TJPA - 0856135-02.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de HELENA JANE FIRMINO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:05
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais à autora, em razão da demora na realização de procedimento cirúrgico necessário, o que agravou seu estado de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Pará na ação de indenização; (ii) examinar a existência de nexo causal entre a demora na realização do procedimento e o agravamento do quadro clínico da autora; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor da indenização fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever de todos os entes federativos assegurar sua efetivação, nos termos do artigo 196 da CF/1988, razão pela qual a responsabilidade do Estado do Pará não se afasta, ainda que o primeiro procedimento tenha sido realizado em hospital gerido pelo Município de Ananindeua.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na prestação dos serviços de saúde, permitindo que o cidadão acione qualquer um dos entes para garantir seu direito.
O nexo causal entre a demora na realização da cirurgia corretiva e o agravamento do estado de saúde da autora restou comprovado nos autos, caracterizando a omissão estatal como fator determinante para o dano sofrido.
A demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico, superior a três anos, resultou na progressão da condição médica da autora para cirrose hepática e necessidade de transplante, configurando falha na prestação do serviço público de saúde.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 150.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o sofrimento da autora e a jurisprudência aplicável a casos semelhantes.
A correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, RE 870.947 (STF) e Súmula 362 do STJ, sendo indevida qualquer alteração nos critérios de atualização do valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sessão presidida pelo Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
08/04/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0856135-02.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 28 de janeiro de 2025 -
28/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de HELENA JANE FIRMINO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará contra a sentença proferida pela MMª Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela Sra.
Helena Jane Firmino da Silva em desfavor do Estado do Pará e Município de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação, conforme parte dispositiva transcrita, in verbis (Id. 21854126 - p. 1/12): “(...) Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), extinguindo a lide com resolução de mérito e com esteio no art. 487, inciso I do CPC.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela requerida, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame obrigatório, observadas as formalidades legais.
E com relação ao MUNICÍPIO DE BELÉM, JULGO a LIDE IMPROCEDENTE, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC. (...)” Inicialmente, a requerente procurou assistência médica em maio de 2018, por sentir fortes dores na região abdominal.
A requerente foi atendida no Posto de Saúde do bairro do Tapanã, nesta cidade.
Em razão da ineficácia do tratamento administrado, a requerente foi encaminhada para fazer exames laboratoriais, onde foi diagnosticada com Colelitíase (CID 10- K80).
Em razão do diagnóstico, a requerente foi submetida a cirurgia de colecistectomia no dia 19.01.2019.
Após o procedimento cirúrgico, a requerente recebeu alta e, no dia 04.02.2019, foi consultada pelo médico do SUS que realizou o procedimento cirúrgico, Dr.
André Rodrigues (CRM nº 6209).
Nessa consulta, o médico prescreveu medicação anti-inflamatória e antibiótica e agendou retorno para o dia 13.02.2019.
Mesmo após o procedimento cirúrgico, e a administração medicamentosa, a requerente continuou a sentir fortes na região do abdômen, motivo pelo qual foi encaminhada a um especialista hepatologista.
Após consulta com o especialista, e exames clínicos necessários, a requerente foi diagnosticada com obstrução biliar no canal hepático (CID 10- K83), decorrente de resíduos de cálculos biliares não extraídos na primeira intervenção cirúrgica.
Em razão disso, a requerente foi encaminhada à internação hospitalar para posterior procedimento cirúrgico de extração dos cálculos residuais.
Contudo, desde o dia 17.05.2019, data em que foi submetida à disposição para internação, a requerente ficou à espera de disponibilização de leito para internação e procedimento.
Em razão da espera prolongada, bem como em face da urgência que o caso requeria, no dia 19.01.2022, a requerente ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor dos entes requeridos, que fora tombada sob o nº 08002379- 15.2022.8.14.0301, e que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública do Município de Belém.
O pedido principal da ação era a submissão da requerente à internação hospitalar, para realização do procedimento de extração dos cálculos biliares residuais e posterior tratamento.
O juízo designado para julgar a lide indeferiu, em sede liminar, o pedido de internação da requerente, por entender que não havia, nos autos, elementos que comprovassem a urgência da realização do procedimento cirúrgico.
