TJPA - 0810805-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/08/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810805-12.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1.
V.
D.
I.
E.
J.
D.
B.
SUSCITADO: JUÍZO DA V.
D.
I.
E.
J.
D.
A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA e o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, no qual o Juízo suscitante (1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA) encaminhou a esta e.
Corte as peças digitalizadas dos autos da ação ajuizada por A.C.A.D.N., representada por ARIANNE JAQUELINE DE ASSUNÇÃO FAVACHO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0804257-21.2021.8.14.0006), para a apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
Registra-se, que, ao receber a ação por redistribuição, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando o seu imediato envio para Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belém, sob o fundamento de que “a presente ação está elencada dentre as previstas no rol do art. 208 do ECA sendo o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão o competente de forma ABSOLUTA para julgamento do feito”.
Recebidos os autos na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, entendeu o Juízo por suscitar o presente conflito negativo de competência, argumentando, em síntese, que os “critérios legais destoam completamente das justificativas do juízo suscitado, ao atribuir competência a este juízo suscitante para julgamento da presente ação, cujo objeto, inclusive, emerge de relação de natureza contratual entre as partes.” Aduz, ainda, que “não se discute o direito à saúde como conduta omissiva do Estado em atender os interesses da criança e do adolescente, visando garantir a prestação de serviços pelo Poder Público, não havendo dúvidas de que o caso dos autos, não versa sobre direito individual indisponível (homogêneo)–transindividuais - de criança, apto a se amoldar ao conceito de 'interesses da criança e do adolescente', de que trata o Capítulo VII da Lei n.º 8.069/90, tampouco vislumbrando hipótese elencada no seu artigo 208.” Isso posto, vieram-me os autos distribuídos em 04/07/2023.
Em decisão (PJe ID nº 14985088), determinei o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, requisitei informações, no prazo de 10 dias, ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA e, por fim, remeti os autos ao Ministério Público, para parecer.
O d.
Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho apresentou parecer, pronunciando “pela fixação da competência ao JUÍZO SUSCITADO (V.
D.
I.
E.
J.
D.
A.) para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em identificar o Juízo competente para julgamento de demandas movidas por crianças e adolescentes em face de operadores de plano de saúde, com vistas a se obter implementação de obrigação decorrente de contrato de assistência médico-hospitalar.
Ocorre que tal matéria já foi analisada pela Seção de Direito Privado, que julgou em bloco os conflitos de competência de nº 0810817-26.2023.8.14.0000; 0811094-42.2023.8.14.0000; e, 0811111-78.2023.8.14.0000, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1.
V.
D.
I.
E.
J.
D.
B.
E JUÍZO DA V.
D.
I.
E.
J.
D.
A..
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CRIANÇA/ADOLESCENTE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
ECA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
CRIANÇA/ADOLESCENTE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ESCOLHA DO(A) AUTOR(A).
PRECEDENTES DO STJ.
OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DAS VARAS CÍVEIS DE ANANINDEUA/PA. 1.
O conflito negativo de competência foi instaurado para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, proposta por criança/adolescente, em face de operadora de plano de saúde, tendo como pedido a implementação de obrigação decorrente de contrato de assistência médico-hospitalar. 2.
Deve ser reconhecida a superação do entendimento exarado no Acórdão nº. 166.749, das Câmaras Cíveis Reunidas, que considerava que a competência das Varas da Infância e Juventude atraia ações individuais de obrigação de fazer movidas por crianças/adolescentes com vistas a implementação de prestação de serviço de educação ou saúde em face de pessoas jurídicas privadas. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a ação voltada para obrigar o adimplemento de fornecimento de cobertura contratual de assistência médica à criança/adolescente, referente ao plano de saúde do qual este é beneficiário, não se enquadra como hipótese de violação aos artigos 148, IV, c/c 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Daí porque tais demandas não se submetem à competência especializada dos Juízos da Vara da Infância e Juventude (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 4.
Na hipótese dos autos, é justo afirmar que tanto o juízo suscitante quanto o juízo suscitado não possuem competência para julgamento da ação de obrigação de fazer, devendo ser reconhecida e declarada a competência de terceiro juízo estranho ao presente incidente, conforme entendimento pacífico do STJ (CC n. 120.556/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013; CC n. 80.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/2/2008, p. 1.; e, CC n. 89.387/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 18/4/2008) 5.
