TJPA - 0802139-80.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802139-80.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: INGRID DE JESUS AMARAL MARTINS, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 10 de julho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/02/2023 14:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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