Após o despacho do exmo. juízo, os entes requeridos juntaram aos autos, junto com a contestação, documentos demonstrando que a requerente fora internada na Santa Casa de Misericórdia do Pará, em 15.02.2023, ou seja, 1.005 dias após a sua disposição pelo médico para a sua internação.
A requerente obteve alta no dia 25.02.2022, não sendo submetida à cirurgia prevista em razão do seu caso ter evoluído para o quadro de cirrose/fibrose hepática.
Portanto, requereu a condenação dos entes requeridos ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 21854097 - p. 1/13).
O Estado do Pará apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, a inexistência de responsabilidade por parte do Estado do Pará e a improcedência da ação (Id. 21854103 – p.1/16).
O Município de Belém apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva do Município de Belém, a inexistência de responsabilidade por parte do Município de Belém e a improcedência da ação (Id. 21854105 – p.1/10).
A Sra.
Helena Jane Firmino da Silva apresentou replica as contestações reiterando os pedidos da exordial (Id. 21854109 – p.1/3).
O Ministério Público de 1° grau se manifestou pela procedência da ação (Id. 21854112 – p.1/7).
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, conforme parte transcrita alhures (Id. 21854126 - p. 1/12).
Inconformado o Estado do Pará interpôs o recurso de apelação cível, requerendo a reformar definitiva da decisão combatida (Id. 21854129 - p. 1/20).
A Sra.
Helena Jane Firmino da Silva apresentou contrarrazões ao recurso de apelação cível (Id. 21854132 – p.1/10).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo – Id. 22996140. É relatório.
DECIDO I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
II – Mérito Examinando os presentes autos, constato que o Recurso de Apelação Cível interposto pela Sra.
Helena Jane Firmino da Silva em face do Estado do Pará, apresenta como objetivo a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nota-se que o apelante sustenta que em decorrência de sucessivas falhas nos atendimentos médicos, incluindo atrasos para a realização de procedimento cirúrgico necessário e a ausência de leito disponível em tempo hábil, sua condição de saúde se deteriorou substancialmente, resultando em diagnóstico de cirrose hepática e necessidade de transplante.
Diante desses fatos, o magistrado a quo de maneira escorreita proferiu sentença julgando procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento do montante mencionado, acrescido de juros e correção monetária.
Pois bem.
Diante dos fatos, constato que os documentos apresentados com a petição inicial, que a apelada, após diagnóstico e indicação para realização de um procedimento cirúrgico para extração de cálculos biliares residuais, foi devidamente encaminhada para internação hospitalar com esse fim específico.
Em que pese a necessidade urgente do procedimento, evidenciada pela orientação médica e pela gravidade do quadro clínico, verifica-se que, desde o dia 17 de maio de 2019 — data em que foi encaminhada para internação — a autora permaneceu em longa e prejudicial espera pela disponibilização de leito.
A lentidão na liberação de um leito para a realização da cirurgia não só retardou o atendimento necessário, mas também impôs à paciente uma demora que ultrapassou os limites da razoabilidade e da dignidade, circunstância que acarretou o agravamento significativo de sua saúde.
Tal negligência na pronta assistência culminou no comprometimento severo de sua função hepática, resultando em danos irreparáveis ao fígado, com a progressão do quadro clínico para uma situação de maior complexidade e risco.Parte superior do formulário O Estado do Pará, não obstante as exigências probatórias estabelecidas pelo dispositivo acima mencionado, não conseguiu produzir elementos que demonstrassem a existência de qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pela recorrida.
Nota-se que a defesa do ente estatal se limitou a contestar a presença de nexo causal entre as ações (ou omissões) de seus agentes e o prejuízo sofrido pela paciente em decorrência da demora na realização do segundo procedimento cirúrgico.
Contudo, tal alegação não veio acompanhada de provas suficientes que afastassem a responsabilidade pelo agravamento da condição de saúde da recorrida.
Desse modo, Parte inferior do formulário a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige apenas a presença de três elementos: a conduta comissiva ou omissiva do ente público, o dano e o nexo causal entre ambos.
No presente caso, restou devidamente comprovado o dano à saúde da autora, que, diante da espera excessiva para internação e realização de cirurgia, teve seu quadro clínico agravado, culminando em lesão hepática grave e em risco de vida documentado nos autos.
A omissão estatal está patente na falha em proporcionar o atendimento tempestivo, indispensável ao tratamento de saúde da recorrente, o que caracteriza o descumprimento de seu dever constitucional de garantir assistência à saúde, conforme estabelece o art. 196 da CF.
