TJPA - 0812675-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:05
Juntada de despacho
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09/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:12
Juntada de despacho
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06/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 13:36
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 13:28
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:28
Juntada de Ofício
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04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a advogada do acusado MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA apresentou atualização de endereço do referido réu, o qual passará a residir no seguinte endereço: Travessa Joao Remijo de Sousa, 447, Quadra 187, Lote 447, CEP 68445-000, Jardim São Jose – Barcarena –PA.
Diante disso, comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico da SEAP para as devidas providências.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Barcarena, para que aquele Juízo fiscalize as medidas cautelares imposta ao réu no momento da sentença ID 98277841.
No tocante ao recurso interposto (ID 98672604), recebo em seu duplo efeito, por estar revestido das formalidades legais.
Diante da manifestação da defesa do réu, de que irá apresentar as razões da apelação perante a Instância Superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Ananindeua, 31 de agosto 2022.
Carlos Magno Gomes e Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:01
Juntada de Ofício
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14/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 10:17
Mandado devolvido cancelado
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09/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 08:29
Mandado devolvido cancelado
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09/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:24
Juntada de Ofício
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08/08/2023 00:00
Intimação
IPL n. 00004/2023.100469-0 Processo n. 00812675-74.2023.8.14.0006 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CPB.
Transcrevo aqui a narrativa fática constante da inicial: “Narram as peças informativas, que no dia 08 de junho de 2023, por volta das 14h30, no bairro do Curuçambá, nesta cidade, o acusado Marcelo Lucas de Lacerda Cunha, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo da marca Ônix, de cor cinza, placa QVE 9745, e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, MotoG7, de cor azul, pertencentes à vítima Zoni Kleiton Gonçalves de Souza.
Conforme o desencadear dos fatos, no dia e hora supramencionados, a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo de transporte UBER, conduzindo seu veículo, marca Ônix, de cor cinza, placa QVE 9745, quando foi abordado por três indivíduos que chegaram em um veículo, marca Voyage, placa OTH 0418, cor cinza, sendo que um deles, identificado posteriormente como sendo o denunciado Marcelo Lucas de Lacerda Cunha, de posse de uma arma de fogo e mediante grave ameaça, anunciou o roubo, dizendo à vítima as seguintes textuais: "desce vagabundo, perdeu! Perdeu!”.
Após a vítima descer do seu veículo, os [...] subtraíram o aparelho celular dela e em seguida Marcelo Lucas entrou no veículo do ofendido e o subtraiu, fugindo para direção desconhecida, sendo seguido pelo veículo onde estavam os outros dois [...].
Ato contínuo, Zoni Kleiton Gonçalves de Souza acionou uma guarnição da Polícia Militar, a qual empreendeu diligências em torno do local do crime na tentativa de localizar o veículo utilizado pelos assaltantes e o veículo subtraído da vítima.
Após alguns minutos, na altura da A.
Augusto Montenegro, a guarnição visualizou o veículo, marca Voyage, placa OTH 0418, cor cinza, e então foi feito o acompanhamento e já na Av.
Independência, no semáforo da Avenida Brasil, no bairro da Cabanagem, os militares fizeram a abordagem, ocasião em que encontraram o acusado Marcelo Lucas de Lacerda Cunha conduzindo o veículo.
Ao ser questionado pela equipe policial, o denunciado falou que havia acabado de roubar um veículo da marca Onix, placa QVE 9745, e que tinha deixado o veículo na avenida Augusto Montenegro, no estacionamento da faculdade FEAPA, ao lado do Parque Shopping.
Assim, a guarnição foi até o local declinado pelo acusado e logrou êxito em recuperar o carro da vítima.
Depois, a guarnição da Polícia Militar conduziu o acusado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
A vítima Zoni Kleiton Gonçalves de Souza compareceu na Delegacia de Polícia onde recuperou seu veículo e reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do crime e que, inclusive, era quem empunhava a arma de fogo utilizada para lhe ameaçar.
Interrogado, o denunciado preferiu ficar em silêncio (fl. 08 do ID94684633)”.
A peça acusatória arrola: ZONI KLEITON GONÇALVES DE SOUZA, RAFAEL BRITO DOS SANTOS, GABRIEL LEVI LACERDA VASCONCELOS e TIAGO DO ESPIRITO SANTO MACEDO.
