TJPA - 0800243-87.2021.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Lucia Bentes Lynch da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800243-87.2021.8.14.0072 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 _______________________________________ LISSANDRA MARIA KLAUTAU COLARES CAMARGO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Expedição de Carta.
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de carta
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20/11/2024 10:59
Conhecido o recurso de AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*49-20 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800243-87.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO Endereço: Tv Dom Eurico, 328, Bairro Carvalho, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: sito à Trav.
Dom Eurico, 1035, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a parte postulante, AURITIMAR RODRIGUES DA CONCEICAO, o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos décimos terceiros salários proporcionais, bem como o recebimento dos valores referentes às férias, somados ao terço constitucional, referente ao período de 01/01/2017 a 31/10/2020, ausentando apenas o período de agosto à dezembro de 2018.
Foram juntados os documentos hábeis à propositura da ação.
Ao contestar os pedidos autorais, o Município impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, defendeu a ausência de nulidade no contrato firmado com a parte postulante, de sorte que não há falar em pagamento das verbas descritas na inicial.
Dessa forma, não demonstrada a ilegalidade, não se justificaria a intervenção do judiciário.
Ao depois, pugnou pela condenação da promovente nas penas da litigância temerária.
Por fim, impugnou os cálculos que acompanham a inicial.
Em arremate, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais, formulando, ainda, pedidos subsidiários.
Não houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Esclareço que é inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão Plenária realizada em 26.03.2014, publicou a resolução nº 18/2014, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém e dá outras providências.
E, analisando a citada resolução, observa-se que a Corte Estadual criou as Varas de Juizados Especiais da Fazenda, por enquanto, apenas na Capital, razão pela qual torna-se incabível a adoção do rito sumaríssimo nesta comarca de Medicilândia/PA.
Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ADOÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO NAS VARAS COMUNS, COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA NO RITO ORDINÁRIO.
I- A criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública haveria de se efetivar por meio de legislação infraconstitucional, de iniciativa da União, no caso do Distrito Federal e Territórios, e de lei estadual, no caso dos Estados.
II- In casu, constata-se que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, não podendo o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia adotar rito sumaríssimo para processar e julgar o feito originário da presente demanda.
III- Recurso conhecido e provido.
Unânime. (2018.02145134-25, 190.743, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28).
Portanto, descabe a aplicação do rito sumaríssimo para o processamento e julgamento da ação proposta, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Não obstante, entendo que não há prejuízo em adotar, de agora em diante, o procedimento comum.
Prosseguindo.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais são suficientes ao esclarecimento dos fatos, sendo no mais a questão exclusivamente de direito.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido corretamente concedida por este Juízo, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão, máxime porque a hipossuficiência financeira encontra-se bem demonstrada por meio das folhas de pagamento juntadas pela parte postulante.
Tenho por incontroverso o fato de que o requerente prestou serviços à municipalidade no período de 01 janeiro de 2017 a 31 junho de 2017 e 01 janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2020, ou seja, ausentando-se apenas no período de agosto a dezembro de 2018, uma vez que tal período não foi impugnado pela Fazenda Pública Municipal.
No mérito, verifico que o postulante foi admitido nos quadros do Município primeiro para exercer cargo em comissão e depois na qualidade de servidor temporário.
Sendo assim, passo à análise em separado de cada um dos vínculos e à aplicação do direito correspondente à espécie.
DA NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO No período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2018, a parte postulante foi admitida nos quadros do Município para exercer cargo em comissão de “ASSESSOR TÉCNICO”, e, posteriormente, no período de janeiro de 2019 a outubro de 2020, foi novamente admitido para exercer o cargo em comissão de “DIRETOR DE DEPT. ÁGUA E SANEAMENTO” (vide folhas de pagamento de id 26702112 e 26702113 e 26702114 e 26702116).
Sendo assim, a situação da parte autora em nada assemelha-se aos casos que atraem a aplicação dos temas 191, 308 e 196 do STF, tendo em vista não versar sobre contratação temporária nula, mas de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, o cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum.
Assim, para esse tipo de contratação de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT.
Indevidos, pois, os depósitos do FGTS.
Precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FGTS.
CARGO EM COMISSÃO.
NÃO CABIMENTO. - Ao servidor público ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, não é devido o FGTS por ocasião de sua dispensa. (TJ-MG - AC: 10344120043031001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CF.
NÃO CONFIGURADA.
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
FGTS INDEVIDO.
Não há falar em invalidação contratual por conta da inexistência de aprovação prévia da apelada em concurso público (inciso II do art. 37 da Constituição Federal), e nem mesmo por violação ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, vez que trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração, devidamente previsto em lei.
Sendo assim, em virtude da validade e natureza do vínculo contratual, incabível o pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado, resguardado, apenas, as parcelas de natureza remuneratória.
Recurso Provido, por fundamento diverso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005519-76.2009.8.05.0146, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017) (TJ-BA - APL: 00055197620098050146, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2017); EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO – NATUREZA ADMINISTRATIVA – DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEPÓSITOS DO FGTS – DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A nomeação para cargo comissionado, assim como sua exoneração, é ato discricionário, sendo desnecessária a sua motivação.
O servidor público investido em cargo em comissão, regra geral, submete-se ao regime administrativo, sendo que, neste caso, não faz jus aos depósitos do FGTS e a outros benefícios da legislação trabalhista, a não ser aquelas disposições do art. 7º da CF/88 que, por força do § 3º do art. 39, foram estendidas aos servidores públicos. (Ap 18194/2013, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/07/2014, Publicado no DJE 15/07/2014)(TJ-MT - APL: 00039460820118110003 18194/2013, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2014).
