TJPA - 0825597-63.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:42
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 13:35
Juntada de Informações
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18/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:26
Destinação de Bens Apreendidos
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18/06/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Nesta data, junto aos presentes autos, Comprovante de Envio e Recebimento de E-mail à Defesa daas Rés MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA e TAMI FAGUNDES MACEDO acerca do Pedido de Restituição de Bens Apreendidos. -
19/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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16/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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16/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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05/05/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de ANETE DENISE PEREIRA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUCHACRA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:39
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO LAURIA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, ANDREA COSTA LIMA, TAMI FAGUNDES MACEDO, MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA e EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do CP; art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 4º da Lei nº 8.137/90 e art. 299 do CP (somente para o EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR).
Gize-se que outros réus foram denunciados, mas nos presentes autos figuram apenas os réus MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, ANDREA COSTA LIMA, TAMI FAGUNDES MACEDO, MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA e EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR.
Ressalte-se que houve decisão judicial reconhecendo a prescrição quanto aos crimes do art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44 e art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (ID nº 86919955), bem como quanto ao crime do art. 299 do CP (ID nº 96314127).
Remanescem, portanto, apenas os delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do CP; art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 4º da Lei nº 8.137/90.
De acordo com a inicial acusatória, as pessoas denunciadas fariam parte de uma organização criminosa voltada para a exploração ilegal do jogo do bicho no Estado do Pará, em especial na região metropolitana de Belém.
Segundo o Ministério Público, os denunciados integrariam, ou estariam vinculados de alguma forma, as bandeiras PARAZO, PARÁ ESTRELA, TJ 2000 e BONANZA, todas sabidamente exploradoras da atividade ilegal.
O modus operandi, de acordo com o MP, dava-se da seguinte forma: “A Banca PARAZO, como já foi dito, apresenta metodologia empresarial para consecução dos seus negócios.
Nesse sentido, seu modus operandi vai desde a aposta até a repartição dos lucros e consequente lavagem de dinheiro.
Mesmo com a nova legislação que acabou com a exigência do crime antecedente para fins da consumação do delito de lavagem de dinheiro, fazendo com que as contravenções fossem incluídas no rol dos fatos motivadores do tipo penal supracitado, a atividade desenvolvida pelo jogo do bicho é diária, excepcionalmente em alguns feriados não é realizado sorteio.
Nesse sentido uma forte estrutura de recursos humanos e materiais são necessários para que as atividades ilícitas transcorram dentro de um verdadeiro sentimento de impunidade.
A PARAZO conta com mais de 2.000 (dois mil pontos) de arrecadação do jogo do bicho apenas na Região Metropolitana de Belém.
No ano de 2008, quando a fortaleza localizada na Travessa do Chaco, nesta cidade, foi “estourada”, a Receita Federal estimou que o valor arrecadado diariamente pela banca de apostas ilegal chegaria à cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
De lá para cá o aparato que vai desde a feitura do jogo até a repartição dos lucros se modernizou, podendo se inferir que a arrecadação tenha sido incrementada em valores consideráveis.
Assim, o APONTADOR, que é a ponta da linha do esquema, realiza o jogo e tem a responsabilidade de operar a máquina online (cedida pela PARAZO/CELLCRED), arrecadar os valores pagos, distribuir o recibo do jogo ao apostador, prestar contas com a central administrativa, que fica localizada na Rua Cipriano Santos, nº 227, nesta Capital, entregar o prêmio em caso de aposta contemplada e retornar para a central o saldo das apostas (no saldo estão descontadas as premiações dos jogos feitos por aquele APONTADOR).
Uma verdadeira rede de arrecadação é constituída pelos ARRECADADORES que se movimentam por rotas e horários pré-determinados com a função de entregar e recolher dinheiro em espécie que estão de posse dos APONTADORES.
As pessoas destacadas para essa função devem ser de confiança, haja vista que transportam considerável soma em dinheiro vivo.
Após a movimentação pelas rotas, os ARRECADADORES entregam os valores à central administrativa da PARAZO.
Lá fica a GESTO ADMINISTRATIVA E CONTÁBIL da organização criminosa e onde são feitos os controles dos mais de dois mil pontos de arrecadação.
