TJPA - 0808751-86.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0808751-86.2023.8.14.0028 [Liminar ] REQUERENTE: Nome: MARIA DA PAZ SILVA SALGADO REQUERIDA(O): Nome: JOSE FERREIRA SALGADO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar de caráter antecedente para bloqueio de 50% de um precatório de titularidade do requerido.
A inicial veio instruída com documentos.
A tutela cautelar antecedente não foi deferida.
A parte autora foi intimada para comprovar o ajuizamento da ação principal.
Foi certificado no processo o não ajuizamento da ação principal. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o CPC acerca da tutela cautelar requerida em caráter cautelar: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Relativamente à matéria, Nelson Nery Júnior, analisando o CPC/1973, pondera: "Não ajuizada a [ação] principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela.
Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz.
A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso.
A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente.
Assim, após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar a ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto.
Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 9. ed.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2006, p. 950).
Conforme relatado, a tutela cautelar antecedente não foi deferida.
Ainda, a parte autora quedou-se inerte e não formulou o pedido principal nos autos nos termos artigo 308 do CPC, o que acarreta a cessação da eficácia de liminar eventualmente concedida e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO sem resolução do mérito, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de caráter antecedente nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, porém com exigibilidade suspensa devido a gratuidade da justiça que defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808751-86.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA SALGADO Nome: MARIA DA PAZ SILVA SALGADO Endereço: Quadra Dezoito, Lt. 37, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-170 REU: JOSE FERREIRA SALGADO Nome: JOSE FERREIRA SALGADO Endereço: Rua Salobo, s/n, (empresa LOKAMINAS EQUIPAMENTOS LTDA), Vale do Sol, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em face do JOSÉ FERREIRA SALGADO, pelo procedimento comum ordinário.
A autora alega quer viveu um relacionamento abusivo com o Réu, sendo vitima de violência verbal e psicológica, assim, se encorajou e requereu medida protetiva contra o Réu, a qual foi deferida.
Relata que o Réu tem dilapidado o patrimônio comum de ambos e que, visando resguardar seu direito a partilha ajuíza esta ação com pedido liminar para bloqueio de 50% de um precatório de titularidade do requerido.
Com a inicial junta documentos.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela antecedente para bloqueio de 50% de um precatório, sob a alegação de dilapidação do patrimônio comum com fito de frustrar partilha.
Pois bem.
A liminar deve ser indeferida.
Apenas se tem uma alegação de dilapidação, sem prova concreta alguma de que isso, de fato, ocorre.
Então, entendo ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de bloqueio.
Até por que o feito não foi, se quer instruindo com o procedimento de inscrição na fila, e quanto a previsibilidade de pagamento do crédito.
Assim, além da probabilidade, também se vê não demonstrada a necessidade de intervenção urgente.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Outrossim, percebe-se que a demanda versa sobre a questão patrimonial oriunda de casamento mantido pelas partes, falecendo competência a esse juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas de Família de Marabá, a quem este couber por distribuição.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA SALGADO em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:03
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808751-86.2023.8.14.0028 AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA SALGADO REU: JOSE FERREIRA SALGADO DESPACHO Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99 que é necessário oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à assistência judiciária gratuita antes de indeferi-la de plano.
Não obstante, é válido frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, juntando aos autos sua última declaração de rendimentos (DRPJ ou IRPF, conforme o caso), assim como de seu cônjuge ou companheiro, se for casada ou em união estável.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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