TJPA - 0809946-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de J DE N PINGARILHO NETO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PANETTOS INDUSTRIA DE PANIFICADOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE NAZARE PINGARILHO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MOREIRA PINGARILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PINGARILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MASSAMIX INDUSTRIA DE PANIFICACAO E COMERCIO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PANIFICADORA MASSAMIX LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809946-93.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MASSAMIX INDUSTRIA DE PANIFICACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
INDÍCIO DE CONFUSÃO EMPRESARIAL.
FRAUDE AO FISCO E ABUSO DE PERSONALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
BLOQUEIO DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSAMIX INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e OUTROS contra decisão do MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, em Ação Cautelar Fiscal promovida pelo Estado do Pará, reconheceu a formação de grupo econômico de fato entre os agravantes e a empresa devedora L.
DE OLIVEIRA MOREIRA PANIFICADORA, determinando a indisponibilidade de bens e o bloqueio patrimonial para garantir a satisfação de crédito tributário de R$ 2.691.168,06 (dois milhões, seiscentos e noventa e um mil, cento e sessenta e oito reais e seis centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que atestem a formação de grupo econômico de fato entre as empresas e pessoas físicas envolvidas; (ii) determinar se a decisão que impôs medidas cautelares de indisponibilidade, restrição e bloqueio de bens, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização de grupo econômico, “impõe-se a demonstração de que a empresa pertencente ao grupo de sociedades esteja sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, ou, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ – REsp 1266666/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)”; 4.
Assim, é imprescindível observar a existência de uma relação de coordenação entre as sociedades que compõem determinada atividade empresarial, caracterizada pelo exercício de atividades complementares e pela atuação conjunta na realização de objetivos comuns, sob a direção de um mesmo centro de decisão.
Ademais, podem ser considerados fatores como a identidade de sócios e/ou familiares, o uso do mesmo endereço empresarial, relações comerciais estreitas, e a divisão de tarefas ao longo de uma cadeia produtiva; 5.
Após minuciosa análise do caso em questão e do conjunto probatório constante nos autos de origem, constata-se a existência de vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas, além do uso comum do mesmo nome fantasia, endereço e canais de comunicação.
Verifica-se também a realização de transações financeiras cruzadas e o esvaziamento de patrimônio.
Esses elementos evidenciam uma atuação conjunta das agravantes, com o objetivo de frustrar a recuperação de créditos tributários, o que corrobora a alegação de formação de um grupo econômico; 6.
A parte agravante não apresentou provas suficientes para desconstituir os elementos que fundamentaram a decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e superficiais; 7.
Logo, o procedimento cautelar fiscal, previsto na Lei nº 8.397/92, justifica-se para resguardar a execução da dívida ativa quando há indícios de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário; 8.
Dessa forma, compreendo que a decisão ora impugnada está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se vislumbrando a probabilidade do direito nas alegações apresentadas pela parte agravante a justificar o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de grupo econômico de fato para fins de responsabilidade tributária depende de elementos que indiquem a direção comum, confusão patrimonial e atuação coordenada entre as empresas envolvidas; 2.
A indisponibilidade de bens é medida cabível em sede de cautelar fiscal quando há indícios de fraude ou tentativa de evasão fiscal. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124; Lei nº 8.397/1992, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1266666/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 09.08.2011 Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de J DE N PINGARILHO NETO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de carta
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07/10/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PANETTOS INDUSTRIA DE PANIFICADOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de J DE N PINGARILHO NETO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO DE NAZARE PINGARILHO NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MOREIRA PINGARILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PINGARILHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MASSAMIX INDUSTRIA DE PANIFICACAO E COMERCIO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PANIFICADORA MASSAMIX LTDA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809946-93.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MASSAMIX INDUSTRIA DE PANIFICACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MASSAMIX INDUSTRIA DE PANIFICACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial, nos autos da Ação de Cautelar Fiscal (proc. n. 0807190-55.2023.8.14.0051), tendo como agravado o ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos: “(...) 135, Inciso III, do CTN, para: a) Declaro a ineficácia da personalidade jurídica para fins de cobrança de dívida ativa, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato abrangendo as pessoas jurídicas L.
DE OLIVEIRA MOREIRA PANIFICADORA, CNPJ: 23.***.***/0001-19, 23.***.***/0002-08, 23.***.***/0003-80, 23.***.***/0004-61, MASSAMIX IND.