Isso só na Região Metropolitana de Belém, com rotina diária.
Após o encerramento das atividades de rua e da central administrativa, os valores são transportados por pessoas de total confiança até o imóvel localizado na Rua AMÉRICO SANTA ROSA, nesta capital, onde está localizada a GESTO FINANCEIRA da organização criminosa.
Tal fato pode ser comprovado ao se analisar o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 271/2013.000374-2, que teve por objeto justamente uma situação flagrancial naquele local envolvendo o jogo do bicho.
No dia 14.03.2013 equipes da ROTAM adentraram no local e constataram a presença de três indivíduos, além de um segurança armado.
No interior foram encontrados inúmeros objetos que têm relação com o jogo do bicho, tais como: materiais eletrônicos, bancas de aposta e documentos.
Importante se destacar que naquele imóvel existia a quantia de R$ 179.903,00 (cento e setenta e nove mil e novecentos e três reais) em espécie e um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome da Empresa de nome fantasia ÓTICA DINIZ, material que foi apreendido pela polícia militar.
O fato da existência do cheque nesse valor no local, indica outra possível linha investigatória, a de que o dinheiro arrecadado com o jogo do bicho serviria para a prática ilegal da “AGIOTAGEM”, uma forma comum de lavagem de dinheiro.
Encerrado o serviço de rua e conferido os valores, com o pagamento dos prêmios e também com o depósito em conta corrente dos valores referentes aos créditos pré-pagos oriundos da CELLCRED (empresa com sede na Bahia, que pertence a “bicheiros” baianos da organização PARATODOS, com organização cotista muito semelhante à PARAZO), o saldo é utilizado para pagamento dos custos da organização criminosa e para a repartição dos lucros entre os cotistas.
A repartição dos lucros era feita na sede da PARAZO, mas, em razão das altas somas, o dinheiro passou a ser entregue nas residências dos sócios, como se pode constatar nas transcrições das interceptações realizadas durante o período de investigação principalmente da denunciada CELESTE.
Para compreendermos a complexidade das ações conduzidas pela PARAZO, existe um CALL CENTER, que tem por atribuição controlar toda a atividade dos APONTADORES, sendo inclusive atribuído a cada APONTADOR um código de identificação com o qual o sistema localiza todos os seus dados.
Exemplificando: digamos que um APONTADOR tenha um problema com a máquina de registro online, ou seja, que o aparelho não consiga realizar o jogo do bicho.
Ao ligar para o CALL CENTER o APONTADOR deverá informar seu código individual.
Ao informar, o sistema automaticamente identificará todos os dados do APONTADOR, como endereço, telefone, etc., abrindo se for o caso uma ordem de serviço para o atendimento in loco.
Essa profissionalização da estrutura do jogo na Bandeira PARAZO a coloca em um patamar acima das demais organizações criminosas da Região Metropolitana de Belém.
Muitas das pessoas que fazem segurança para essa estrutura criminosa são servidores públicos (policiais), da ativa ou aposentados.
Nesse sentido, percebe-se a presença de pessoas armadas nos pontos de aposta de maior movimento e também nos locais onde circulam altos valores em dinheiro.
Há décadas, a única forma de renda auferida por grande parte dos envolvidos nessa atividade ilícita, advém do jogo do bicho.
Assim, como forma de esconder a origem ilegal dos bens, direitos e valores recebidos, são utilizadas pessoas físicas e jurídicas de “fachada” e contratos de “gaveta”.
Para a formatação de contrato entre a PARAZO e CELLCRED (empresa que presta serviço de distribuição de créditos pré-pagos para telefonia móvel, localizada no Estado da Bahia e que se utiliza dos pontos de jogo do bicho), estão sendo utilizadas empresas “laranja”, conforme se deduz das escutas telefônicas autorizadas judicialmente. (...) As bandeiras PARÁ ESTRELA, BONANZA e TJ 2000 fazem uso da mesma metodologia que a PARAZO.
Também apresentam uma rotina diária.
A grande diferença consiste na falta de meios tecnológicos para controle do jogo.
Nessas organizações criminosas o jogo ainda é feito com controle manual e em papel.” Os réus respondem ao presente processo em liberdade.
Recebimento da denúncia- ID nº 86818514 .
