TJPA - 0812840-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 08:28
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:08
Decorrido prazo de ELTON FARIAS em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:35
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0812840-03.2023.8.14.0401 Querelante: CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF Querelada: GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO Capitulação Penal: Injúria, art. 149 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro, às 10h15, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE a Querelante, embora devidamente intimada em audiência, conforme doc id 102196542.
PRESENTE a Querelada acompanhada de sua advogada INGRID DE LIMA RABELO MENDES, OAB/PA.
AUSENTES as testemunhas ELTON FARIAS e BRUNO RODRIGUES que não foram intimadas, conforme docs ids 107606416 e 107609099, respectivamente.
OCORRÊNCIA: Neste ato o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da querelada em razão da perempção.
Deliberação em audiência: SENTENÇA Trata-se de ação penal movida por CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF contra GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO, imputando-lhe o crime de Injúria previsto no artigo, art. 140 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos esposados na queixa crime de doc id 102138919.
Aberta a audiência na presente data, constatou-se a ausência injustificada da querelante, apesar de intimada em audiência, conforme se verifica no doc id 102196542. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 107, inciso IV do Código Penal que se extingue a punibilidade “pela prescrição, decadência ou perempção” O Código de Processo Penal, em seu artigo 60, inciso III, considera perempta a ação penal quando, o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (...).
Sob tal norte, o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E ANTE O FATO DE NÃO TER HAVIDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 60, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C 107, IV, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO NÃO PODERIA TER SIDO DECRETADA, UMA VEZ QUE O ADVOGADO DO QUERELANTE ESTEVE PRESENTE À AUDIÊNCIA - CASO, TODAVIA, EM QUE A PRESENÇA DO QUERELANTE ERA INDISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO "A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores é no sentido da necessidade da presença dos querelantes e seus defensores nas audiências de instrução, sob pena de configuração da perempção". (TJMG.
Processo nº 2.0000.00.458912-0/000.
Relator Des.
ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.
Julgado em 05/04/2005) (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1246832-3 - Santa Mariana - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 02.07.2015) (TJ-PR - RSE: 12468323 PR 1246832-3 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1615 28/07/2015) É o caso dos autos, em que a querelante, embora intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução sem qualquer justificativa para sua ausência a ato do processo a que deveria estar presente, ensejando o arquivamento do feito por estar perempta a ação penal em questão.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV do Código Penal, 60, inciso III e 61 caput do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do Ministério Público acima formulada e, em consequência, rejeito a queixa-crime e julgo extinta a punibilidade da querelada GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO relativamente ao presente feito, em razão da perempção da ação penal em comento, P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, _____________, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR: QUERELADA: ADVOGADA DA QUERELADA: -
29/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/01/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/01/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0812840-03.2023.8.14.0401 Querelada: GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO Querelante: CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF Infração Penal: artigo 140, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presente os acadêmicos do curso de Direito IVO RODRIGO DA SILVA LOPES (RG n° 7506757 1ª via PC/PA) e ANDREYNA LUCIA PALHETA NUNES (RG n° 8178896 1ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a querelada GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO (RG 5344394 PC/PA), acompanhada de suas advogadas, Dra.
INGRID DE LIMA MENDES (OAB/PA 17214) e Dra.
MARIANA NONATO OLIVEIRA ALVES (OAB/PA 12529).
Presente a querelante CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF (RG 5339609 PC/PA), acompanhada de seu advogado, Dr.
JOSUÉ DE FREITAS COSTA (OAB/PA 23986).
OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Dada a palavra à querelante, através de seu advogado, esta formulou proposta de transação penal que não foi aceita pela querelada e por suas advogadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela querelante nos presente autos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira assinada pela mesma.
Diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 25 de JANEIRO de 2024, às 10 horas e 15 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já citado(a) o(a) querelado(a), sendo entregue, na presente ocasião, cópia da queixa-crime ao(à) querelado(a), cientificando-o(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-o(a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pela querelada.
Cumpra-se.
P.R.I.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Carlos Conti Junior (cargo/função analista judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADA: ADVOGADA: ADVOGADA: -
11/10/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:06
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:16
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2023 13:40
Decorrido prazo de CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:29
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA DE BARROS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0812840-03.2023.8.14.0401 Autor do Fato: GISELE FERREIRA BARROS DO NASCIMENTO Vítima: CARLY SUELLEN SOUZA SARRAF Capitulação Penal: art. 140, caput, do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 10 de OUTUBRO de 2023, às 11 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
09/07/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:18
Audiência Preliminar designada para 10/10/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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