TJPA - 0857005-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 12:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0857005-47.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO CONSUMERISTA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Promovente: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Promovido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Diante da declaração de suspeição do titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Capital (ID 130141326), na condição de substituta automática e na forma da Portaria nº 2540/2020-GP, passo à análise dos autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor pleiteia a baixa de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais, sustentando que o débito se encontra sub judice e, portanto, a negativação é indevida.
Discorre que na Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008, que tramita junto à 1ª Vara Cível de Barcarena, foi proferida decisão liminar determinando a redução dos descontos, advindos de 3 (três) empréstimos consignados celebrados com a instituição financeira, a 30% (trinta por cento) dos subsídios de segunda entrância percebidos pelo autor.
Não obstante, houve inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que ensejou o ajuizamento da Ação Cível nº 0681671-43.2016.814.0301, na qual homologado acordo por meio de sentença já transitada em julgado.
Ocorre que, mesmo com o regular desconto das parcelas em folha de pagamento em cumprimento à decisão judicial da Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008, o autor foi surpreendido com nova negativação de seu nome, com fundamento na Ação de Execução nº 0843032-30.2020.814.0301 movida pela instituição financeira, e diante dos prejuízos ocasionados, requer a baixa da inscrição e indenização a título de danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que em consulta ao sistema de acompanhamento processual foi possível identificar o ajuizamento de outras ações questionando a mesma inscrição fundamentada na Ação de Execução nº 0843032-30.2020.814.0301, datada de 18/08/2020, quais sejam: i) Ação Cível nº 0855497-66.2023.8.14.0301, distribuída em 28/06/2023, junto à 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual se encontra arquivada; ii) Ação Cível nº 0855489-89.2023.8.14.0301, distribuída em 28/06/2023, junto à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual se encontra em trâmite.
Destaca-se que nos citados processos a parte autora limita-se a pleitear a baixa da inscrição e, considerando que na presente Ação Cível nº 0857005-47.2023.8.14.0301, ajuizada em 05/07/2023, existe também o pedido de indenização por danos morais, evidente a relação de continência do art. 56, do Código de Processo Civil; e, no entanto, tratando-se de ação em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95, incabível a reunião prevista no art. 57, do diploma processual civil – tendo em vista que os processos contidos tramitam na Justiça Comum –, motivos pelos quais passo ao julgamento do presente feito, mais amplo, no estado em que se encontra.
Da obrigação de fazer Na espécie, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer a baixa da inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, no mérito, a confirmação da tutela provisória com a proibição de futuras inscrições.
Não obstante o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional, melhor compulsando os autos, e em consulta à decisão liminar proferida na Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008 (ID 96265030), observa-se que além de limitar os descontos dos contratos discutidos à 30% (trinta por cento) do subsídio do autor, houve determinação, também, de que a instituição financeira “[...] não promova a inserção do nome do Requerente junto aos órgãos de restrição ao crédito, tampouco envie informações à Central de Risco do BACEN [...]”, de modo que, diante da negativação com fundamento nos contratos discutidos, verifica-se possível descumprimento da liminar – o que deve ser veiculado nos autos da Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008, ainda em trâmite.
De fato, o juízo que concedeu a liminar é o competente para analisar se a inscrição impugnada extrapolou os limites da tutela antecipatória concedida, bem como para a aplicação das sanções e determinação de medidas que entender pertinentes ao cumprimento da determinação judicial; e considerando que o pleito de obrigação de fazer é inteiramente fundamentado na suposta irregularidade da conduta diante da decisão liminar concedida na Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008, observa-se que inadequado o ajuizamento de ação autônoma para questionar, em última análise, o descumprimento de decisão judicial de processo ainda em trâmite.
Nesses termos, verificada a inadequação da via eleita em relação ao pedido de obrigação de fazer, que fundamentalmente questiona possível descumprimento da liminar concedida na Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008, extinto o processo em relação ao pleito e, por consectário lógico, revogada a decisão de ID 111071704, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dos danos morais No que concerne aos danos morais por inscrição em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tem-se que se trata de pedido autônomo em relação à Ação Cível nº 0000401-52.2016.814.0008, que não discute danos extrapatrimoniais decorrentes da relação jurídica existente entre as partes.
De fato, diante do “Extrato Serasa” (ID 96265031), no qual se constata inscrição da Ação de Execução nº 0843032-30.2020.814.0301, datada de 18/08/2020, junto ao banco de dados do SERASA EXPERIAN, cumpre a análise sobre a regularidade da inscrição e responsabilidade da parte promovida por eventuais danos dela oriundos.