Ratificação do recebimento da denúncia- ID nº 86914137.
Audiência de instrução- IDs nº 128196172, 123059975 e 112465339.
Alegações finais do Ministério Público- ID nº 136327796, dos réus IDs nº- 136755566 (ANDREA), 136755579 (EDIR), 137199563 (MARIA TERESA), 137199565 (TAMI) E 137380350 (MARIA CELESTE).
Vieram os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDIMOS.
Do crime de associação criminosa: Compulsado os autos, verifica-se que há indícios nos autos de que os réus estariam associados para prática do “jogo do bicho”, contravenção penal (art. 58 da Lei de Contravenções Penais), todavia, o art. 288, do CP pune a associação, de, no mínimo, três pessoas, com fim específico de cometimento de crimes.
Ou seja, a associação para a prática de contravenção penal não é punida pelo Código Penal.
Portanto, malgrado o “jogo do bicho” seja uma infração penal, não é crime, mas uma contravenção penal, o que afasta a incidência do art. 288 do Código Penal, atraindo, por consectário, a incidência do art. 386, III, do CPP, pelo que a absolvição é medida que se impõe.
Dos demais crimes: Quanto aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 4º da Lei nº 8.137/90, extrai-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Verifica-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira indene de dúvidas, a autorizar um édito condenatório, além do que os réus merecem ser absolvidos em virtude dos bem expendidos argumentos trazidos à baila, em alegações finais, pelo ministério público.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelos réus dos delitos remanescentes, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo os citados réus, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são dos signatários.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formamos, JULGAMOS IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER os réus, quanto aos delitos imputados no art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 4º da Lei 8.137/90, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 1.1.
Com relação a eventuais bens apreendidos, intimem-se os sentenciados para que, no prazo 30 dias, reclamem os bens em questão. 1.2.
Na hipótese de os sentenciados não retirarem os referidos bens no prazo, oficie-se ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se os bens apreendidos são servíveis. 1.3.
Se os mencionados bens forem considerados servíveis, determinamos a doação dos mesmos para a Polícia Civil do Estado do Pará.
Em Caso negativo, sendo inservíveis, determinamos a destruição dos mesmos e o descarte, nos termos do Manual de bens apreendidos do CNJ. 2.
No que toca às armas e munições apreendidas, determinamos o perdimento em favor da Polícia Civil do Estado do Pará, devendo a Secretaria expedir o necessário.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito -
31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:04
Decorrido prazo de ROBERTO LAURIA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:04
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:04
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:04
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:04
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANETE DENISE PEREIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUCHACRA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, ANDREA COSTA LIMA, TAMI FAGUNDES MACEDO, MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA e EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do CP; art. 58 do Decreto-Lei nº 6.259/44; art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51; art. 1º da Lei nº 9.613/98; art. 4º da Lei nº 8.137/90 e art. 299 do CP (somente para o EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR).
Gize-se que outros réus foram denunciados, mas nos presentes autos figuram apenas os réus MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, ANDREA COSTA LIMA, TAMI FAGUNDES MACEDO, MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA e EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR.
Ressalte-se que houve decisão judicial reconhecendo a prescrição quanto aos crimes do art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44 e art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (ID nº 86919955), bem como quanto ao crime do art. 299 do CP (ID nº 96314127).
Remanescem, portanto, apenas os delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do CP; art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 4º da Lei nº 8.137/90.
De acordo com a inicial acusatória, as pessoas denunciadas fariam parte de uma organização criminosa voltada para a exploração ilegal do jogo do bicho no Estado do Pará, em especial na região metropolitana de Belém.
Segundo o Ministério Público, os denunciados integrariam, ou estariam vinculados de alguma forma, as bandeiras PARAZO, PARÁ ESTRELA, TJ 2000 e BONANZA, todas sabidamente exploradoras da atividade ilegal.
O modus operandi, de acordo com o MP, dava-se da seguinte forma: “A Banca PARAZO, como já foi dito, apresenta metodologia empresarial para consecução dos seus negócios.
Nesse sentido, seu modus operandi vai desde a aposta até a repartição dos lucros e consequente lavagem de dinheiro.
