TJPA - 0800231-40.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NATHALLY FEITOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de NATHALLY FEITOSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:53
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800231-40.2022.8.14.0104 Requerente Nome: NATHALLY FEITOSA DA SILVA Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 17, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por NATHALLY FEITOSA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Petição inicial devidamente recebida conforme decisão de ID nº 92460733 e ordenada a citação do requerido.
Apresentada a contestação, o réu aduz em sua defesa fatos que buscam desconstituir qualquer alegação de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, juntou documentos.
Decido.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, procedo com o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Com relação ao mérito, a parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS alega que a cobrança tem origem em contrato de cartão de crédito estabelecido entre a parte autora e seu antigo credor BANCO BRADESCARD S.A, que depois de inadimplido foi legalmente cedido ao réu conforme documentos juntados no ID nº 97929799.
Dessa forma, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Reclamado se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o. do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No vertente caso, pleiteia a requerente uma indenização por danos morais em razão do requerido ter negativado indevidamente seu nome nos cadastros restritivos do SPC/SERASA.
Conforme relatado na inicial, a requerente tomou conhecimento de que seu nome fora incluído nos cadastros de proteção mesmo sob a alegação de que nunca utilizou os serviços da Requerida e nem celebrou contrato com a mesma.
E mesmo sob a alegação da Autora que nunca possuiu nenhuma relação jurídica com a Requerida, esta teria negativado seu nome por suposta dívida no valor de R$ 919,25 (novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) conforme documento de ID nº 52547323.
Todavia, observo que nos documentos juntados aos autos no ID nº 97929798 - Pág. 1 a 5 constam respectivamente contrato de fornecimento de cartão de crédito assinado pela requerente (ID nº 97929798 - Pág. 3) e documentos pessoais da mesma (ID nº 97929798 - Pág. 1 e 5).
Além disso, a Requerida junta também documentos pessoais da requerente que foram utilizados no momento da assinatura do contrato e que também apresenta assinatura semelhante à dos autos, como, por exemplo, na procuração.
Além do mais, a empresa Requerida juntou no ID nº 97929796 - Pág. 1 e 2 faturas do serviço utilizado.
Constando inclusive que após o atraso no pagamento das parcelas o cartão foi cancelado no mês 02/2020 em razão do inadimplemento das faturas 10/2019, 11/2019 e 12/2019 que geraram as cobranças e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito discutidos na lide.
Assim, tendo em vista que a Requerida comprovou a relação jurídica entre as partes por meio de contrato devidamente assinado pela Requerente com a empresa Bradescard e que posteriormente originou um crédito que foi devidamente cedido para a Requerida, e ainda demonstrou que houve a efetiva prestação do serviço contratado, não há a ocorrência do dano moral pleiteado pela Requerente.
Quanto ao pedido contraposto contido em contestação requerendo o reconhecimento da relação negocial entre a autora e o cedente bem como a cessão do crédito para a empresa Requerida, esta é medida que se impõe a partir das provas juntadas aos autos (contrato, documentos pessoais), sendo portanto devido à empresa Requerida o valor de R$ 919,25 (novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) pela parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a Autora ao pagamento de R$ 919,25 (novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do evento danoso.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 03:07
Decorrido prazo de NATHALLY FEITOSA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:51
Desentranhado o documento
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25/09/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800231-40.2022.8.14.0104 Requerente Nome: NATHALLY FEITOSA DA SILVA Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 17, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. 6.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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