TJPA - 0800518-68.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 10:20 Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:20 Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 19/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:45 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 07:18 Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 11:26 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            05/05/2025 01:50 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 01:50 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 01:50 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800518-68.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: NELSON FRANCO DE OLIVEIRA Endereço: BR 230 - RODOVIA TRANSAMAZONICA, S/N, VICINAL 14, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) AUTOR: DANUSIA COVRE LORENZONI - PA25844, OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO - PA25818, CARLOS ISAQUE DA SILVA - PA24434 RÉU(S): Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Determina o art. 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Conforme se observa nos autos, a parte não compareceu à audiência Id 138217362, embora devidamente intimada a se fazer presente a referido ato.
 
 O próprio advogado do autor informa que desconhece o paradeiro do requerente, não justificando a ausência.
 
 A ausência da parte autora e a qualquer das audiências do processo, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Custas pela parte autora, conforme enunciado Cível FONAJE nº 28.
 
 Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Brasil Novo/PA, data da assinatura digital.
 
 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital)
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                                            29/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 10:48 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            09/04/2025 21:37 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 21:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 09:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/03/2025 09:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO em/para 19/02/2025 09:00, Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            19/02/2025 00:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 09:21 Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2025 09:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            31/12/2024 00:59 Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 25/11/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 01:03 Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 13/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 16:53 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 16:53 Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 01:12 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800518-68.2023.8.14.0071 Autor: Nome: NELSON FRANCO DE OLIVEIRA Endereço: BR 230 - RODOVIA TRANSAMAZONICA, S/N, VICINAL 14, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Réu(s): Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da Comarca de Brasil Novo/PA, assim como as disposições contidas no provimento nº prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009-CJCIB do TJE/PA, que, em cumprimento à determinação judicial, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 19 de Fevereiro às 09h, segue abaixo os links de acesso à audiência: LINK ORIGINAL https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRkM2FhNWEtMWI4My00ZDhhLTlmMDgtMzZhMzAxMDM4MmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d LINK ENCURTADO Brasil Novo/PA, 4 de novembro de 2024 LUCAS DA SILVA LINHARES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
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                                            04/11/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 04:16 Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 15:51 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 22:54 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 22:51 Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 28/06/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 22:51 Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 22:40 Decorrido prazo de NELSON FRANCO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:17 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:17 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:17 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:17 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FRANCO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A.
 
 Processo nº 0800518-68.2023.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidor(a) Público(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Para, matrícula nº. 205044, lotada na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc..
 
 De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Dra.
 
 NATHALIA ALBIANI DOURADO, Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte Autora/Ré do Dr(a): Advogados do(a) AUTOR: DANUSIA COVRE LORENZONI - PA25844, OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO - PA25818, CARLOS ISAQUE DA SILVA - PA24434, para a Audiência de Instrução e Julgamento REDESIGNADA para o dia 06 (seis) de agosto de 2024, às 11 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência na plataforma do Microsoft Teams, as partes poderão ingressar na audiência de forma virtual, segue abaixo os links de acesso à audiência.
 
 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI4NmNiODMtNmEwNS00MmZkLWJhOTYtYmRiNDQ2MjMwNWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d SEGUE EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO/MANDADO E ATO ORDINATÓRIO COM NOVO LINK DE ACESSO.
 
 Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Brasil Novo/PA, 24 de junho de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
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                                            24/06/2024 10:18 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2024 11:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            24/06/2024 10:17 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2024 00:11 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            24/06/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 10:31 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 11:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            08/05/2024 23:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/05/2024 13:00 Audiência Instrução realizada para 08/05/2024 11:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            07/05/2024 22:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 21:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 10:33 Audiência Instrução designada para 08/05/2024 11:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            20/11/2023 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 12:36 Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            11/11/2023 08:48 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2023 02:30 Decorrido prazo de NELSON FRANCO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 14:20 Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 Vara Única de Brasil Novo. 
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                                            05/10/2023 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 18:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 11:56 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/07/2023 02:50 Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 02:50 Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 02:49 Decorrido prazo de DANUSIA COVRE LORENZONI em 28/07/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 02:22 Decorrido prazo de NELSON FRANCO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 02:05 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 02:05 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 02:05 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [DIREITO DO CONSUMIDOR] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800518-68.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: NELSON FRANCO DE OLIVEIRA Endereço: BR 230 - RODOVIA TRANSAMAZONICA, S/N, VICINAL 14, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: : Avenida Paulista, 1374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE ajuizada por NELSON FRANCO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
 
 Alega o autor, na peça vestibular, que é idoso, agricultor, não-alfabetizado, aposentado pelo INSS, recebendo mensalmente o valor de 01 (um) salário-mínimo, e que, em consulta ao seu extrato de benefício, seu advogado constatou a existência de três empréstimos consignados, sendo que o autor alega ter contratado apenas 01 (um).
 
 Sustenta que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria tem lhe gerado inúmeros prejuízos, de ordem material e moral, haja vista depender de seu benefício para comprar alimentos e medicamentos.
 
 Assim, requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a reclamada suspenda os descontos referentes aos empréstimos consignados de contrato n.º 327896248-9 e 327896333-9, os quais o requerente não reconhece, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Relatado o necessário.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, consigno que o feito tem PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, pois a parte é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
 
 Outrossim, consigno que as partes estão dispensadas do recolhimento de custas e outras despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/1995.
 
 A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, qualificando-se como medida apta a tornar o processo efetivo, seja para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, seja em razão da verossimilhança das alegações, havendo um juízo de evidência capaz de subsidiar a antecipação da tutela que se almeja.
 
 Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora).
 
 Nestes termos, observo que assiste razão aos argumentos do requerente, fazendo jus aos requisitos para a concessão da tutela pretendida.
 
 Vislumbro a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados aos autos justificam os argumentos sustentados pelo autor, especialmente o valor do seu benefício previdenciário, os comprovantes dos descontos das parcelas mencionadas nos extratos de histórico de crédito do INSS, os quais são viáveis para reconhecer a probabilidade do direito alegado pela demandante.
 
 O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista que a continuidade dos descontos acarretará num valor ainda menor do benefício previdenciário, necessário ao sustento da reclamante.
 
 Outrossim, a negativação de seu nome ofenderia a sua honra e imagem, sendo presumível o prejuízo.
 
 Destaco, ainda, que a tutela de urgência é reversível, na medida em que poderá haver retorno ao estado anterior, com novo lançamento dos respectivos valores.
 
 Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu: 1.
 
 Abstenha-se de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, efetive a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 2.
 
 Abstenha-se de descontar os valores de R$ 79,77 (setenta e nove reais e setenta e sete centavos) mensais, pertinentes ao contrato n. 327896248-9, e de R$ 156,53 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referentes ao contrato n.º 327896333-9, ambos no benefício de nº 162.384.886-2, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, ou de exercer qualquer outro tipo de cobrança, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido.
 
 Uma vez que a lide versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
 
 Cite-se a parte requerida e intime-se o autor, observando-se os artigos 18 e 19 da Lei de Juizados Especiais, para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada por ato ordinatório para a semana da conciliação, advertindo as partes quanto às consequências da ausência.
 
 A audiência ocorrerá por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado por ato da secretaria.
 
 A defesa a ser apresentada poderá ser oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), até o início da fase de instrução, com as advertências do art. 20 do mesmo diploma legal.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
 
 Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
 
 VP 04
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                                            05/07/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2023 13:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/07/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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