TJPA - 0800720-89.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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19/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de M. B. DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800720-89.2022.8.14.0003 DESPACHO Intime-se o apelado para contrarrazões ao agravo interno.
Certifique-se.
Após, considerando a intenção desta relatora de julgar o mérito do presente recurso na mesma assentada do agravo interno, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER/PA - NILSON AFONSO CORREA FONSECA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de M. B. DE MACEDO NETO COMERCIO E SERVICOS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800720-89.2022.8.14.0003 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial, no esbojo da sentença.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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