Mesmo com a nova legislação que acabou com a exigência do crime antecedente para fins da consumação do delito de lavagem de dinheiro, fazendo com que as contravenções fossem incluídas no rol dos fatos motivadores do tipo penal supracitado, a atividade desenvolvida pelo jogo do bicho é diária, excepcionalmente em alguns feriados não é realizado sorteio.
Nesse sentido uma forte estrutura de recursos humanos e materiais são necessários para que as atividades ilícitas transcorram dentro de um verdadeiro sentimento de impunidade.
A PARAZO conta com mais de 2.000 (dois mil pontos) de arrecadação do jogo do bicho apenas na Região Metropolitana de Belém.
No ano de 2008, quando a fortaleza localizada na Travessa do Chaco, nesta cidade, foi “estourada”, a Receita Federal estimou que o valor arrecadado diariamente pela banca de apostas ilegal chegaria à cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
De lá para cá o aparato que vai desde a feitura do jogo até a repartição dos lucros se modernizou, podendo se inferir que a arrecadação tenha sido incrementada em valores consideráveis.
Assim, o APONTADOR, que é a ponta da linha do esquema, realiza o jogo e tem a responsabilidade de operar a máquina online (cedida pela PARAZO/CELLCRED), arrecadar os valores pagos, distribuir o recibo do jogo ao apostador, prestar contas com a central administrativa, que fica localizada na Rua Cipriano Santos, nº 227, nesta Capital, entregar o prêmio em caso de aposta contemplada e retornar para a central o saldo das apostas (no saldo estão descontadas as premiações dos jogos feitos por aquele APONTADOR).
Uma verdadeira rede de arrecadação é constituída pelos ARRECADADORES que se movimentam por rotas e horários pré-determinados com a função de entregar e recolher dinheiro em espécie que estão de posse dos APONTADORES.
As pessoas destacadas para essa função devem ser de confiança, haja vista que transportam considerável soma em dinheiro vivo.
Após a movimentação pelas rotas, os ARRECADADORES entregam os valores à central administrativa da PARAZO.
Lá fica a GESTO ADMINISTRATIVA E CONTÁBIL da organização criminosa e onde são feitos os controles dos mais de dois mil pontos de arrecadação.
Isso só na Região Metropolitana de Belém, com rotina diária.
Após o encerramento das atividades de rua e da central administrativa, os valores são transportados por pessoas de total confiança até o imóvel localizado na Rua AMÉRICO SANTA ROSA, nesta capital, onde está localizada a GESTO FINANCEIRA da organização criminosa.
Tal fato pode ser comprovado ao se analisar o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 271/2013.000374-2, que teve por objeto justamente uma situação flagrancial naquele local envolvendo o jogo do bicho.
No dia 14.03.2013 equipes da ROTAM adentraram no local e constataram a presença de três indivíduos, além de um segurança armado.
No interior foram encontrados inúmeros objetos que têm relação com o jogo do bicho, tais como: materiais eletrônicos, bancas de aposta e documentos.
Importante se destacar que naquele imóvel existia a quantia de R$ 179.903,00 (cento e setenta e nove mil e novecentos e três reais) em espécie e um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome da Empresa de nome fantasia ÓTICA DINIZ, material que foi apreendido pela polícia militar.
O fato da existência do cheque nesse valor no local, indica outra possível linha investigatória, a de que o dinheiro arrecadado com o jogo do bicho serviria para a prática ilegal da “AGIOTAGEM”, uma forma comum de lavagem de dinheiro.
Encerrado o serviço de rua e conferido os valores, com o pagamento dos prêmios e também com o depósito em conta corrente dos valores referentes aos créditos pré-pagos oriundos da CELLCRED (empresa com sede na Bahia, que pertence a “bicheiros” baianos da organização PARATODOS, com organização cotista muito semelhante à PARAZO), o saldo é utilizado para pagamento dos custos da organização criminosa e para a repartição dos lucros entre os cotistas.
A repartição dos lucros era feita na sede da PARAZO, mas, em razão das altas somas, o dinheiro passou a ser entregue nas residências dos sócios, como se pode constatar nas transcrições das interceptações realizadas durante o período de investigação principalmente da denunciada CELESTE.
