TJPA - 0801625-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA CHAVES RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801625-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: M.
C.
C.
R., LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0803300-27.2020.8.14.0015) ajuizada em face de M.
C.
C.
R..
Em análise preliminar, foi negado o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 4620476.
Após, a parte agravante apresentou pedido de desistência em virtude ter firmado acordo com a parte agravada (ID 14085811). É o relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (ID 21224903), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
01/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801625-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: M.
C.
C.
R., LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0803300-27.2020.8.14.0015) ajuizada em face de M.
C.
C.
R..
Em análise preliminar, foi negado o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 4620476.
Após, a parte agravante apresentou pedido de desistência em virtude ter firmado acordo com a parte agravada (ID 14085811). É o relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (ID 21224903), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801625-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: M.
C.
C.
R., LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A D E S P A C H O Em análise aos autos principais (Proc. 0803300-27.2020.8.14.0015), observo que foi firmado acordo entre as partes, consoante petição de ID 44989953, porém ainda não homologado pelo juízo de piso.
Dessa forma, considerando a minuta apresentada, determino a intimação, de ordem, do recorrente, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se tem interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Advirto o agravante que a inércia quanto à manifestação será entendida como desistência tácita ao recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 19 de julho de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
25/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:48
Conclusos ao relator
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05/09/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA CHAVES RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA CHAVES RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Castanhal, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0803300-27.2020.8.14.0015, ajuizada por M.
C.
C.
R., representado por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, no sentido de custear o tratamento médico ao autor da demanda.
O feito foi distribuído para relatoria do Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que proferiu decisão interlocutória informando que o presente recurso de agravo de instrumento envolve matéria a ser discutida na área de Direito Público, nos termos do Art. 31, V, do Regimento Interno do TJ/PA, tendo em vista se tratar de demanda relativa à competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico se tratar de situação a ser enquadrada no mencionado dispositivo regimental.
Explico.
Nota-se que o processo de origem trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0803300-27.2020.8.14.0015, ajuizada por M.
C.
C.
R., representado por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, no sentido de custear o tratamento médico ao autor da demanda.
Examinando os autos, percebe-se que o objeto da demanda cuida sobre relação contratual firmado entre a Sr.
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA representante do menor M.
C.
C.
R no sentido de custear o tratamento médico ao autor da demanda.
Nota-se que no dia 24 de maio de 2023 a requerente deveria receber nova dose da medicação, todavia isso não ocorreu.
A genitora da requerente foi ao hospital Adventista de Belém receber a medicação, mas foi informada de que, novamente, a entrega do remédio estava sujeita à análise.
A responsável entrou em contato com a requerida e foi informada de que o hospital não realizou a solicitação necessária para a disponibilização da medicação para a requerente.
Somado a isso, a requerida ainda informou que a medicação deveria ser solicitada 10 (dez) dias antes da próxima aplicação do remédio e que a última solicitação feita pelo hospital ocorreu no dia 20 de abril de 2023, o que não é normal, visto que a genitora da requerente sempre faz as solicitações com antecedência, observando os prazos necessários.
Ocorre que, a requerente é portadora de dermatite atópica na forma moderada à grave e, em março de 2021 iniciou seu tratamento com DUPILUMABE obtendo uma excelente resposta.
Todavia, essa é uma doença crônica e necessita que a medicação seja feita de forma contínua.
Diante desses fatos, pugna que seja entregue de imediato a medicação indicada pela médica especialista para que a autora siga com o tratamento, e que sejam as sanções constantes da ordem judicial de plano adotadas, inclusive o aumento no valor da multa diária que é de R$1.000,00 (um mil reais), afim de que se cumpra o direito da autora já deferido pelo juízo e também a garantia que não ocorra novos descumprimentos, os quais prejudicam gravemente o tratamento da requerente.
Ademais, conforme Súmula 469 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista.
Por se tratar de relação privada, diferentemente de outras relações com caráter eminentemente econômico, tendo em vista a essencialidade do bem contratado.
