TJPA - 0802876-43.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de Banco Brasileiro de Credito S.a em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de Banco Brasileiro de Credito S.a em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de WILLIENDERSON MARTINS BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802876-43.2022.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: Nome: Banco Brasileiro de Credito S.a Endereço: Alameda Xingu, 350, Ed.
Itower 17 andar sala 1704, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 REQUERIDO: Nome: WILLIENDERSON MARTINS BATISTA Endereço: Rua Aristedes Reis Silva, 978, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A em face de WILLIENDERSON MARTINS BATISTA.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decisão deferindo a medida liminar pleiteada (ID 132225827).
O requerido não foi localizado (ID 133231311).
Após, a requerente carreou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes (ID 136218592).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Denota-se do caderno processual eletrônico que o acordo firmado entre as partes cumpriu todos os requisitos legais para a devida homologação.
Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das respectivas cláusulas.
Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo constante na minuta de ID 136218592 para que produza seus jurídicos e legais efeitos que fica fazendo parte integrante e inseparável desta sentença, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Deixo de promover qualquer diligência para desbloqueio administrativo do bem, uma vez que nenhuma medida foi adotada via RenaJud.
Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários na forma entabulada entre as partes.
Por se tratar de acordo entre as partes e não havendo interesse na interposição de recursos, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação.
Cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:35
Homologada a Transação
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21/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:15
Decorrido prazo de Banco Brasileiro de Credito S.a em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:47
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A cópia do contrato que instrui a inicial está apócrifa e incompleta.
Emende-se a inicial para juntar documento válido e essencial à análise do pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
07/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:45
Juntada de Relatório
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10/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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