Para compreendermos a complexidade das ações conduzidas pela PARAZO, existe um CALL CENTER, que tem por atribuição controlar toda a atividade dos APONTADORES, sendo inclusive atribuído a cada APONTADOR um código de identificação com o qual o sistema localiza todos os seus dados.
Exemplificando: digamos que um APONTADOR tenha um problema com a máquina de registro online, ou seja, que o aparelho não consiga realizar o jogo do bicho.
Ao ligar para o CALL CENTER o APONTADOR deverá informar seu código individual.
Ao informar, o sistema automaticamente identificará todos os dados do APONTADOR, como endereço, telefone, etc., abrindo se for o caso uma ordem de serviço para o atendimento in loco.
Essa profissionalização da estrutura do jogo na Bandeira PARAZO a coloca em um patamar acima das demais organizações criminosas da Região Metropolitana de Belém.
Muitas das pessoas que fazem segurança para essa estrutura criminosa são servidores públicos (policiais), da ativa ou aposentados.
Nesse sentido, percebe-se a presença de pessoas armadas nos pontos de aposta de maior movimento e também nos locais onde circulam altos valores em dinheiro.
Há décadas, a única forma de renda auferida por grande parte dos envolvidos nessa atividade ilícita, advém do jogo do bicho.
Assim, como forma de esconder a origem ilegal dos bens, direitos e valores recebidos, são utilizadas pessoas físicas e jurídicas de “fachada” e contratos de “gaveta”.
Para a formatação de contrato entre a PARAZO e CELLCRED (empresa que presta serviço de distribuição de créditos pré-pagos para telefonia móvel, localizada no Estado da Bahia e que se utiliza dos pontos de jogo do bicho), estão sendo utilizadas empresas “laranja”, conforme se deduz das escutas telefônicas autorizadas judicialmente. (...) As bandeiras PARÁ ESTRELA, BONANZA e TJ 2000 fazem uso da mesma metodologia que a PARAZO.
Também apresentam uma rotina diária.
A grande diferença consiste na falta de meios tecnológicos para controle do jogo.
Nessas organizações criminosas o jogo ainda é feito com controle manual e em papel.” Os réus respondem ao presente processo em liberdade.
Recebimento da denúncia- ID nº 86818514 .
Ratificação do recebimento da denúncia- ID nº 86914137.
Audiência de instrução- IDs nº 128196172, 123059975 e 112465339.
Alegações finais do Ministério Público- ID nº 136327796, dos réus IDs nº- 136755566 (ANDREA), 136755579 (EDIR), 137199563 (MARIA TERESA), 137199565 (TAMI) E 137380350 (MARIA CELESTE).
Vieram os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDIMOS.
Do crime de associação criminosa: Compulsado os autos, verifica-se que há indícios nos autos de que os réus estariam associados para prática do “jogo do bicho”, contravenção penal (art. 58 da Lei de Contravenções Penais), todavia, o art. 288, do CP pune a associação, de, no mínimo, três pessoas, com fim específico de cometimento de crimes.
Ou seja, a associação para a prática de contravenção penal não é punida pelo Código Penal.
Portanto, malgrado o “jogo do bicho” seja uma infração penal, não é crime, mas uma contravenção penal, o que afasta a incidência do art. 288 do Código Penal, atraindo, por consectário, a incidência do art. 386, III, do CPP, pelo que a absolvição é medida que se impõe.
Dos demais crimes: Quanto aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 4º da Lei nº 8.137/90, extrai-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Verifica-se que os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira indene de dúvidas, a autorizar um édito condenatório, além do que os réus merecem ser absolvidos em virtude dos bem expendidos argumentos trazidos à baila, em alegações finais, pelo ministério público.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelos réus dos delitos remanescentes, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo os citados réus, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são dos signatários.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formamos, JULGAMOS IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER os réus, quanto aos delitos imputados no art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 4º da Lei 8.137/90, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 1.1.
Com relação a eventuais bens apreendidos, intimem-se os sentenciados para que, no prazo 30 dias, reclamem os bens em questão. 1.2.
Na hipótese de os sentenciados não retirarem os referidos bens no prazo, oficie-se ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 10 dias, se os bens apreendidos são servíveis. 1.3.
Se os mencionados bens forem considerados servíveis, determinamos a doação dos mesmos para a Polícia Civil do Estado do Pará.
