TJPA - 0800764-72.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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31/05/2024 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800764-72.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLE RITA LOPES DE ARAUJO GOMES - PA013118, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598 Nome: IVANILDE ANTONIA DE LIMA BRITO Endereço: Alameda Ryota Oyama, 185, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-550 Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, MARCELLE RITA LOPES DE ARAUJO GOMES, WALMIR MOURA BRELAZ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face do pedido de cumprimento de decisão definitiva proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo de n° 0002367-74.2016.8.14.0000.
Em apertada síntese, alega o Estado a inexigibilidade do título, vez que a presente ação se baseia em título inconstitucional, pois a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vai de encontro com a decisão proferida na ADI 4167, além de ferir o art. 18, c/c art. 60, §4º, I da Constituição Federal.
Alega ainda excesso de execução, já que a ação ora impugnada não respeita os limites objetivos da decisão coletiva formadora do título executivo, na medida em que o reajuste estaria limitado ao ano de 2016 Afirma que o excesso também se encontra no fato de que a decisão, ao determinar o cumprimento do piso nacional do magistério, o fez apenas em relação ao vencimento-base, não existindo qualquer referência às demais verbas que compõem a remuneração global do servidor.
A parte exequente, apresentou resposta a impugnação ao, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o impugnante.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional, contudo, ao examinar a situação local constatou-se que os professores do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, paga indistintamente integrando, portanto, a remuneração base.
Não há mitigação da política de incentivo advinda com a fixação do piso salarial considerando que a remuneração base, compreendida pelo piso estadual mais a gratificação paga sem qualquer critério meritório individual, é superior ao piso salarial nacional.
Neste sentido, o próprio Superior Tribunal Federal revisitando a matéria considerou que a interpretação dada a decisão proferida na ADI 4167/DF é inconstitucional conforme voto da ministra Carmen Lúcia ao deferir a medida cautelar na Suspensão de Segurança 5236.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao identificar que os professores de nível superior do Estado do Pará recebem a gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, haja vista que a referida verba, indistintamente atribuída aos servidores com nível superior de graduação, integra o valor do vencimento base.
Há, portanto, adequação do entendimento consolidado na ADI 4167 as peculiaridades do Estado do Pará.
Recentemente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 a Suprema Corte assinalou que a intepretação defendida pelo Estado do Pará é a que melhor se adequa a decisão vinculante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por conseguinte, em respeito a segurança jurídica o melhor caminho é seguir a interpretação da Suprema Corte reconhecendo que a gratificação de escolaridade paga a todos os servidores que ocupam cargo que exija nível superior integra a remuneração base e ultrapassa o piso nacional regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
A insurgência do impugnante encontra amparo no disposto no artigo 535, III do CPC sendo cogente o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação.
Por essas razões JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, do CPC.
Em razão da mudança recente entendimento, afastando-se da interpretação dominante da Corte estadual deixo de condenar em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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