA02072G8C076767, RENAVAM n. 96982824 se encontra retido no pátio da Polícia Rodoviária Federal, causando prejuízos de toda ordem à agravada. (...) No mais, observa-se nos presentes autos que a parte agravante foi intimada para recolher custas de intimação da decisão liminar, com certidão de decurso do prazo em 04/03/2021 (id 4632452), sem resposta ou o respectivo pagamento por parte da Agravante, demonstrando assim, a perda superveniente do interesse processual e deslealdade processual, o que enseja a extinção do feito e aplicação de multa. (...) A parte agravante foi intimada para recolher custas de intimação da decisão liminar de bloqueio, com certidão de decurso do prazo ocorrida no dia 04/03/2021 (id 4632452), sem resposta ou o respectivo pagamento.
Vale lembrar que a agravante tinha a devida ciência de que o veículo HILUX SWA dado em parte do pagamento da avença já estava em nome da pessoa indicada pela mesma desde o dia 17/12/2020.
Desta forma, é de rigor a aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé, já que vemos a despreocupação e desrespeito do Agravante para com o Poder Judiciário e a deslealdade processual praticada.
E o mais absurdo ainda estava por vir, Excelência! No processo de conhecimento foi realizada, no dia 16/09/2021, audiência de conciliação, oportunidade em que a parte autora já estava ciente de que o veículo já estava em nome de quem de direito (GILVANIA MATOS GONCALVES), desde a data de 17/12/2020, conforme consulta detalhada do DETRAN-PA anexa aos autos, e na oportunidade omitiu tal fato. (...) Diante de todo o exposto, a AGRAVADA requer: 1.
Que esse E.
Relator extinga o feito dada a incidência da preclusão, isso porque a parte agravante deixou escoar fase processual própria sem fazer uso de sua obrigação, incluindo a cominação de multa por litigância de má-fé devido à falta de lealdade processual; 2.
Que Vossa Excelência, alternativamente, negue provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, restituindo o status quo ante a fim de fazer cessar, com a brevidade que o caso requer, os gravíssimos danos causados pela ação leviana da Agravante, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos; 3.
Reforça-se, ainda, a necessidade de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé, em vista do flagrante deslealdade processual, bem como a cominação de honorários sucumbenciais”.
Por último, os autos vieram-me redistribuídos. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, faz-se necessário, para melhor delimitação da presente controvérsia, elencar os seguintes pontos fáticos-processuais: I) em 01/07/2020, o autor agravante aditou a inicial da ação originária, postulando a sua conversão em ação ordinária, pleiteando, em resumo: “A) DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA: A.1) Seja RATIFICADA Tutela de Urgência concedida em sede de agravo de instrumento, determinando a Expedição de MANDADO JUDICIAL DETERMINANDO O BLOQUEIO NO SISTEMA RENAJUD, IMPONDO-LHES RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO, vez que estão prestes a ser transferidos para o terceiro indicado pela ré, AOS SEGUINTES REBOQUES: • REBOQUE BASCULANTE MARCA RANDON SR BA, ano/modelo 2012/2013, cor preta, Placa OIU 1354, Chassi n. 9ADB0662CDM359444, RENAVAM n. 492029466; • REBOQUE BASCULANTE MARCA RANDON SR BA, ano/modelo 2012/2013, cor preta, Placa OIU 6472, Chassi n. 9ADB0602CDM357924, RENAVAM n. 492030766; • REBOQUE BASCULANTE MARCA GUERRA AG BS, ano/modelo 2008/2008, cor branca, Placa JWC 1643, Chassi n. 9AA02072G8C076767, RENAVAM n. 96982824; • REBOQUE BASCULANTE MARCA LIBRELATO BACD 2E, ano/modelo 2010/2011, cor preta, Placa NSS 0469, Chassi n. 9ª9BD3132BCDJ5024, RENAVAM n. 257437274; A.2) Ainda em sede de Tutela de Urgência que seja a ré compelida a entregar a quitação do contrato de financiamento, com a devida baixa do gravame que incide sobre o veículo TOYOTA SW4 HILUX SWSRXAFD, ano/modelo 2017/2017, cor Branca, Placas NCX 6952, chassi: 8AJBA3FS6H0239904, RENAVAM N. 257437274, num prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas), contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Autora no caso de descumprimento, independentemente da aplicação das penalidades legais pelo crime de desobediência para que assim possa realizar todos os atos que lhe forem convenientes.