Em Caso negativo, sendo inservíveis, determinamos a destruição dos mesmos e o descarte, nos termos do Manual de bens apreendidos do CNJ. 2.
No que toca às armas e munições apreendidas, determinamos o perdimento em favor da Polícia Civil do Estado do Pará, devendo a Secretaria expedir o necessário.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito -
10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUCHACRA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO LAURIA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANETE DENISE PEREIRA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BUCHACRA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO LAURIA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR ALVES RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANETE DENISE PEREIRA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Compulsando os autos, tendo em vista a certidão constante do ID 137212011, intimem-se novamente os advogados constituídos pela ré MARIA CELESTE GUEDES BATISTA para que apresentem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Caso os aludidos causídicos não apresentem as alegações finais no prazo mencionado retro, intime-se pessoalmente a ré para, no prazo de 05 dias, constituir novos patronos.
Uma vez constituído novos advogados pela mencionada ré, os citados profissionais deverão, no prazo de 05 dias, apresentar memoriais.
Transcorrido in albis o prazo para a constituição de novos patronos, devidamente certificado pela Secretaria, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para proceder na forma do parágrafo anterior.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-REMESSA AO MPE (Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com o art. 1º do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) De ordem, abro vistas dos autos ao Ministério Público, para apresentar Alegações Finais.
Faço constar que trata-se de pedido reiterado. - Assinado eletronicamente - HELEN DE CÁSSIA RAMOS CHAGAS Auxiliar Judiciário -
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
07/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Decisão
-
01/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDREA COSTA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAMI FAGUNDES MACEDO em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/08/2024 08:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Decisão
-
13/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 01:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 02/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:45
Expedição de Informações.
-
03/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825597-63.2022.814.0401 Considerando o determinado no ID 112465339, ficam os advogados da ré MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, Doutores ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (OAB/PA nº 4.771), ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA (OAB/PA nº 12.394) e ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO (OAB/PA nº 6.524) intimados para a audiência designada para o dia 13 de agosto de 2024, às 08h30, sendo que caso não compareçam, novamente, será considerado abandono do processo e comunicada a situação à OAB para as providências cabíveis.
Belém, 17 de junho de 2024.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Informações
-
17/06/2024 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRAÇAS VIDIGAL MELO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0825597-63.2022.8.14.0401 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor CELSO QUIM, Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da comarca de Belém, conforme Deliberação em Audiência – ID 112465339 - Termo de Audiência ficam intimados os advogados, constituídos pela defesa da ré MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, Doutores ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA - OAB PA4771; ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA - OAB PA 12394 e ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO - OAB PA6524, advertindo-os que caso não compareçam novamente será considerado abandono do processo e comunicada a OAB para as providências cabíveis.
Belém, 03 de abril de 2024.
Eide Dayanne F.
Pantoja Auxiliar Judiciária SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO -
03/04/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 08:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
03/04/2024 09:42
Juntada de Decisão
-
02/04/2024 13:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 13:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 13:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 13:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/04/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINHEIRO GONZAGA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:11
Decorrido prazo de Joana Fátima Ferreira da Silva em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:43
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:21
Decorrido prazo de ROBERTO LAURIA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:20
Decorrido prazo de SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:20
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:17
Decorrido prazo de ORLANDO MACIEL RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:17
Decorrido prazo de ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:53
Decorrido prazo de TAMI FAGUNDES MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:39
Expedição de Informações.
-
06/02/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 10:07
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:12
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:12
Decorrido prazo de TAMI FAGUNDES MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ANDREA COSTA LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ANDREA COSTA LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de TAMI FAGUNDES MACEDO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ANDREA COSTA LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de TAMI FAGUNDES MACEDO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, considerando o consta na certidão inserta ao ID n.º 101283354 e considerando a manifestação do MP/GAECO (ID n.º 97717181) e das defesas (ID’s n.º 96991108 e n.º 96834948); considerando, ainda, a necessidade de dar prioridade à tramitação de processos de réus presos e cumprimento da meta 2, DESIGNO a audiência de instrução para o dia 02/04/2024, às 09h.
No que diz respeito ao pedido de substituição de testemunha (ID n.º 96834948), sem maiores delongas, defiro o mesmo, nos termos do art. 451, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. 2.