Veio anexo o IPL e o APF contendo: - Auto de apreensão de um veículo e o respectivo auto de entrega à vítima (ID n. 94498529, p. 13 e 94498530, p. 1); - Cópia da CNH do acusado, comprovando ter o mesmo mais de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos (ID n. 94498530, p. 4); - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado positivo, mediante ação contundente (ID n. 94500454); e - O Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante (ID n. 94505342); e - Por ocasião da audiência de custódia realizada em 09/06/2023, o Juízo decretou a prisão preventiva do acusado (ID n. 94518453).
Autos principais.
A denúncia foi recebida em 06/07/2023, sendo determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 96229506).
A certidão de citação do acusado consta nos autos sob o ID n. 96481320.
A resposta à acusação foi apresentada por Advogada (ID n. . 97219142), contendo alegações preliminares rejeitadas pelo Juízo (ID n. 97347975).
Na audiência de 27/07/2023 (ID n. 97696281) ocorreu a oitiva de: Zoni Kleiton Gonçalves de Sousa, Rafael Brito dos Santos, Gabriel Levi Lacerda Vasconcelos, Tiago Do Espírito Santo Macedo, a testemunha de defesa Danielson Gonçalves Furtado, bem como interrogado o acusado Marcelo Lucas de Lacerda Cunha.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o r. do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado apresentou memoriais finais orais com o pedido de absolvição por insuficiência de provas (depoimento dos policiais contraditórios, o acusado não responde a outros processos e exerce atividade lícita) e pelo fato do acusado ter conduzido o carro para salvar sua vida.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS. 2.1 Da configuração do crime de roubo.
Pelo teor das provas colhidas em juízo não há como negar a prática de conduta compatível com o tipo do art. 157, bem como não há dúvidas quanto a quem se deva atribuir sua autoria.
A materialidade e autoria delitivas restaram assentes por meio dos autos de apreensão e de entrega do veículo roubado, bem como pelas oitivas da vítima, das testemunhas, e através do interrogatório do acusado.
Senão veja-se.
A vítima Zoni Kleiton Gonçalves de Sousa disse que é motorista de aplicativo e no dia dos fatos (08/06/2023), após conduzir três passageiras e deixá-las na Avenida Beira Riono bairro Curuçambá, percorreu pequena distância para contabilizar seu dinheiro, momento em que o acusado apareceu num carro tipo Voyage cor cinza com outros dois indivíduos.
O acusado desceu do carro Voyage com uma arma em punho, bateu no vidro de seu carro e lhe mandou descer, dizendo que tinha “perdido”.
O acusado usava boné.
Neste momento o acusado subtraiu seu aparelho celular, carregador, chave do carro, valor em dinheiro (cerca de vinte reais), em seguida entrou no seu carro (Ônix) e fugiu.
Detalhou a ação: enquanto o acusado lhe abordou, viu no carro Voyage o motorista e outra pessoa, pois neste momento o motorista baixou o vidro do carro e ficou olhando e sorrindo.
Logo após os fatos, pediu emprestado a uma vizinha um aparelho celular, telefonou para o CIOP e depois de cerca de uma hora seu carro foi encontrado próximo à faculdade FEAPA.
Observou que seu carro foi restituído, mas sem a câmera de ré , e na ocasião teve como prejuízo a perda de sua chave (avlro aproximado de quatrocentos reais) e seu aparelho celular (valor aproximado de um mil e trezentos reais).
A vítima reconheceu o acusado presente em audiência como sendo o mesmo que lhe rendeu com uma arma de fogo (através da videoconferência – Microsoft Teams).
A testemunha policial Rafael Brito dos Santos narrou: que no dia dos fatos estava de serviço quando soube via circular CIOP que alguns homens tentaram praticar um roubo contra um empresário em Benevides, ocasião em que efetuaram um disparo de arma de fogo.
A denúncia informava que o carro Voyage estava envolvido na prática deste e outros roubos.
Assim, de posse da numeração da placa do veículo, este foi identificado na Avenida Augusto Montenegro e souberam que este veículo também estava envolvido no roubo de um ônix prata pertencente a um motorista de aplicativo.
A vítima (o motorista de aplicativo) foi à delegacia e forneceu a placa do carro.
Na abordagem ao veículo Voyage encontraram o acusado.
Ao ser preso, o acusado assumiu que estava envolvido no roubo ao carro Ônix, inclusive levou os policiais até onde o Ônix estava, bem como informou sobre seus comparsas.
Reconhece o acusado presente em audiência (videoconferência).
Detalhou que através de um aplicativo de nome Cortex, a polícia consegue fazer o monitoramento, por isso conseguiram fazer a abordagem ao veículo Voyage.