Bem como, evidenciar a aplicabilidade do direito fundamental à saúde nesta relação privada, em razão de lesão a algum direito existencial do usuário de plano de saúde.
Além disso, é necessário destacar que os contratos de plano de saúde configuram-se como contratos cativos e de longa duração, a envolver por muitos anos um fornecedor e um consumidor, com uma finalidade em comum, que é assegurar para o usuário o tratamento e ajudá-lo a suportar os riscos futuros envolvendo a sua saúde.
Os contratos de plano de saúde classificam-se como aleatórios, cuja prestação principal do fornecedor fica a depender da ocorrência de evento futuro e incerto, que é a doença dos usuários.
Nesse sentido o STJ: “[...] Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual - BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp 962.980 - SP.
Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 15/05/2012.
Disponível em: .
Acesso em 27 de julho de 2013”.
Destaca-se, por fim que os contratos de plano de saúde são regidos pela Lei 9.656/98, no entanto, apesar de tal Lei ser inovadora na regulamentação dos planos de saúde, ainda existem muitas lacunas, motivo pelo qual deve haver aplicação conjunta entre a Lei de Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor, obedecidos os ditames da Constituição Federal.
Por isso, imprescindível proceder à análise do contrato de plano de saúde como um contrato de consumo.
Atualmente, denominam-se contratos de consumo todas aquelas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens de serviços, em que existe um provável desequilíbrio, desfavorável a parte vulnerável, denominada de consumidor, conforme destaca Adalberto Pasqualotto: “O mercado coloca em posição de desigualdade os fornecedores e os consumidores.
Aqueles detêm os meios de desigualdades os fornecedores e os consumidores.
Aqueles detêm os meios de produção, distribuição, comercialização e financiamento dos bens e dos serviços aptos à satisfação das necessidades destes.
Os primeiros impõem as condições dos contratos, e os segundos sujeitam-se àquele domínio, anuindo inclusive a imposições abusivas, porque desprovidas de poder de barganha” - PASQUALOTTO, Adalberto.
A regulamentação dos planos e seguros de assistência à saúde : uma interpretação construtiva.
In Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde.
V. 13.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 53.
Portanto, verifica-se que o contrato de plano de saúde deve ser interpretado mediante interpretação teleológica e sistemática.
Desta feita, há que se buscar e alcançar dispositivos legais que favoreçam e protejam o consumidor, de forma a estabelecer o mínimo de igualdade material e equilíbrio a uma relação que já se inicia de forma desequilibrada, a fim de resguardar um conteúdo mínimo de existência ao usuário de plano de saúde.
Nesse sentido esta Corte de Justiça já decidiu em caso idêntico.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISPLINAR.
PARALISIA CEREBRAL E HIDROCEFALIA.
ROL TAXATIVO DA ANS PREVISÃO.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, o fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a agravante para seu fornecimento, uma vez que o caso em tela se enquadra na exceção de inexistência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado em substituição àquele prescrito pelo médico assistente. 3.
Hipótese em que se encontra, no juízo sumário de cognição, os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão.
Durante a instrução se colherão elementos suficientes à convicção do Juízo. 4.Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807535-14.2022.8.14.0000, AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AGRAVADA: L.
A.
D.
M.
C., representada por F.
M.
C. - RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808003-75.2022.8.14.0000, AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, AGRAVADO: M.
D.
D.
C.
