TJPA - 0800424-22.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 27/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:27
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:43
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 21:18
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:18
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 98407 7335 ( Balcão Virtual) INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Processo: 0800424-22.2022.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis, 4 de fevereiro de 2025.
ADONES DE SOUSA ANDRADE (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB) -
04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
21/12/2024 04:48
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A , alegando, em apertada síntese, que a sentença anteriormente proferida carece de omissão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em nenhuma contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada.
Isso porque, da análise de todos os argumentos expostos, verifico que os embargantes pretendem a rediscussão dos argumentos técnicos-jurídicos e a revisão da interpretação jurídica realizada pelo Magistrado ao prolatar o decisum.
Neste tópico, a verdadeira intenção do embargante, ao alegar omissão é rever os fundamentos adotados na decisão para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se.
Curionópolis, 11 de dezembro de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A , alegando, em apertada síntese, que a sentença anteriormente proferida carece de omissão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em nenhuma contradição/omissão/obscuridade na decisão embargada.
Isso porque, da análise de todos os argumentos expostos, verifico que os embargantes pretendem a rediscussão dos argumentos técnicos-jurídicos e a revisão da interpretação jurídica realizada pelo Magistrado ao prolatar o decisum.
Neste tópico, a verdadeira intenção do embargante, ao alegar omissão é rever os fundamentos adotados na decisão para, por meio inadequado, tentar a modificação do julgado. É da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
REDISCUSSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2003.030219-0/0001.00, de Rio do Sul, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21/01/2010), grifei.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se.
Curionópolis, 11 de dezembro de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:02
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:59
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800424-22.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por J.
P.
FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em face TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA, ambas qualificadas nos autos.
Após ser devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais por ocasião do parcelamento, a parte autora quedou-se inerte, deixando de recolhê-las, pugnando pela dilação do prazo, sem apresentar justificativa plausível. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o requerente foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, sem, contudo, ter procedido com o recolhimento dos valores.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção.
O regular andamento dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, a doutrina leciona: A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição. (CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro; ATHERINO, Ana Carolina Rossato; POSSANI, Maria Carolina Casonato; DEMETERCO, Natália Sperancetta França; JAURIS, Renata Bolzan.
Código de Processo Civil – Comentado e Esquematizado.
Leme/SP: Imperium, 2022, p. 594.) A jurisprudência do STJ, igualmente, pontua: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem apreciação meritória, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente (não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, estará sujeito à cobrança administrativa).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 11 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 02:28
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
0800424-22.2022.8.14.0018 DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis, 27 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
29/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 12:24
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 00:00
Intimação
0800424-22.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,recolha as parcelas em atraso, no que tange às custas processuais.
Curionópolis, 27 de junho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
27/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:45
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:43
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:21
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 04:24
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:48
Deferido o pedido de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
12/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 30/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:43
Decorrido prazo de J. P. FEREIRA COMERCIO E SERVICOS em 26/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 07:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/08/2022 01:19
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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