TJPA - 0857112-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo n.º 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – O demandado pediu suspensão do feito.
Inexistindo decisão do E.
TJE/PA determinando a suspensão dos feitos em sede de IRDR prossiga-se a marcha processual. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
IV- DA DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA.
Considerando o imenso número de Embargos de Declaração que este juízo tem recebido impugnando decisórios sob o fundamento de que não foram discutidos em sentença todos os argumentos expostos pelas partes, antecipo-me destacando esta desnecessidade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se).
E nem poderia ser diferente, já que a qualificação jurídica dos fatos pertence ao Judiciário, tratando-se a argumentação das partes como meramente indicativa.
Com efeito, embora a argumentação jurídica das partes seja de relevância no momento dos decisórios judiciais, o magistrado não está adstrito a elas, mas sim aos fatos.
Vale lembrar: 1– da parêmia: “narra mihi factum dabo tibi jus”. 2– os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a existência de contradição, omissão e obscuridade, além de erro material, não cabendo contra divergência de argumentação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1700107 SP 2017/0238615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). (destaquei). 3 – o manejo indevido de embargos de declaração podem ensejar condenação por litigância de má-fé: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/11/2021). (destaquei) Impõe-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, 4 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MARIA DE FÁTIMA RAMOS COSTA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
Historia ter ocupado cargo no magistério estadual, encontrando-se atualmente em gozo de aposentadoria.
Pleiteia progressão funcional na forma das leis estaduais n.
Lei nº 5.351/86.
II – Tutela antecipada indeferida no Id. 96298262.
III – Contestação no Id. 97122640.
Sem preliminares, no mérito arguiu prescrição; impossibilidade de extensão do direito ao servidor inativo; ausência de direito adquirido a regime jurídico; IV – Réplica no Id. 99562019.
V – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, face a ausência de prova de que o cargo em tela foi provido através de concurso público (Id. 136828076). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Inexistindo qualquer prova nos autos de que o direito pleiteado foi indeferido anteriormente, não cabe falar em prescrição face aplicação do tema 1017 do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1.017 DO STJ.
SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
DEVIDO O REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A sentença julgou improcedente a ação considerando prescrita a pretensão ao pagamento do piso salarial.
A decisão concluiu que o prazo para pleitear teve início com a aposentadora da apelada e como a ação foi ajuizada após cinco anos desta data decidiu-se pela prescrição do fundo de direito. 2.
De acordo com a tese jurídica firmada no Tema 1.017, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. 3.
Não houve negativa do direito pleiteado relativo às diferenças de piso salarial.
Obrigação de reajuste que se renova mês a mês, configurando trato sucessivo.
Prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.
Precedente da 1ª Turma de Direito Público. 4.
Apelante que se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda sob à vigência da regra da paridade salarial.
Direito ao reajuste de piso, considerando a comprovação do pagamento abaixo do mínimo legal. 5.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente o pedido de implementação do piso salarial, condenando o Município ao pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária de acordo com o Tema 905 do STJ.
Inversão do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados na fase de liquidação. 6. À unanimidade. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0800670-82.2021.8.14.0008, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno).
Destacamos.
Afastada a prescrição, adentro no mérito.
VII – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de que apenas os servidores concursados gozam do direito à progressão funcional nos termos requeridos.
Devendo-se atentar, que embora haja a estabilidade excepcional prevista pelo art. 19 do ADCT, não se pode confundi-lo com servidores efetivos para os fins da progressão pretendida.
Os acórdãos seguintes são claros neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o § 1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelante ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00051106620128140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/02/2020).
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4.714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08576515720238140301 20310674, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª Turma de Direito Público).
Tratando-se de servidora não concursada, impõe-se a improcedência do pedido.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para julgar o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, em razão da elevada idade da autora e inexistência de provas de que tenha ganhos outros além dos proventos de aposentadoria.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade probatória e procedimental.
Suspendo por até 05 (cinco) anos face a gratuidade deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de março de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Considerando a manifestação do Parquet (ID 112359345), intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a autora se submeteu à concurso público ou se fora estabilizada extraordinariamente (CF/1988, ADCT, art. 19] juntando aos autos documentos que comprovem a real situação funcional da requerente.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Atento ao parecer do Ministério Público faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a autora comprovar que é concursada com cargo em tela.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 03:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25/10/2023 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20/09/2023 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0857112-91.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de agosto de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857112-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 35 % em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 6 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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