DE PANIFICACAO E COMERCIO LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-05, 19.832.215/0002- 88, 19.***.***/0003-69, 19.***.***/0004-40, J DE N PINGARILHO NETO EIRELI CNPJ: 39.***.***/0001-31, PANIFICADORA MASSAMIX LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-30, CNPJ: 03.***.***/0002-11, PANETTOS INDUSTRIA DE PANIFICADOS LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-93, possibilitando a responsabilização do grupo patrimonial pelo crédito tributário em questão, com a indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, nos termos do art. 4º da Lei 8.397/92, cumprida na forma do 185-A do CTN, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. e as pessoas físicas LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: *24.***.*25-39, JOAO DE NAZARE PINGARILHO NETO CPF: *54.***.*37-34, LARISSA DE OLIVEIRA MOREIRA PINGARILHO CPF: *68.***.*46-34 e JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PINGARILHO CPF: *10.***.*44-46, com a consequente indisponibilidade patrimonial dos bens até o limite da dívida, com a comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; b) defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD do valor da dívida, até o limite indicado pelo requerente, R$ 2.691.168,06, incluindo-se as pessoas físicas acima elencadas; c) DEFIRO A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS REGISTRADOS PERANTE O DETRAN em nome dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas, via sistema RENAJUD; d) OFICIE-SE ao Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) para cumprimento da ordem de indisponibilidade na sua competência (art. 4º, §3º, Lei n.º 8.397/92); e) Determino a retirada do segredo de justiça, uma vez que, por ora, não mais se faz necessária a sua concessão como forma de se assegurar as medidas; e f) Determino constrição de imóveis em nome dos requeridos até o montante da dívida; oficie-se. (...)” Nas razões recursais, o patrono do recorrente, em breve síntese, argumenta que a decisão interlocutória ora guerreada merece ser cassada, tendo em vista que foi proferida sob forte influência dos argumentos ofertados pelo Agravado e sem observar os requisitos legais e jurisprudenciais que caracterizam a formação de grupo econômico.
Prossegue afirmando que, de forma distorcida as empresas e pessoas físicas presentes na lide, são consideradas grupo econômico, pelo único motivo, de os titulares das empresas terem vínculo de parentesco e familiar.
Assevera que não há nos autos qualquer comprovação de práticas comuns na administração, prática conjunta de criação de fato gerador tributário, confusão patrimonial, comunhão de quadro societário e unidade de contabilidade, ou contador, requisitos necessários para a configuração da solidariedade, conforme já sedimentou a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, destaca que as empresas recorrentes estavam em tratativas junto a PGE para efetivar acordo relativo a débito oriundos da L DE OLIVEIRA, quando foram surpreendidas pela ação cautelar proposta.
Pontua que o presente recurso tem a finalidade de evitar que aconteça danos irreparáveis a atividade empresária, tais como a inteira paralização dos negócios, a dispensa de mais de 90 (noventa) empregados diretos, sem contar com os imensos prejuízos que a permanência da medida irá causar aos proprietários das empresas.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão a quo.
E, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Evidentemente, um grupo econômico convencional é aquele formalizado de acordo com os dispositivos do artigo 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976.
Ele envolve empresas que estão legalmente vinculadas, compartilhando participações acionárias ou possuindo quadros societários controlados pelas mesmas pessoas.
Essas empresas podem ter uma estrutura organizacional unificada juridicamente.
No entanto, a mera caracterização de um grupo econômico não é suficiente para que todas as empresas do grupo sejam responsáveis pelos tributos umas das outras.
As pessoas jurídicas possuem como requisito principal a autonomia, sendo necessário comprovar os requisitos mencionados anteriormente (unidade gerencial, laboral, patrimonial, fraude, abuso de direito e má-fé em relação aos credores) para estabelecer a responsabilidade tributária.
No presente caso, ao realizar uma análise sumária dos elementos fáticos da lide, concordo com a compreensão do Juízo singular de que existem indícios substanciais de que se trata de um grupo econômico formado com o intuito de lesar o fisco estadual através da não quitação de tributos, evidenciado pela concentração dos passivos tributários na pessoa jurídica L.
DE OLIVEIRA MOREIRA PANIFICADORA.
A existência de empresas operando no mesmo endereço, com alterações frequentes no quadro societário envolvendo parentes da mesma família e a exploração do mesmo ramo comercial são elementos que indicam a possível existência de um grupo econômico de fato.
Esses indícios sugerem uma conexão e coordenação entre as empresas, o que reforça a suposição de que elas atuam em conjunto como um único grupo econômico, para frustrar a fiscalização e facilitar o descumprimento de obrigações tributárias que no momento ultrapassam R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Por fim, esclareço que não há informações necessárias e contundentes acerca do suposto acordo junto a PGE a imprimir a mudança do entendimento aqui exarado.
Ademais, verifico que este ponto foi ventilado em sede de contestação, não ocorrendo ainda a manifestação do Juízo primevo sobre a questão em específico, de modo que não cabe a segunda instância apreciar argumentos que devam ser, originariamente, por força das normas sobre competência funcional, apreciados em primeiro grau de jurisdição, sob pena de inequívoca supressão de instancia.
Desse modo, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação vigente e no entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da parte agravante, que possibilite, por ora, a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ressalto, por fim, que o MM.
Juízo de 1° Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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