Quanto às demais verbas pleiteadas relativas e esse período (01/2017 a 02/2018 e 01/2019 a 10/2020), o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Verificado o vínculo de trabalho diferenciado do autor com a administração pública municipal, vínculo jurídico-administrativo, ele não faz jus às verbas e direitos eminentemente trabalhistas, tais como, assinatura da CTPS, aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego, mas sim aqueles devidos aos servidores públicos, consoante previsto no dispositivo constitucional já referido, quais sejam, eventual saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Lado outro, o ente público não comprovou que adimpliu tais verbas, não se desvencilhando, do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Verifica-se, pois, que quanto a essas verbas de cunho eminentemente remuneratório (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário) o pedido comporta procedência.
Sobre os descontos relativos à contribuição previdenciária, e demais descontes legais, a questão se encontra pacificada na jurisprudência, que reconhece devida a dedução apenas quando do efetivo pagamento, após a expedição da ordem de quitação do montante exequendo, por precatório ou requisição de pequeno valor, cabendo, portanto, à autoridade administrativa determinar os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação.
Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. (...) DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA APENAS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) A dedução de parcelas referentes aos descontos previdenciários, fundo de aposentadoria e assistência médica, bem como imposto de renda deve ser avaliada e efetuada no momento do efetivo pagamento, após corrigidos os valores devidos.
Não devem ser tais verbas descontadas nos cálculos da execução." (TJMG - AC 1.0024.07.7438660-1/001 - Rel.
Des.
Armando Freire - Publicação: 25/09/2009).
Via de consequência, a de se apurar, ao tempo da quitação, que sobre os valores a serem pagos à parte autora não houve recolhimento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, segundo as respectivas bases de cálculo, razão pela qual poderá o Município interessado fazê-lo; mas somente quando do efetivo pagamento do montante.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA No período de março a julho de 2018, o postulante foi contratado pelo Município como servidor temporário.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
Ademais, cumpre-se destacar o desfecho do julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No mesmo sentido, é o entendimento das Cortes Estaduais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR – NULIDADE – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município apelante violam o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações. 2.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no artigo 37, IX, da Constituição Federal. 3.
Também em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800214-14.2021.8.12.0033, Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, 4ª Câmara Cível, Data de publicação: 26/07/2022) No âmbito do Município de Medicilândia, a Lei nº 198/1998 autoriza a contratação temporária, sendo oportuno transcrever o que dispõem os seus art. 2º, inciso III, e art. 3º, a conferir: Art. 2º - A contratação de pessoal por tempo determinado, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (...) III – Falta ou insuficiência de pessoal qualificado ou não para execução de serviços essenciais; Art. 3º - O período de duração de Contrato Administrativo será de até 01 (um) ano, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser renovado por igual período de comum acordo com as partes, ficando vedada a sua prorrogação por mais de um período.
Depreende-se desse último dispositivo o prazo limite de 01 (um) ano para a contratação temporária, passível de prorrogação por mais 01 (um) ano.
No caso em análise, infere-se que a parte autora foi admitida entre março a julho de 2018 no serviço público através de contratação temporária, exercendo o cargo de “Serviços Gerais” junto ao Município de Medicilândia/PA.
Dessa forma, a contratação temporária da parte autora realizada pela Administração Pública para o cargo de “serviços gerais” perdurou durante pouco mais de 05 meses, fato que demonstra que o contrato transcorreu dentro da normalidade, não extrapolando o prazo máximo de dois anos e havendo significativo lapso temporal até a próxima contratação, que ocorreu apenas em janeiro de 2019, para cargo diverso, não havendo, portanto, continuidade de vínculo.
Assim, não há falar em pagamento de quaisquer verbas trabalhistas relativas a esse período.
Quanto à punição do autor nas multas da litigância temerária, tenho que a hipótese em comento não se enquadra no rol taxativo do art. 80 do CPC, visto que a parte autora não deu causa a instauração de incidente manifestamente infundado, tampouco alterou a verdade dos fatos.
A simples dedução de pretensão que ao final restou desacolhida pelo Poder Judiciário não dá azo à condenação da parte autora pela litigância de má-fé.
Quanto ao mais, esclareço que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso” (AgInt no AREsp 1.682.791 RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 08.02.2021).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a pagar à parte autora: 1) O décimo terceiro salário integral de 2017 e férias integrais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 01/2017 a 01/2018, tendo como base os salários efetivamente recebidos nesse período, constante nas folhas de pagamento id 26702112; 2) O décimo terceiro salário proporcional a 02/12 de 2018 e férias proporcionais a 01/12, devidamente acrescidas de um terço, relativas ao mesmo período, tendo como base os salários efetivamente recebidos nesse período, constante nas folhas de pagamento 26702113; 3) O décimo terceiro salário integral de 2019, e férias integrais, acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 01/2019 a 01/2020, tendo como base os salários efetivamente recebidos nesse período, constante nas folhas de pagamento de id 26702114; 4) O décimo terceiro salário proporcional a 10/12 de 2020, e férias proporcional a 09/12 de 2020, devidamente acrescidas de um terço, tendo como base os salários efetivamente recebidos nesse período, constantes nas folhas de pagamento de id 26702116; O montante devido será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzidos os descontos legais (contribuição previdenciária, imposto de renda, plano de saúde, se for o caso) tendo em vista que, pelos documentos e alegações apresentados, não é possível chegar, com precisão, ao valor devido.
Os valores deverão observar a correção monetária pelo IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da obrigação, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Portanto, deverá incidir a taxa SELIC, solitária, vale dizer, sem que incidam juros moratórios e juros compensatórios, a partir da data de promulgação da EC 113/2021. À parte ré aplica-se a isenção das custas processuais concedida na Lei Estadual 8.328/2015.
Por ter sucumbido em parte mínima do pedido, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
CONDENO a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, cujo valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita a Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Sentença sujeita a Remessa Necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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