Se o a criança/adolescente figura como autor(a) de ação na qualidade de consumidor hipervulnerável, tendo como demandado plano de saúde, bem como baseada em pretensão individual de obrigação contratual, a competência será territorial e absoluta, concorrendo entre o foro de domicílio do autor (criança/adolescente), foro de domicílio do réu (plano de saúde), foro de eleição ou mesmo foro do lugar de cumprimento da obrigação, cuja escolha dentre quaisquer desses foros caberá ao demandante. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência territorial de um do Juízos das Varas Cíveis de Ananindeua/PA, para o processamento e julgamento da ação originária, realizando-se a redistribuição da ação ordinária por distribuição regular entre os juízos cíveis do foro de Ananindeua/PA”.
Isso posto, alinhando-me à jurisprudência supracitada, entendo que se a criança/adolescente figura como autor(a) de ação na qualidade de consumidor hipervulnerável, tendo como demandado plano de saúde, bem como baseada em pretensão individual de obrigação contratual, a competência será territorial e absoluta, concorrendo entre o foro de domicílio do autor (criança/adolescente), foro de domicílio do réu (plano de saúde), foro de eleição ou mesmo foro do lugar de cumprimento da obrigação, cuja escolha dentre quaisquer desses foros caberá ao demandante.
Na espécie, uma vez que o autor ajuizou a demanda no foro de domicílio de seus representantes legais, qual seja, Ananindeua/PA, a competência será de uma das varas cíveis de tal comarca.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, dirimindo o conflito negativo, nos termos do art. 133, XXXIV, letra “c”, do Regimento Interno, DECLARO a competência territorial de um do Juízos das Varas Cíveis de Ananindeua/PA, para o processamento e julgamento da ação originária, realizando-se a redistribuição da ação ordinária por distribuição regular entre os juízos cíveis do foro de Ananindeua/PA. À Secretaria para ulteriores de direito.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 21 de agosto de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
21/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:38
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DE ANANINDEUA
-
21/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de informação do juízo
-
11/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810805-12.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CLASSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1.
V.
D.
I.
E.
J.
D.
B.
SUSCITADO: JUÍZO DA V.
D.
I.
E.
J.
D.
A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA e o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, no qual o Juízo suscitante (1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém/PA) encaminhou a esta e.
Corte as peças digitalizadas dos autos da ação ajuizada por A.C.A.D.N., representada por ARIANNE JAQUELINE DE ASSUNÇÃO FAVACHO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (processo nº 0804257-21.2021.8.14.0006), para a apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
Registra-se, que, ao receber a ação por redistribuição, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando o seu imediato envio para Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belém, sob o fundamento de que “a presente ação está elencada dentre as previstas no rol do art. 208 do ECA sendo o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a omissão o competente de forma ABSOLUTA para julgamento do feito”.
Recebidos os autos na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, entendeu o Juízo por suscitar o presente conflito negativo de competência, argumentando, em síntese, que os “critérios legais destoam completamente das justificativas do juízo suscitado, ao atribuir competência a este juízo suscitante para julgamento da presente ação, cujo objeto, inclusive, emerge de relação de natureza contratual entre as partes.” Aduz, ainda, que “não se discute o direito à saúde como conduta omissiva do Estado em atender os interesses da criança e do adolescente, visando garantir a prestação de serviços pelo Poder Público, não havendo dúvidas de que o caso dos autos, não versa sobre direito individual indisponível (homogêneo)–transindividuais - de criança, apto a se amoldar ao conceito de 'interesses da criança e do adolescente', de que trata o Capítulo VII da Lei n.º 8.069/90, tampouco vislumbrando hipótese elencada no seu artigo 208.” Isso posto, vieram-me os autos distribuídos em 04/07/2023. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando as particularidades do caso, entendo, em análise preliminar, que os autos originais devem retornar ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, ora suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, parte final, do CPC vigente.
Requisite-se informações, no prazo de 10 dias, ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA.
Prestados os mencionados esclarecimentos ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Após, conclusos para os ulteriores de direito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 07 de julho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:18
Juntada de
-
07/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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