TJPA - 0809513-08.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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25/09/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/09/2025 10:32
Desentranhado o documento
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16/09/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 10:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:28
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:14
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:12
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809513-08.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA A parte Autora propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, objetivando a exclusão das tarifas denominadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O autor sustenta que tais tarifas não compõem o valor da energia efetivamente consumida, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do imposto estadual.
O Estado do Pará apresentou contestação, defendendo a legalidade da inclusão das mencionadas tarifas na base de cálculo do ICMS, invocando a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia reside na legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, firmou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integram, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A referida tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Além disso, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão, preservando o direito daqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis até 27/03/2017, o que não é o caso dos autos.
Não há, portanto, ilegalidade na inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, desde que os valores constem da fatura de energia elétrica e sejam suportados pelo consumidor final, como se verifica no presente caso.
Dessa forma, estando a cobrança de acordo com a interpretação atual e vinculante do STJ, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em declaração de inexigibilidade do tributo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado do Pará.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 30 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:54
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:54
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:54
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:26
Decorrido prazo de ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:26
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:48
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809513-08.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Analisando detidamente os autos, constato que a discussão subjacente prescinde da fase instrutória, uma vez que o objeto da ação traz a discussão de questão de fato e de direito, portanto, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Para tanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, 05/07/2023.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:45
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:45
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:27
Decorrido prazo de EUROFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:27
Decorrido prazo de FWP SOUZA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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