TJPA - 0861913-21.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/05/2025 05:51
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), LUCILENE ALVES DE MORAES - CPF: *98.***.*06-72 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (AUTO
-
20/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0861913-21.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do acórdão de id nº 20614378.
No caso, verifica-se que no lugar de opor embargos de declaração, o recorrente interpôs agravo interno.
No entanto, diferentemente do que afirma o agravante, não se trata de decisão monocrática do relator, mas sim de acórdão julgado pela 1° Turma de Direito Público, de modo que o recurso interposto não é cabível na espécie, não sendo possível, inclusive, utilizar o princípio da fungibilidade, tendo em vista que o artigo 1.021 do CPC/15 é claro ao prever o cabimento do Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida pelo Relator.
Além disso, o prazo para a interposição do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração é de, respectivamente, quinze dias e cinco dias, contados os prazos em dobro em favor da Fazenda Pública.
Neste caso, embora o recurso tenha sido protocolado no último dia para recebimento de embargos de declaração, o fato é que a legislação especifica o recurso cabível, não havendo dúvida razoável para interposição de recurso diverso, não justificando, portanto, a utilização do Agravo interno.
Assim, com fulcro no art. 1.021 e ss do CPC/15, não recebo o presente recurso. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:44
Não recebido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE).
-
30/08/2024 09:58
Conclusos ao relator
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0861913-21.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: LUCILENE ALVES DE MORAES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 5 de agosto de 2024. -
05/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. -
11/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), LUCILENE ALVES DE MORAES - CPF: *98.***.*06-72 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (AUTO
-
08/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0861913-21.2021.8.14.0301 APELANTE: LUCILENE ALVES DE MORAES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de janeiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001102-52.2018.8.14.0037
Estado do para
Gr Servicos e Alimentacao LTDA.
Advogado: Humberto Lucas Marini
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0810898-13.2021.8.14.0301
Erivaldo Lima da Silva
Estado do para
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 09:06
Processo nº 0800469-28.2023.8.14.0103
Deuzimar de Souza Rosa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:21
Processo nº 0002715-18.2012.8.14.0943
Clodoaldo Cunha de Assis
Itaucard (Banco Itau S/A)
Advogado: Wendell Aviz de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2012 13:05
Processo nº 0000605-98.2018.8.14.0017
Valton da Silva Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carlos Alberto da Costa Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2018 14:33