Inobstante o pleito exordial, e sem entrar no mérito acerca da existência do débito, sobre a regularidade de inscrição dessa natureza, por fundamentada em informações de caráter público, observa-se que não existe conduta apta a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: TJSP – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - PUBLICIDADE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE NÃO CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.344.352-SP DO C.
STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A inclusão de débito no Serasa em decorrência de ação judicial executiva prescinde de prévia notificação à parte, inexistindo qualquer ilegalidade na negativação do nome da autora, considerando a publicidade decorrente dos atos judiciais e consoante entendimento do C.STJ em sede de Resp Repetitivo nº 1.344.342, impondo-se o indeferimento do pedido de exclusão da inscrição. (TJ-SP - AC: 10041081320208260533 SP 1004108-13.2020.8.26 .0533, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifo nosso).
TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANOTAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA JUNTO AO BANCO DE DADOS DO SERASA, LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não se confunde com a inclusão informando a existência de ação judicial em seu desfavor.
A coleta de informações pelo SERASA ocorre independentemente de provocação do credor, haja vista que dados relativos à ação de execução são disponibilizados pelos Cartórios Distribuidores.
Sendo a informação registrada verdadeira e tendo como objetivo dar publicidade ampla aos processos que deram entrada no cartório distribuidor judicial não há falar em conduta ilícita, configurando-se tal ato como mero exercício regular de direito do órgão restritivo. (TJ-MG - AI: 10000210981239001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifo nosso).
Destaca-se que o Tema Repetitivo nº 793, do Superior Tribunal de Justiça, consagrou a seguinte tese: Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
Finalmente, não é hipótese de distinguishing.
Isso porque, apesar de afirmar que a inscrição teve reflexos em seu patrimônio moral, com a impossibilidade de realização de negócios jurídicos, as comunicações carreadas aos autos em ID 113740394 - Pág. 3-4 não indicam datas, sendo impossível aferir se decorrentes da inscrição impugnada; enquanto o documento de ID 108687611, juntado pela parte autora, indica claramente o status geral do consumidor como “Sem Restrição”, concluindo-se que a anotação da existência de ação judicial, por si só, não tem o condão de restringir seu nome para operações de crédito.
Destaca-se que a perseguição do crédito, via Execução de Título Extrajudicial, a priori, é mero exercício regular do direito, a qual foi devidamente submetida a análise judicial com posterior procedência dos Embargos à Execução e extinção da ação executiva; afastando-se hipótese de responsabilização da instituição financeira.
Dessa forma, por não verificar irregularidade na inscrição da existência de ação judicial junto ao SERASA EXPERIAN, que ocorre independentemente de provocação do credor e se fundamenta em informação de caráter público, improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Isso posto, julgo extinto o pedido de obrigação de fazer, ao tempo em que revogo a tutela anteriormente concedida, tendo em vista a inadequação da via eleita, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, na forma da fundamentação, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – substituta automática da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:46
Declarada suspeição por ALESSANDRO OZANAN
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29/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:46
Audiência Una realizada para 10/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0857005-47.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO A parte autora alega descumprimento da decisão, porém não há como verificar a data das mensagens e da inscrição que alega persistir.
Desta feita, determino a intimação da parte reclamada para que comprove nos autos o cumprimento da decisão proferida que determinou a exclusão do nome do reclamante dos cadastros restritivos de crédito para que este juízo verifique a ocorrência de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data eassinatura digital via sistema PJE. -
07/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 22:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
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24/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERTO ANDRES ITZCOVICH em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:41
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Em vista petição do ID 102189578 e considerando que já decorreu prazo superior a 100 dias, determino a intimação do patrono do requerente para cumprir a determinação da decisão do ID 96480872, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado digitalmente ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:04
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que o pedido de tutela se refere a alegação de que o nome da parte autora se encontra inserido nos cadastros restritivos de crédito, necessária a apresentação de extrato descritivo completo do SPC/SERASA que demonstre a atualidade da inscrição e negativação, uma vez que tais documentos são essenciais e indispensáveis à propositura da ação.
Note-se que o apresentado no ID n. 96265031 não demonstra nenhuma inscrição promovida pelo réu.
Intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias apresente aos autos documentos determinados, nos termos e advertência dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
11/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:28
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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