TJPA - 0839197-29.2023.8.14.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:21
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0839197-29.2023.8.14.0301 DECISÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA R.H.
Trata-se de feito redistribuído pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, sob a alegação de que "juízo não é base territorial de residência do réu".
Ocorre que no instrumento particular firmado entre as partes, objeto da execução ora processada, em sua cláusula 8ª foi eleito o foro da comarca de Belém/PA para dirimir qualquer situação referente ao contrato, renunciando de forma expressa qualquer outro foro.
Desta forma entendo que a cláusula de eleição deva ser respeitada, prejudicando assim a apreciação da lide neste juízo.
Assim sendo, com máxima vênia, face a necessária observância dos preceitos legais pertinentes, sob pena de ofensa ao juízo natural não me parece cabível a declaração de incompetência pronunciada pelo Juízo suscitado, razão que afasta a competência deste Juizado para processar e julgar o feito.
Isto posto, na forma do artigo 66, parágrafo único do CPC, deixo de acolher a competência declinada pelo Juízo substituto da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, determinando, nos termos do Enunciado Cível nº 91, a remessa dos presentes autos à Turma Recursal para as providências cabíveis.
Serve o presente como termo de remessa.
P.R.I.C.
Marituba, 13 de julho de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
13/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:42
Suscitado Conflito de Competência
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13/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:28
Declarada incompetência
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03/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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