O segundo policial (SDPM) a depor, Gabriel Levi Lacerda Vasconcelos, expôs: que neste dia estava de serviço e soube via CIOP sobre as características de um veículo envolvido em roubos, sendo uma tentativa em Benevides e outro na av.
Independência (roubo de um carro tipo Ônix).
A denúncia informava a placa, cor e detalhava que o carro tinha um amassado no paralama.
Fizeram o acompanhamento e identificaram o veículo na Av.
Augusto Montenegro.
Na abordagem identificaram o acusado conduzindo o veículo Voyage, que no momento negou o envolvimento nestes roubos.
Depois ele confessou o crime e informou aos policiais onde estava o veículo Ônix e explicou que tinha deixado o carro neste local para aguardar confirmação de estar o carro monitorado.
Soube que o acusado praticou este crime em companhia de um comparsa.
Esclareceu, por fim, que outra viatura foi até onde estava o carro Ônix enquanto a viatura em que a testemunha estava levou o acusado à delegacia.
O terceiro policial a depor, Tiago Do Espírito Santo Macedo, declarou: que no dia dos fatos estava em rondas quando foi repassada a informação via CIOP - e através de grupos de trabalho - sobre um veículo envolvido em roubos.
Em determinado momento o veículo que constava na ocorrência passou pela av.
Augusto Montenegro, em frente ao Mangueirinho, por isso os policiais o seguira e o abordaram enquanto já estava na Avenida Independência.
Na abordagem, o acusado estava no veículo com a namorada.
Este policial abordou o carro pelo lado esquerdo (pelo banco do passageiro) e comandante da viatura abordou pelo lado direito (do motorista).
Ao informarem ao acusado o motivo da abordagem, ele negou envolvimento neste crime.
O depoente foi o responsável pela condução do veículo Voyage para a delegacia enquanto o acusado foi transportado na viatura.
Até o momento de ingressar na viatura o acusado não tinha informado sobre o Ônix.
Detalhou que primeiro foram para a delegacia da Marambaia, depois seguiram para a delegacia correta – tendo em vista o local do fato – sendo que somente nesta segunda delegacia soube que o veículo Ônix foi encontrado.
A testemunha arrolada pela Defesa Danielson Gonçalves Furtado, contou que é padrasto do acusado e no dia 08/06 estava aguardando Marcelo retornar com seu carro até que resolveu sair de casa , por volta de 11h.
Neste momento avistou Marcelo sendo abordado pela polícia perto de um sinal.
Nesta ocasião Marcelo lhe disse que isso estava ocorrendo porque o carro tinha sido clonado, tendo a testemunha voltado para casa (para falar com sua esposa) e, ao retornar ao local, viu Lucas sendo conduzido na viatura.
O acusado Marcelo Lucas de Lacerda Cunha confessou a autoria delitiva e disse que era o motorista do veículo usado na prática do roubo, e que o praticou por estar devendo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para o indivíduo que abordou o motorista do Ônix (de alcunha “T18”).
Em razão desta dívida, esse indivíduo passou a cobrá-lo ameaçá-lo de morte, de modo que teria sido coagido a praticar o crime.
Que T18 subtraiu o carro Ônix e foi até a Augusto Montenegro guardar o carro.
Depois de guardarem o Ônix, o acusado levou este indivíduo até o Conjunto Panorama e foi buscar sua mulher próximo do Jaderlândia.
Quando estava trafegando na avenida Independência, perto do Pet Shop Raposo, foi abordado pela Polícia Militar.
A síntese da confissão do acusado foi, pois, admitir que participou do roubo apenas na condição de motorista do veículo por estar sendo ameaçado pelo outro indivíduo responsável pelo emprego direto da arma e abordagem da vítima.
E, muito provavelmente, por isso, sua defesa requereu a consideração da participação de menor importância do acusado, nos termos do art. 29, §1º, CPB.
Entretanto entre a palavra do acusado e a palavra da vítima, da qual não se tem motivo relevante para duvidar, é esta que há de prevalecer como fonte de prova acerca da conduta do acusado na prática delitiva.
Portanto, a conduta demonstrada em Juízo foi a de atuar ativamente no anúncio e rendição da vítima.
Logo, o acusado tinha total domínio do fato, o que afasta a possibilidade de considerar sua conduta como participação de menor importância, ou coação, já que ele podia ter agido de forma diferente.
Deve-se observar que a vítima esclareceu que fora o acusado quem a abordara com a arma.
