TJPA - 0800544-98.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Publicado Ementa em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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18/09/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800544-98.2022.8.14.0104 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WILQUEM COSTA DAVID em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROUNI.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL APRESENTADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Centro Universitário Pitágoras de Marabá contra sentença que concedeu a segurança em favor de Wilquem Costa David, determinando sua matrícula no curso de Engenharia Civil com bolsa integral do PROUNI, afastando exigências editalícias reputadas indevidas.
O impetrante alegou ter apresentado corretamente os documentos exigidos, que comprovam a conclusão do ensino médio em escola pública, sendo a recusa da matrícula fundamentada em erro administrativo da instituição de ensino.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recusa da matrícula de estudante pré-selecionado no PROUNI, sob a alegação de insuficiência documental, é válida, diante da apresentação tempestiva e formalmente adequada de certificados e histórico escolar que comprovam sua condição de egresso da rede pública de ensino.
III.
Razões de decidir O conjunto probatório demonstra que o impetrante apresentou documentação suficiente, reiteradamente e dentro do prazo, para comprovar sua escolaridade na rede pública.
A recusa da instituição foi baseada em critérios formais excessivamente rígidos, sem considerar a finalidade inclusiva do programa PROUNI, afrontando os princípios da razoabilidade, legalidade e finalidade do ato administrativo.
O direito fundamental à educação (CF, arts. 205 e 208, V) deve prevalecer sobre formalismos que comprometam o acesso ao ensino superior de alunos de baixa renda.
A sentença recorrida observou corretamente os limites da legalidade e os princípios constitucionais, reconhecendo a abusividade na conduta da instituição de ensino.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança.
Tese de julgamento: “1.
A recusa de matrícula de estudante pré-selecionado no PROUNI, com base em formalismo excessivo e sem justificativa plausível, configura violação ao direito líquido e certo à educação, especialmente quando comprovada a condição de egresso da rede pública de ensino por documentação idônea. 2.
A prevalência do direito fundamental à educação impõe interpretação teleológica das normas administrativas que regulamentam programas sociais de acesso ao ensino superior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.022, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.777/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no RMS 49.965/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:47
Conhecido o recurso de CENTRO UNIVERSITÁRIO PITAGORAS DE MARABÁ (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento (ids. 15137791 e 15137792), intime-se a parte apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 08:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 10:36
Determinada a distribuição do feito
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16/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 04:11
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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