TJPA - 0863290-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de THIAGO YUJI EGUCHI em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0863290-90.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ EXECUTADO: THIAGO YUJI EGUCHI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em cujo bojo se pretende o recebimento de valores devidos em decorrência da constituição em título executivo judicial do documento que ensejou a propositura da presente demanda monitória, tudo conforme sentença proferida nos autos (ID nº 132811278).
Posteriormente, a parte exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito (ID nº 135502744). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, denota-se que não há controvérsia, eis que houve a satisfação integral do crédito de forma voluntária pela parte executada, conforme manifestação da própria parte interessada.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, declaro extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas/despesas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Após certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2025 21:41
Apensado ao processo 0828393-31.2025.8.14.0301
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16/04/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0863290-90.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ EXECUTADO: THIAGO YUJI EGUCHI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, em cujo bojo se pretende o recebimento de valores devidos em decorrência da constituição em título executivo judicial do documento que ensejou a propositura da presente demanda monitória, tudo conforme sentença proferida nos autos (ID nº 132811278).
Posteriormente, a parte exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito (ID nº 135502744). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, denota-se que não há controvérsia, eis que houve a satisfação integral do crédito de forma voluntária pela parte executada, conforme manifestação da própria parte interessada.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, declaro extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas/despesas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Após certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 12:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO YUJI EGUCHI em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:07
Decorrido prazo de THIAGO YUJI EGUCHI em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863290-90.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 REU: THIAGO YUJI EGUCHI Nome: THIAGO YUJI EGUCHI Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 979, apartamento 102, Bloco E, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA VISTOS ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL DO PARÁ em face de THIAGO YUJI EGUCHI, devidamente qualificados nos autos.
Apesar de citado por Oficial de Justiça (Id Nº 98128712), o requerido não pagou ou apresentou embargos monitórios, conforme certificado nos autos (Id Nº 123347143).
E o relatório.
DECIDO.
A ação monitória tem regramento no art. 700 e ss do CPC, e tem como objeto o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação firmada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, o autor comprovou a existência da obrigação firmada em contrato escrito assinado pela parte réu (Id Nº 82639126), instruído com extrato do débito (Id Nº 75212117), incorporando dívida líquida e certa, frente a qual a requerida não opôs resistência, a despeito citado, de sorte que respeitado o contraditório e ampla defesa na forma da lei.
POR TODO O EXPOSTO, considerando a não satisfação do débito e apresentação de embargos monitórios no prazo legal, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, fica de pleno direito constituído o título executivo judicial de R$ 16.951,13 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e treze centavos), a ser corrigido e atualizado na forma da Lei.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não recolhidas as custas finais no prazo legal, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
Havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Ultrapassado in albis o prazo suso e estando o feito transitado em julgado, o que deve ser certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante a petição, ID. 112335848, fica intimada a parte Requerente a promover o pagamento de custas de mandado de citação e diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 02 de abril de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. -
02/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0863290-90.2022.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 26 de março de 2024 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0863290-90.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido id 101029665 assinado por pessoa estranha à lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 15 de janeiro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:02
Decorrido prazo de THIAGO YUJI EGUCHI em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:59
Juntada de
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29/08/2023 04:49
Decorrido prazo de THIAGO YUJI EGUCHI em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:18
Decorrido prazo de THIAGO YUJI EGUCHI em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863290-90.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: REU: THIAGO YUJI EGUCHI Nome: THIAGO YUJI EGUCHI Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 979, apartamento 102, Bloco E, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs.
Ressalte-se que, acaso tenham sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082216045795400000071725470 Doc. 00 - Acao Monitoria - Thiago Yuji Eguichi Petição 22082216045811800000071725471 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22082216045848800000071725472 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22082216045910800000071725478 Doc. 03 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22082216045948000000071727179 Doc. 04 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22082216045992600000071727180 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22082216050052000000071727182 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091212152113900000073401382 Custas iniciais - Relatorio de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091212152135700000073401385 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091212152170100000073401387 Custas Iniciais - Comp.
Pgto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091212152204400000073401388 Certidão Certidão 22092211512723100000074272098 Despacho Despacho 22092612171029300000074284021 Despacho Despacho 22092612171029300000074284021 Petição Petição 22112910274605300000078602617 Emenda a inicial.
Adequacao.
Contrato e Historico - Thiago Yugi Eguchi Petição 22112910274625100000078602620 Doc. 01 - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 22112910274667100000078602623 Doc. 02 - Histórico escolar Documento de Comprovação 22112910274739000000078602625 Certidão Certidão 23060614252249200000089269470 -
07/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 04:27
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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