B) Caso anda não realizada a citação da ré, que Vossa Excelência determine à Serventia Judicial que promova a realização da CITAÇÃO da Demandada, situada no endereço constante no preâmbulo desta exordial, a fim de que a mesma compareça à audiência de conciliação prévia e, querendo, conteste a presente ação no prazo legal; C) No caso de já ter ocorrido a citação da ré, requer a INTIMAÇÃO, na pessoa dos advogados da parte ré, para que a ré compareça à audiência de conciliação prévia e, querendo, conteste a presente ação no prazo legal; D) A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC; E) Uma vez processado o presente feito, ao final, JULGUE PROCEDENTE A AÇÃO para: E.1) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos em quantia suficiente para a quitação do financiamento bancário que grava o veículo TOYOTA SW4 HILUX SWSRXAFD, ano/modelo 2017/2017, cor Branca, Placas NCX 6952, chassi: 8AJBA3FS6H0239904, RENAVAM N. 257437274.
E.2) Alternativamente ao pedido E.1, requer Vossa Excelência condene o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser corrigido monetariamente, equivalente ao valor do veículo estabelecido na Cláusula 2ª do contrato e compra e venda.
E.3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ante os absurdos danos morais causados.
E.4) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme estatuído na Cláusula 6ª do contrato de compra e venda.
F) Condene as Requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação”; II) na data de 04/07/2023, a agravada/ré apresentou sua contestação, sendo postulado: “1.
PRELIMINARMENTE, seja reconhecida a inépcia da inicial, bem como a falta de interesse processual, uma vez que houve a perda do objeto conforme demonstrado acima, sem exame de mérito, pois, ausentes os pressupostos de admissibilidade da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; 2.
O acolhimento da impugnação ao valor da causa, na forma declinada ao norte; 3.
A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial formulado pelo Demandante, bem como ao pagamento das custas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações legais; 4.
A condenação da Demandante ao pagamento de perdas e danos, haja vista a demonstrada deslealdade processual, cujos valores deverão ser apurados em subsequente liquidação; 5.
Condenação ao pagamento multa de 20% sobre o valor dado à causa em decorrência da violação ao princípio da boa-fé processual; 6.
Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a juntada dos documentos anexos, oitiva de testemunhas, e demais provas pertinentes”.
III) em 05/07/2023, a autora apresentou manifestação nos autos originário, concordando com o pleito da empresa ré referente à baixa no gravame dos reboques, nos seguintes termos: “Assim, Vossa Excelência determinou o BLOQUEIO RENAJUD NOS REBOQUES ACIMA DESCRITOS, em 28/05/2020, conforme Decisão de ID 17454207. 5.
Efetivadas as restrições RENAJUD em 03/08/2020, conforme demonstra o ID n. 18716264. 6.
Entretanto, Vossa Excelência pode determinar a baixa dos gravames dos veículos acima descritos, vez que liberado o gravame no veículo SW4, porém, é importante ressaltar que o Réu apenas adotou soluções para baixar o Gravame da SW4 após o efetivo bloqueio RENAJUD das carretas, vez que o DUT para a transferência do veículo SW4 somente foi assinado pelo réu em 30/12/2020 e reconhecida a firma em 04/01/2021, conforme documento anexo. 7.
Outrossim, isso não exclui os pedidos de danos morais e materiais e de cobrança de multa contratual pois o autor precisou se socorrer do Judiciário, pagar custas e honorários de advogado e, o que é pior, ficou impedido de comercializar a SW4 para performar seu Capital de Giro. 8.
Nesse sentido, requer Vossa Excelência baixe os gravames RENAJUD dos veículos acima descritos, dando prosseguimento à causa em relação aos demais pedidos indenizatórios e de pagamento de multa contratual” (grifei).
Pois bem.
Em sede de Agravo de Instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado.
Destarte, o objetivo deste recurso consiste na modificação da decisão que indeferiu a tutela provisória, a fim de que seja determinado o bloqueio pleiteado, o que foi devidamente deferido, em sede liminar, pelo Desembargador relator originário.
No entanto, conforme salientado acima, resta claro a falta de interesse superveniente da agravante, uma vez que já houve a liberação do gravame que constava no veículo SW4, ficando, por consequência, prejudicado o presente Agravo, devendo ser revogada a decisão, proferida pelo Des.
José Roberto Maia Bezerra Júnior, que deferiu “em parte a tutela de urgência antecipada recursal, para que seja determinado o bloqueio no sistema RENAJUD da transferência de propriedade dos reboques referidos no id num.16100948 - pág. 9”.
De mais a mais, impõe consignar que as demais matérias levantadas devem ser enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau, o qual, como se sabe, é o Juízo competente natural para o exame meritório do feito, inclusive, acerca de eventual condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, provocada pela ausência de interesse de agir superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, revogando o efeito suspensivo ativo anteriormente concedido neste Agravo.
Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo do teor desta decisão, a fim de que providencie o mencionado desbloqueio, via, RENAJUD.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 06 de julho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
07/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:25
Prejudicado o recurso
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06/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/04/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
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28/07/2020 00:05
Decorrido prazo de ALTEROSA CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 21:44
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
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30/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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