TJPA - 0803246-81.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803246-81.2023.8.14.0039 Autor: EDILSON SANTOS DE ABREU Réu: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos.
Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
13/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DE ABREU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILSON SANTOS DE ABREU em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0803246-81.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:26
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:39
Conhecido o recurso de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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17/05/2025 01:07
Juntada de Petição de carta
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803246-81.2023.8.14.0039 Autor: EDILSON SANTOS DE ABREU Réu: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de condenação da ré à compensação por danos materiais e morais decorrentes de uma transação bancária não concretizada como pretendido pelo autor.
Conforme consta da inicial, (...) fazer um PIX para a sua conta poupança caixa, Ag. 3192- Paragominas, Conta: 007762951831, pois pensava que só pelo fato de ter uma conta poupança na caixa, já teria como enviar via pix qualquer valor para a conta acima citada, ocasião em que pensou está realizando um primeiro PIX no valor de R$ de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a poupança caixa, e depois um novo pix no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a mesma conta, todavia esses valores nunca chegaram na conta do requerente na caixa econômica federal, extrato em anexo onde comprova que este valor acima citado nunca chegou na conta do mesmo.
A transação aparentemente teria sido concluída, porém como já ressaltado, quando foi verificado na caixa, o Requerente observou que não constavam esses valores na caixa e nem mais em sua conta do Picpay, que totalizavam R$ 4.700,00 de prejuízo.
Excelência, após o autor verificar no seu extrato no PICPAY, foi observado um registro no mesmo dia, no horário de 08h04, onde estava concluída uma transação para o e-mail @edilson.santos.abreu, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e outro às 08h05 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ambas para o mesmo e-mail, conforme comprovante em anexo.
Ocorre Excelência, que esse endereço de e-mail, foi o e-mail utilizado pelo autor para se cadastrar no PICPAY, e não se trata de uma chave PIX de nenhuma conta que o requerente possua.
Ressaltando que o requerente só tem conta na CEF e no Nubank, e este último foi criado depois do ocorrido, pois o requerente estava com receio de voltar a usar o PicPay, e então criou uma conta no Nubank! Comprovante de criação da conta em anexo. (...).
Pede reparação material em R$ 4.700,00 e compensação moral em R$ 20.000,00.
Citada, a ré arguiu preliminares e, no mérito, pede a total improcedência da demanda. 2 Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva No caso concreto não há falar em ilegitimidade passiva.
Há nítida relação jurídica entre as partes e a responsabilidade, ou a ausência de responsabilidade em relação aos danos suportados é matéria afeta ao mérito da demanda.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela adoção da teoria da asserção, no sentido de que “A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor”. (REsp 1961729 / SP).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Inépcia da inicial A inicial preencheu adequadamente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
As alegações em sede preliminar ofertadas pela ré referem-se ao mérito da demanda.
Nesse contexto, não há razão ao indeferimento da petição inicial. 3 Mérito Cabe consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora ostenta a condição de destinatária final frente aos serviços prestados pela empresa ré.
Prosseguindo, restou provado nos autos, pelos extratos e documentos juntados Num. 94799054 - Pág. 1 a Num. 94799068 - Pág. 1, que o autor utilizou o aplicativo da ré com a finalidade de efetuar um pix no valor de R$ 4.500,00, e no dia seguinte mais R$ 200,00, com destino a uma poupança na Caixa Econômica Federal, Ag. 3192-Paragominas, Conta: 007762951831.
Ocorre que tal valor não foi creditado na conta do autor.
Tais transações foram apontam como destinatário edilson.santos.abreu (Edilson Santo de Abreu), que é mesmo nome de identificação do autor junto ao sistema da ré, o que é comprovado pelo extrato juntado aos autos pela própria ré no ID Num. 102344156 - Pág. 9.
Considerando que os nomes são idênticos, resta evidente a falha na prestação da do serviço pela ré na medida em que, na pior das hipóteses, a quantia deveria ser revertida em favor do próprio autor, já que os nomes de identificação são os mesmos, o que não poderia ser permitido pela ré, em se tratando de pessoa distintas.
Note-se que, em que pese a ré afirme que a transação foi destinada a um outro usuário cadastrado na plataforma, não juntou aos autos qualquer elemento probatório que confirme a existência de usuário distinto, pelo que a própria ré teria acesso a referidas informações de cadastro para que se verifique a real existência de um usuário com mesmo nome.
Nesse contexto, é certa a reparação material, uma vez que a ré responsabiliza-se pela custódia dos ativos dos consumidores, bem como pelas transações disponibilizadas na plataforma.
Destaca-se que os riscos de atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, bem como a falta de segurança esperada (CDC, art. 14).
O risco da atividade é previsível, logo cabe à ré adotar providencias e garantir ao usuário, seja por inovações tecnológicas, informação, etc, a proteção de seus dados.
O caso caracteriza evidente risco da atividade.
Assim, ante falha na prestação de serviços oferecidos pela ré em relação à segurança, resta a obrigação da compensação pelos danos suportados decorrentes da respectiva falha. É certo que houve clara angústia, temor, desassossego, não somente pelo fato em si, mas pelas consequências dele decorrentes, notadamente por tratar-se de fato de simples solução, que entretanto foi prolongado pela ré, imprimindo ao autor perda de tempo ao autor.
Peregrinação de consumidor diante de fornecedor de serviços bancários por falha em tais serviços não pode passar impune, pena de descrédito de todo o sistema protetivo que emerge da Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V) e se espraia pela legislação infraconstitucional.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores, considerando ainda o tempo que permaneceu a suspensão, fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para à justa reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 4 Dispositivo Assim, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeitadas as preliminares. b) Condeno a ré ao pagamento de compensação moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). c) Condeno a ré ao pagamento de reparação material no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Fica desde já a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial somente à parte autora.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 30 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0803246-81.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 24.700,00 DESTINATÁRIO: EDILSON SANTOS DE ABREU Rua São Tomé, 633, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-140 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 17/10/2023 Hora: 09:10 , na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 13/07/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria (M.E)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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