No que tange ao pedido inserto ao ID n. 101370291, remetam-se os autos ao MP para manifestação. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:27
Decorrido prazo de ANDREA COSTA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:26
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GUEDES BATISTA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ANDREA COSTA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA CRUZ UCHOA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:38
Decorrido prazo de EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:38
Decorrido prazo de OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, de análise detida do feito, considerando que algumas testemunhas do parquet e das defesas não foram ouvidas (ID n.º 96683952) e face ao lapso temporal, intimem-se o parquet-GAECO e as defesas dos réus para que, no prazo de 05 dias, se manifestem se insistem nas oitivas das testemunhas ainda não ouvidas.
Caso o MP e as defesas insistam na oitiva das testemunhas, o parquet e a defesa deverão atualizar os endereços das testemunhas que ainda não foram ouvidas, também no prazo de 05 dias, sob pena de desistência tácita. 2.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Vistos etc.
Compulsado os autos, extrai-se que o MP/GAECO se manifestou pelo reconhecimento da prescrição, relativamente ao crime previsto no art. 299 do CP - ID n.º 95947636.
Ressalte-se, primeiramente que a denúncia fora recebida em 09/12/13 (ID n.º 86818514, pág. 05; 86818515, pág. 02), tendo transcorrido mais de 9 anos desde então (9 anos, 6 meses e alguns dias).
Ressalte-se, ainda, que, como é consabido, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do CPB).
Constam na denúncia os seguintes crimes: art. 288, parágrafo único (quadrilha armada), e 299 (falsificação documento particular) do CPB; art. 58 da Lei 6259/44; art. 2.º, IX, da Lei 1521/51; art. 1.º da Lei 9.613/98 (“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) e art. 4.º da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem econômica).
Pois bem, considerando o teor do art. 117, I, a prescrição deverá ser aferida a partir do recebimento da denúncia, vez que o processo ainda se encontra em tramitação.
In casu, verifica-se que o art. 299, do CPB, possui pena máxima em abstrato de 3 ou 5 anos (a depender se o documento é público ou particular), e, em consonância com o art. 109, IV e III, do mesmo diploma legal, prescreve em 8 ou 12 anos.
Constata-se que, nos presentes autos, somente ao réu EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR foi imputada a conduta descrita no tipo penal inserta ao art. 299 do CPB (ID n.º 86593223, págs. 07/08) e, conforme se extrai dos termos da denúncia, a conduta imputada se refere à falsidade ideológica em documento particular.
Assim, nos termos do art. 109, IV, do CPB, o crime prescreve em 8 anos.
Pois bem, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (09/12/13) e a data atual (27/06/2023) já transcorreu mais de 9 anos e 6 meses, como dito alhures, verifico que está prescrito o crime previsto no art. 299, do CPB.
Assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CPB.
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO em relação ao réu EDIR SARMENTO PINTO JUNIOR.
No que concerne à prescrição do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro verifica-se o que o prazo prescricional não se implementou para o aludido crime, uma vez que a prescrição, in casu, é de 12 anos (art. 109, III c/c art. 288, parágrafo único, ambos do CPB) e, entre a data de recebimento da denúncia (09/12/13) e a data atual (27/06/2023), não transcorreu o referido prazo.
O mesmo se diga em relação aos crimes previstos nos art. 1.º da Lei 9.613/98 (“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) e art. 4.º da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem econômica), cujo prazo prescricional é de 16 e 12 anos, respectivamente. 2.
Certifique a secretaria se todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas e se os réus já foram interrogados, indicando os respectivos ID’s. 3.
Após, conclusos. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:20
Desmembrado o feito
-
17/02/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/02/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/02/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/02/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/02/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de migração
-
17/02/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 08:45
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de migração
-
13/02/2023 08:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de migração
-
10/02/2023 08:13
Juntada de Petição de documento de migração
-
09/02/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de migração
-
09/02/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de migração
-
09/02/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de migração
-
09/02/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de migração
-
08/02/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 13:17
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de migração
-
07/02/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/01/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/01/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/01/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/01/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/01/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/01/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de migração
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12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de documento de migração
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05/12/2022 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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