Além disso, a seriedade e gravidade do estado de saúde da apelada, revela-se insustentável a alegação apresentada pelo Estado em suas razões recursais, no sentido de que inexistiria, nos autos, comprovação suficiente do nexo de causalidade devido à ausência de perícia ou laudo médico específico.
A gravidade do quadro clínico e as evidências já produzidas nos autos demonstram, por si, uma relação direta entre a demora no atendimento adequado e o agravamento da condição da paciente.
Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CRFB/88.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A INOCORRÊNCIA DO RESULTADO LESIVO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE QUANDO VERIFICADA A FALHA DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO, NÃO SENDO EMPREGADA A MELHOR TÉCNICA PARA A TENTATIVA DE ALCANCE DA CURA.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL NO PRIMEIRO ATENDIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL.
ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITOU O DIAGNÓSTICO MAIS PRECOCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS SEMELHANTES.
SÚM. 343, TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 01258385720148190001 202200144207, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Legitimidade passiva do Município de Jahu e da Irmandade da Santa Casa reconhecidas.
Responsabilidade solidária.
O Município não pode se desincumbir de seu dever de responsabilidade de promover a universalidade e integralidade do acesso à saúde a todos os cidadãos.
Erro médico caracterizado.
Paciente que por diversas vezes procurou atendimento médico no pronto socorro da ré.
Atendimento médico realizado de modo superficial, sem buscar detalhamento ou investigação dos sérios sintomas narrados.
Parte que foi a óbito em decorrência do não diagnóstico e tratamento em tempo efetivo.
Prepostos que foram negligentes.
Existência de nexo-causal.
Análise da prova pericial e documental que demonstra o acerto do decidido.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória readequada.
Sentença reformada em relação ao quantum.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10006097420168260302 SP 1000609-74.2016.8.26.0302, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - URGÊNCIA - FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
Aplicam-se aos planos de saúde as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O prestador de serviço responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da deficiência na prestação de serviço (art. 14, do CDC).
A falta de atendimento médico de urgência dá ensejo à responsabilização civil da operadora do plano de saúde.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor suficiente de modo a conceder à pessoa lesada uma satisfação proporcional à situação constrangedora a que foi submetida e, ao mesmo tempo, coagir o agente causador do dano a não reiterar atos ofensivos semelhantes, levando-se em conta, ainda, a gravidade do fato praticado. (TJ-MG - AC: 10672140366754001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Ademais, é imperioso destacar que, de acordo com o disposto no caput do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é reconhecida como um direito de todos e constitui um dever do Estado, em seu sentido mais amplo.
Esse dever engloba não apenas a União, mas também os Estados e os Municípios, os quais possuem a responsabilidade solidária de assegurar condições dignas e tempestivas de acesso aos serviços de saúde, garantindo, assim, a proteção e preservação da integridade física e psicológica dos cidadãos. À luz do exposto e considerando os inúmeros percalços enfrentados pela recorrida, conforme amplamente comprovado pelos elementos probatórios coligidos nos autos, este Procurador de Justiça entende que a fixação da indenização, estabelecida pelo Juízo de origem no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), revela-se adequada e equilibrada.
O valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que leva em conta a extensão dos danos e o sofrimento vivenciado pela recorrida, bem como a gravidade das circunstâncias que ensejaram o dano.
Diante disso, conclui-se pela necessidade de manutenção integral do montante indenizatório originalmente fixado.
Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, deve-se aplicar a taxa SELIC acumulada a partir da data de fixação do valor indenizatório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870.947) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG).
Por fim, ratifico o entendimento do magistrado a quo que não constatou a existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pela Autora/apelada e o ato atribuído ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Observa-se que a participação do Município se limitou ao atendimento inicial prestado à Autora/apelada no Posto de Saúde, ocasião em que esta foi encaminhada para a realização de exames necessários.
Tal conduta, por sua vez, revela-se regular e dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer indício de ilicitude ou omissão capaz de vincular o Município aos prejuízos alegados pela Autora/apelada.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ e consequentemente mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde a data da fixação, conforme precedente do RE 870.947 e Súmula 362 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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01/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:40
Conclusos ao relator
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29/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HELENA JANE FIRMINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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