TJPA - 0805364-39.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
23/04/2025 22:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:42
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:42
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805364-39.2022.8.14.0015 OPOSIÇÃO (236) Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642-A, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA15136-A Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: BR 316 KM 04, 346, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO Nome: ESPÓLIO DE ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1295, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-390 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO” ao inventário de bens deixados por ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO ajuizado por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que é credora do espólio em razão da dívida comprovada por cheque, emitido pelo de cujus em 14/12/2011, e que se constituiu de pleno direito em título executivo judicial por sentença prolatada nos autos de nº 0085520-21.2015.8.14.0006.
Aduz que o valor atualizado do débito é de R$19.024,08 (dezenove mil, vinte e quatro reais e oito centavos), pelo que requer a sua habilitação.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Determinado o apensamento destes autos aos de Inventário (Processo nº 0806497-53.2021.8.14.0015). e a intimação da inventariante, não houve manifestação, conforme certidão de ID 115572913.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Perlustrando os autos, constata-se documentação comprobatória de que o requerente é credor do espólio De Adriano Veneranda De Carvalho em razão de dívida reconhecida judicialmente.
O art. 642, do Código de Processo Civil, viabiliza ao credor do espólio a postular em Juízo de inventário a quitação das obrigações vencidas e exigíveis, desde que conste petição devidamente instruída com prova literal do débito.
Vejamos: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Embora devidamente intimada, a parte inventariante não se manifestou, o que possibilita a habilitação do crédito nos moldes postulados, haja vista que o silêncio do inventariante pode ser entendido como anuência quanto ao pedido, cuja consequência jurídica é mandar que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Ressalta-se, que mesmo não havendo concordância das partes quanto à habilitação, ainda assim, é possível ao Juízo determinar que o inventariante reserve bens suficientes para suportar a dívida, desde que haja demonstração suficiente da obrigação, in verbis: Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Com efeito, deferida ou não a habilitação do crédito no inventário, apenas a ausência de documento comprobatório da obrigação ou a impugnação fundada em quitação da dívida tem o condão de afastar a medida acautelatória dos bens.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO a habilitação do crédito do requerente, DETERMINANDO à(o) inventariante que reserve valor ou bens suficientes para pagamento da dívida.
Sem condenação em custas e honorários, haja vista, tratar-se de mero incidente processual, desnecessária a citação do espólio, tampouco instauração de contraditório.
Traslade-se cópia desta Sentença aos autos principais do Inventário.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:16
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805364-39.2022.8.14.0015 OPOSIÇÃO (236) Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA014642, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA015136 Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: BR 316 KM 04, 346, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO Nome: ESPÓLIO DE ADRIANO VENERANDA DE CARVALHO Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1295, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-390 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário (autos nº 0806497- 53.2021.8.14.0015).
Autue-se o presente pedido de habilitação de crédito em apenso aos autos do processo do inventário, na forma do art. 642, §1º do CPC, em seguida, intimem-se os herdeiros para manifestarem-se acerca do pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2022 09:15
Juntada de relatório de custas
-
19/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-66.2023.8.14.0095
Delegacia de Policia Civil de Sao Caetan...
Rubens de Oliveira Barbalho
Advogado: Felipe Farias Beckedorff Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 17:03
Processo nº 0809946-93.2023.8.14.0000
Panificadora Massamix LTDA - EPP
Estado do para
Advogado: Ludimar Calandrini Sidonio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800523-88.2023.8.14.0104
Eneida da Silva Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 08:54
Processo nº 0800043-09.2023.8.14.0073
Janice Chaves da Silva
Patricia Alves de Sousa
Advogado: Bianca Batista da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 13:42
Processo nº 0004007-48.2008.8.14.0015
Sucasa - Sucos da Amazonia Agro - Indust...
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Solange Maria Alves Mota Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2010 08:36