TJPA - 0801908-79.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:51
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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23/07/2023 14:54
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:54
Decorrido prazo de EVANDRO NOGUEIRA BASTOS em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801908-79.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC.
Alega, a parte Autora, que trabalhava com a plataforma Uber e em 15/10/2019, ao abrir o aplicativo, percebeu que não tinha mais acesso para trabalhar, apenas um aviso para procurar o suporte.
Por considerar ilegal o ato da Demandada, pede a sua reintegração na plataforma requerida.
A Demandada, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, pois o Autor encaminhou o seu pedido de cadastro junto à plataforma e, após passar pelos processos de verificação de segurança da empresa, não teve sua conta ativada.
Mérito.
Analisando os autos, verifiquei que a Requerida deixou de demonstrar, mesmo que minimamente, os motivos que levaram à exclusão do Autor de sua rede de parceiros, privando-o de se defender de quaisquer fundamentos ou razões que, eventualmente, teriam levado ao seu desligamento.
Ao contrário do alegado pela parte Ré, o Autor teve sim seu cadastro deferido junto à plataforma, juntando, inclusive, histórico de ótimos atendimentos e diversos elogios dos passageiros (Id 15747476), o que leva a crer que seu desligamento da plataforma se deu de forma indevida e, por esse motivo, deve lhe ser imposta a obrigação de reintegrar o Autor em sua plataforma como motorista parceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
DESATIVAÇÃO DA CONTA.
DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO.
ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO A REINTEGRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente.
Arbitrariedade.
Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibilize com as cláusulas contratuais.
Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado.
Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços.
Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma.
Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo.
Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa.
A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável.
De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria.
Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada.
Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma.
O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187).
Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores.
Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço.
Compensação pelos danos morais que se impõe.
Lucros cessantes demonstrados.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pelo que DETERMINO que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, proceda com a reativação do cadastro do Requerente EVANDRO NOGUEIRA BASTOS, em sua plataforma, no prazo 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 05 (cinco) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:01
Audiência Una realizada para 04/05/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 09:48
Audiência Una designada para 04/05/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/05/2020 14:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 13:53
Audiência Una cancelada para 30/04/2020 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2020 13:53
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2020 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 11:52
Audiência Una designada para 30/04/2020 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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