TJPA - 0809218-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EXOTIC FLOORS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809218-52.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EXOTIC FLOORS COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação tributária contra decisão ID92909121 que ao reconhecer a probabilidade do direito do contribuinte agravado concedeu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL decorrente das operações de vendas de mercadorias pelo(a) requerente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, e que o fisco se abstenha de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o mesmo impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL, de apreender mercadorias, lavrar auto de infração para exigir os valores, inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta corrente da SEFA, inscrever o requerente no CADIN, SPC, SERASA, inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado, exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal, negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, cancelar inscrições estaduais e revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao requerente.
Recorre arguindo essencialmente a ausência de probabilidade do direito face a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da LC 190/2022.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar.
Decido.
A despeito dos argumentos da Fazenda Pública, a votação nas ADIs números 7.066, 7.070 e 7.078, apontam para a probabilidade do direito em favor do contribuinte.
O julgamento dessas ações que discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS iniciado em 12 de abril de 2022 do plenário físico do Supremo Tribunal Federal, foi suspenso em 12 de dezembro de 2022 por um pedido de destaque da Ministra Presidente.
Antes da suspensão, o placar estava em 5X3 para validar a cobrança apenas a partir de 2023.
Quatro ministros se alinharam ao entendimento do ministro Edson Fachin, que concluiu que a lei corresponde à instituição ou majoração de tributo e, assim, que deve observar as duas anterioridades: a dos 90 dias e a anual.
Na prática, isso autoriza a cobrança somente a partir de 2023.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
No entanto, entendeu que é constitucional o dispositivo segundo o qual as novas definições de contribuinte, local e momento do fato gerador do Difal do ICMS podem produzir efeitos no primeiro dia útil ao terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal do Difal.
Na prática, isso pode validar a cobrança desde março ou abril de 2022.
Isso porque há uma discussão sobre o dia em que o portal começou a valer — 29/12/21 ou 1/1/22.
Já o ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente do relator ao reconhecer a legitimidade do legislador em determinar expressamente a observância da noventena.
Caso o entendimento de Toffoli prevaleça, a cobrança será válida a partir de 5 de abril de 2022.
O ministro Gilmar Mendes o acompanhou.
Com o pedido de destaque no julgamento do Difal do ICMS, o placar será zerado, e a contagem de votos, reiniciada.
Sem qualquer pretensão de exercitar a futurologia, a tese recursal da Fazenda Pública, sequer foi aventada como viável no e.
STF, razão pela qual os seus argumentos não comportam a tutela recursal na forma requerida.
NEGO A TUTELA RECURSAL e determino o sobrestamento deste feito nos termos do art. 313, V, ‘a’ do CPC até a conclusão do julgamento das ADIs números 7.066, 7.070 e 7.078.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 7066
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11/07/2023 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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