Nesse aspecto, pouco importa que o acusado admita o fato e se atribua outro papel.
Mas, mesmo que esse fosse o papel, o caso não poderia ser considerado como participação de menor importância, dada a importância da ação de quem dirige o veículo automotor até o desembarque do autor direto da subtração e o aguarda até que esta se efetive.
Portanto, não há dúvidas acerca da configuração do crime de roubo de que que o acusado seja um de seus autores.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva ou negativa de autoria.
Toda a prova testemunhal deixa claro que, antes mesmo do roubo praticado contra a vítima Zoni Kleiton, o veículo já estava sendo monitorado em razão de ter sido descrito como envolvido na prática de outro roubo em Benevides.
Evidencia-se, pois, que o acusado admite apenas fatos que considera útil admitir, não como forma de reconhecimento de um erro e de buscar redimir-se, mas apenas naquilo em que a confissão lhe poderia beneficiar.
Pelas mesmas provas apontadas, o relato da vítima e a confissão do acusado, não se tem dúvida de que o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, já que esta causa de aumento foi admitida pelo acusado, apenas teria atribuído ao a coautor o manuseio do armamento.
Note-se que a alegação de estado de necessidade pelo acusado não pode ser acatada.
Para que tal excludente se configure, devem estar demonstrados os seguintes requisitos: a) a ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e) a inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e f) o conhecimento da situação de fato justificante.
Além de a narrativa do acusado não preencher os requisitos, a sua mera alegação não poderia se constituir também em prova a seu favor.
Para que a excludente seja acolhida, é necessário o agente não tenha outro meio a seu alcance, senão pôr em perigo a sociedade.
E isso não está demonstrado nos autos.
Pelos mesmos motivos, a alegação não pode ser também aproveitada para fins de exclusão da culpabilidade.
Já que as circunstâncias que teriam levado à prática delitiva não foram demonstradas, não há qualquer elemento nos autos que faça ver que, nas circunstâncias em que o crime foi praticado, não seria exigível uma conduta diversa do agente.
Portanto, é imperiosa a constatação do crime sob análise e da imposição da respectiva pena.
Assim, passo à dosimetria da pena. 2.2 Dosimetria da pena.
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o critério trifásico de Nelson Hungria (CP, artigo 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer quanto ao acusado. a) PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais – Art. 59.
Sobre as circunstâncias judiciais, veja-se: 1ª) A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, tendo ele agido com dolo adequado ao tipo, pelo que considero tal circunstância neutra; 2ª) O acusado não tem antecedentes – circunstâncias neutra; 3ª) Sobre a conduta social do acusado, não há elementos suficientes a sua avaliação - motivo pelo qual considero esta circunstância neutra; 4ª) Quanto à personalidade da agente, não há meios técnicos aptos a aferi-la, além de questionável a constitucionalidade de tal circunstância - circunstância neutra; 5ª) motivos do crime foram aqueles próprios do tipo, isto é, o desejo de obtenção de recursos sem a necessidade de trabalho honesto – circunstância neutra; 6ª) consequências do crime foram as próprias do tipo – circunstância neutra; 7ª) circunstâncias do crime: fato praticado com emprego de veículo automotor e em concurso de agentes, o que, nas circunstâncias e diante do objeto do crime, possibilitou a rápida locomoção dos agentes e efetiva subtração do veículo da vítima, a qual, caso os agentes houvessem se aproximado a pé, poderia ter tido maior condição de perceber e evitar a ação criminosa - circunstância desfavorável; e 8ª) quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática da infração penal.
Diante do imperativo constitucional do art. 93, IX, na ausência de melhor critério, mas considerando que o art. 59 prevê oito circunstâncias passíveis de análise na primeira fase, para cada circunstância desfavorável, estabeleço o patamar de acréscimo sobre a pena mínima em um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito, para cada circunstância desfavorável encontrada.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos.
Diante da ausência da presença de uma circunstância desfavorável ao acusado, fixo a pena base acrescida de um oitavo, ficando em 04 (quatro) anos e 09 meses de reclusão e, pelo mesmo critério, mais 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) SEGUNDA FASE: Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes.
Há nos autos a atenuante referente à confissão.
Entretanto, em que pese não concordar com a posicionamento sumulado no enunciado n.º 231 da Jurisprudência do STJ, como já expostos em outras sentenças, é forçoso reconhecer que se trata de tema já confirmado pela Jurisprudência do STF, com reconhecimento de repercussão geral, quando decidiu o Tema 158 : "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." RE 597.270/RS.
