TJPA - 0006399-22.2018.8.14.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2023 15:19
Baixa Definitiva
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26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA TRINDADE em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:11
Publicado Ementa em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA.
Inaplicável o referido princípio, pois o delito de tráfico de entorpecentes é de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente, por restar evidente o risco social e à saúde pública.
Precedentes do STJ. - 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/06 (USO COMPARTILHADO) – IMPOSSIBILIDADE.
Inviável, ante a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, uma vez que o conjunto probatório carreado evidenciou que o recorrente “transportava” e “trazia consigo” 04 (quatro) petecas de cocaína, destinadas à mercância. - 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE.
A natureza da droga apreendida (cocaína), de alto poder deletério, justifica a fixação da reprimenda base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06. - 4) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVIMENTO.
Além de não ter ficado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas e nem o seu envolvimento com organização criminosa, a quantidade da droga apreendida é baixa (0,755g - setecentos e cinquenta e cinco miligramas), razão pela qual é imperioso o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terço), redimensionando-se a pena final do apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. - DE OFÍCIO, modificado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Inteligência dos arts. 33, §2º, c, e 44, §2º, do CP. - 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), REDIMENSIONANDO-SE A PENA FINAL DO APELANTE PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, BEM COMO, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O ABERTO E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. -
29/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 15:10
Conhecido o recurso de REGINALDO DA SILVA TRINDADE (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:38
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:43
Recebidos os autos
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26/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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