J.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT – PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL – RECOMENDAÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO – TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – JULGAMENTO DOS ERESP 1.889.704 / ERESP 1.886.929 PELO STJ – DECISÃO SEM CARÁTER VINCULATIVO – COBERTURA QUE DEVE SER ASSEGURADA – RECUSA INDEVIDA – ABUSO DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Nulidade de Sentença 1 – Evidenciada a desnecessidade de produção probatória, resta caracterizada a hipótese insculpida no inciso I do art. 355 do CPC, a autorizar o julgamento antecipado da lide. 2 – Na hipótese, resta incontroverso nos autos as enfermidades que acometem o infante autor/apelado, restringindo a discussão existente na lide, a aferição do dever de cobertura do tratamento recomendado pelo profissional médico, não tendo a recorrente conseguido comprovar a relevância da produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 3 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada ausência de obrigação legal e contratual no fornecimento do tratamento; a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS; a inocorrência de dano moral e a necessidade de minoração do quantum indenizatório. 4 – Não obstante o tratamento pleiteado (Fisioterapia pelo Método Therasuit) não se encontre expressamente previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tenho que tal fato não exime a operadora de plano de saúde do múnus de fornecê-lo, uma vez que se trata de rol mínimo de lista de consultas, exames e tratamentos que devem ser disponibilizados pelo plano de saúde, sendo, portanto, meramente exemplificativo e sem caráter vinculativo. 5 – É permitido a operadora do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém não o tipo de tratamento médico a ser realizado para a recuperação ou melhora do quadro de saúde do paciente. 6 – Convém ressaltar ainda que o recente julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EResp 1.889.704 / EResp 1.886.929), ocorrido em 08/06/2022, por meio do qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. 7 – Consoante entendimento do STJ, a recusa injustificada de plano de saúde para cobertura de procedimento médico ao paciente associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável. 8 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (quatro mil reais). 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.” (10862243, 10862243, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-23, Publicado em 2022-08-31) Diante da explicação acima e com fulcro nos precedentes desta Corte de Justiça e no art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal, ao fixar a competência das turmas de direito privado, assim dispõem: Art. 31-A. (....) §1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I – direitos de autor e outros direitos da personalidade; II – domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; III – obrigações em geral de direito privado; IV – responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; V – direito de família e sucessões; VI – fundações, sociedades, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; VII – propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade de registro e atos da junta comercial; VIII – recuperação, anulação e substituição de título ao portador; IX – constituição, dissolução e liquidação de sociedade; X – comércio em geral; XI – falência e recuperação de empresas; XII – títulos de crédito; XIII – relação de consumo; XIV – insolvência civil, fundada em título executivo judicial; XV – registros públicos; XVI – locação predial urbana; XVII – alienações judiciais relacionadas com matéria da própria seção; XVIII – direito privado em geral.
Assim, na hipótese, conforme os termos do art. 31-A, XIII e XVIII, da norma regimental, compete às turmas de direito privado o julgamento do feito que verse acerca de obrigações de interesse meramente privado e relação de consumo.
Ante ao exposto, determino que sejam remetidos os presentes autos à Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a competência neste feito através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso XIII, alínea “q”, do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
18/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801625-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: M.
C.
C.
R., LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES - PA28132-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Castanhal, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0803300-27.2020.8.14.0015, ajuizada por M.
C.
C.
R., representado por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, no sentido de custear o tratamento médico ao autor da demanda.
Entendo que o caso em tela trata de recurso que envolve matéria a ser discutida na área de Direito Público, nos termos do Art. 31, V, do Regimento Interno do TJ/PA, tendo em vista se tratar de demanda relativa à competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a seguir transcritos: Regimento interno do E.
TJPA: Art. 31.
Duas Turmas de Direito Público, compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) (...) V - os recursos de procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude referidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 198, da Lei n. 8.069/90); Assim, tendo em vista a natureza da demanda e que o juízo de piso determinou a remessa dos autos à vara da infância e juventude, conforme decisão de ID 91221653 dos autos originários, fica evidenciada a competência da infância e juventude, e, por conseguinte, a competência das Turmas de Direito Público.
Ante o exposto, determino a redistribuição da demanda a um dos Desembargadores que compõem as Turmas de Direito Público.
Encaminhem-se estes autos ao Setor Competente, para Redistribuição e adoção de providências cabíveis, promovendo a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a este Relator que compõe as Turmas e Seção de Direito Privado, em conformidade com a Emenda Regimental nº 05, publicada no DJE do dia 15 de dezembro de 2016.
P.R.I.C. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/07/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:14
Declarada incompetência
-
07/02/2022 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/05/2021 15:13
Conclusos ao relator
-
27/05/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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