Diante da repercussão geral reconhecida, não havendo novos argumentos aptos a levar a sua superação, é forçoso reconhecer o seu efeito vinculante e aplicá-la, pelo que retorno a pena privativa de liberdade encontrada na primeira fase ao seu mínimo legal e aplica-se integramente a redução de um sexto apenas à pena de multa, de soerte que ao final desta fase a pena fica em 04 anos de reclusão, mais 44 dias-multa. c) TERCEIRA FASE: Causas de Aumento e/ou de Diminuição.
Como já dito, está presente uma causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Assim, acrescento à pena a proporção de 2/3 (dois terços), ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 73 (setenta e três) dias-multa.
A situação econômica do acusado presume-se não ser boa (CP, art. 60), considerando-se os dados presentes nos autos.
Para fixação do valor do dia-multa, hei por bem adotar o critério o art. 49, de modo que, com base nas condições econômicas do acusado, consoante acima já presumido, estabeleço o dia/multa no valor mínimo legal, a saber, um trigésimo do salário mínimo vigente.
Diante da natureza do crime revela-se incabível a substituição da pena por outra não privativa de liberdade (CPB, art. 44).
Nos termos do art. 33, §2º, “b” do CPB pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO.
O acusado encontra-se preso desde sua prisão em flagrante, isto é, há 60 dias.
Esse tempo deverá ser detraído de sua pena, entretanto, não exercerá o efeito de modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, pois sequer equivale ao tempo mínimo para progressão. 3 – DISPOSITIVO.
Diante dos fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO exposta na denúncia, de modo que CONDENO o acusado MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA Pela prática do crime do Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 73 (setenta e três) dias-multa.
REGIME PRISIONAL INICIAL: SEMIABERTO.
Publique-se na íntegra no diário de justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias depois do trânsito em julgado desta sentença, consoante previsão do art. 50 do CPB.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil à vítima, nos termos do disposto no art. 387, IV do CPP, por ausência de pedido expresso e formal submetido ao crivo do contraditório.
Intime-se o acusado pessoalmente.
Não sendo possível a intimação pessoal do acusado, determino, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade, e encaminhem-se os autos para o respectivo juízo de admissibilidade.
Tendo em vista o montante da condenação da pena privativa de liberdade, bem como o regime inicial de seu cumprimento e atento à proporcionalidade que deve haver entre o regime de cumprimento das penas e a medida cautelar a ser adotada, concedo ao acusado o direito de aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso à segunda instância, mediante substituição da prisão preventiva pela medida cautelar consistente em 1) comparecimento mensal até o quinto dia útil para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de contato com a vítima por qualquer meio e de aproximar-se desta a distância inferior a 100m (cem metros) ainda que em local público ou aberto ao público, mesmo que seja o primeiro a chegar, quando deverá retirar-se ou afastar-se até que a distância aqui fixada seja observada; 3) recolhimento ao domicílio informado no período compreendido entre 19 horas e 06 horas do dia subsequente e integralmente aos domingos; 4) Uso de monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses como medida necessária à fiscalização das demais.
Fica advertido o acusado de que o descumprimento da medida acima poderá acarretar seu agravamento, incluindo-se novamente a decretação de sua prisão.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA.
Após o trânsito em julgado (CF, artigo 5º, LVII): 1.
Seja(m) o(s) condenado(s) intimado(s) para dar início ao cumprimento da pena antes da expedição do(s) mandado(s) de prisão, nos termos do disposto na Resolução 417/2021-CNJ, com redação dada pela Resolução 474/2022-CNJ; 2.
Expeça-se guia(s) de execução da reprimenda (LEP, artigo 105); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados condenados (CF, artigo 15, III); 3.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 4.
Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; e 5.
Façam-se as demais comunicações necessárias.
Data conforme assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
07/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:43
Juntada de Relatório
-
28/07/2023 08:40
Juntada de Relatório
-
28/07/2023 08:39
Juntada de Relatório
-
28/07/2023 08:37
Juntada de Relatório
-
28/07/2023 08:06
Juntada de Relatório
-
27/07/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 12:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 16:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:28
Recebida a denúncia contra MARCELO LUCAS DE LACERDA CUNHA - CPF: *54.***.*05-58 (AUTOR DO FATO)
-
06/07/2023 12:28
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/06/2023 14:52
Juntada de Informações
-
09/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2023 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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