TJPA - 0800690-87.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DIAS em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DIAS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:23
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800690-87.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA ANDRADE DIAS Endereço: rua raimundo nonato, 256, Vila Muru, vila, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO PAN S/A., em face da Sentença de Id 123376964.
Intimada a parte requerente para se manifestar, esta deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de embargos de declaração.
Pois bem, da detida análise dos autos, constato não existir razão o embargante.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, restrita a sua fixação equitativa, sem a observância dos referidos limites, às hipóteses previstas no § 8º do referido dispositivo.
Colaciono os dispositivos pertinentes: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, sendo líquida a condenação, o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser sobre o valor da condenação e não sobre o valor dado à causa.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, mantenho a sentença embargada em sua integralidade, uma vez que a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa atende ao critério de equidade exigido pela norma, não se vislumbrando qualquer necessidade de retificação.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Mantenho a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Fica a parte Embargante advertida, nos termos do art.1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
O processo precisa de definição, e a oposição sucessiva de embargos, quando protelatórios, em nada contribui para a duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DIAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800690-87.2023.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
Andre Paulo Alencar Spindola, Juiz de Direito da Vara Única de Goianésia do Pará, fica intimada a parte requerente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID 125121192.
Goianésia do Pará, 2 de outubro de 2024.
Hugo Fernando A.
Nogueira Analista Judiciário -
02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800690-87.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA ANDRADE DIAS Endereço: rua raimundo nonato, 256, Vila Muru, vila, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ANDRADE DIAS em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que ao procurar o INSS para realizar novo empréstimo consignado descobriu a existência de um desconto relacionado ao Cartão RMC no valor de R$ 47,45 (quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), mas alega que não havia contratado essa modalidade de consignação, e que buscava contratar um empréstimo comum como tantos outros que já realizou, sendo que ela possui tal modalidade de empréstimo desde 18/07/2018.
Pedido liminar deferido em Id. 95445544.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (Id. 96985549), na qual arguiu, como preliminar a ausência de pretensão resistida e impugnação a justiça gratuita e, no mérito, pela regularidade da contratação.
Réplica apresentada em Id. 111934885. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito.
Pois bem, inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Exame dos autos demonstra que o autor firmou contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC).
Pelo contato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, a saber: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.
O que se verifica, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
A demandada, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimo legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com o sem financiamento.
No caso, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.
O banco réu não comprovou o envio do cartão à residência do autor.
Não trouxe aos autos comprovante ou aviso de recebimento assinado, bem como deixou de apresentar provas acerca das transações e saques indicados, ônus dos quais não se desincumbiu.
O que se verifica, no caso, é que a autora foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável.
A este respeito, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado).
Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO AO PRETENDIDO PELA AUTORA – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INSCULPIDOS NO ART. 6º DO CDC – CORRETA READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO – DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR DO OFENDIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008990-15.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO LIBERADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 14, DO CDCD.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1733099-3 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 13.12.2017).
Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Desse modo, considerando que o Banco não logrou êxito em comprovar a entrega e utilização do cartão de crédito pela parte autora, é de se reconhecer a nulidade da contratação.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo a autora titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício da autora, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado . (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo . (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Portanto, resta incontroverso que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) CONVOLO a RMC em simples empréstimo consignado, na data da liberação do crédito, à taxa média divulgada pelo Bacen para financiamento consignado em folha (AREsp nº 1.099.613/MG), excluindo-se todos os encargos, da mora e do cartão, abatendo-se o montante descontado da folha previdenciária e igual soma a título de repetição, corrigidamente de cada desembolso, restituindo-se eventual sobra, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação; 2) Condenar o réu à restituição na forma dobrada os valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que fixo, diante da ausência de complexidade do feito, em vinte por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente.
P.R.I.C.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 00:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 00:02
Juntada de informação
-
27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DIAS em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DIAS em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) CONCILIAÇÃO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800690-87.2023.8.14.0110 Data da Audiência: 12 de março de 2024 Horário: 09h00 Magistrado: MÁRIO BOTELHO VIEIRA PRESENTE: Adv.
Requerente: WIULLIANE FERREIRA SOUSA FORO - OAB PA27982 - Requerido: BANCO PAN S/A.
Preposta: LUANA SANTOS MONTEIRO, CPF *12.***.*82-93 Adv.
Requerido: LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO JUNIOR, OAB/PA 17.385 AUSENTE: Requerente: MARIA ANDRADE DIAS Aos 12 dias do mês de março do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 09h00min, onde se encontrava o Magistrado.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE as partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Advogada da requerente justificou ausência da requerente pois mora no interior e devidas as chuvas ficou impossibilitada de comparecer.
Iniciado o ato, a tentativa de conciliação resultou infrutífera ante ausência de proposta de acordo pelo requerido.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO: Abra-se prazo de 15 dias para que a requerente apresente réplica à contestação e diga as provas que pretende produzir, declinando sua pertinência sob pena de indeferimento.
Após, abra-se prazo de 15 dias ao requerido para que indique provas que pretende produzir, declinando sua pertinência sob pena de indeferimento.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Goianésia do Pará/PA, data e hora na assinatura da sentença MÁRIO BOTELHO VIEIRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR GOIANÉSIA DO PARÁ -
28/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
12/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800690-87.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA ANDRADE DIAS Endereço: rua raimundo nonato, 256, Vila Muru, vila, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC.
DESIGNO audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, NCPC), a ser realizada em 12 de março de 2024, às 09hs00min, que realizar-se-á por meio virtual através da plataforma teams, posto que a parte autora optou pelo juízo 100% digital.
CITE-SE o requerido, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência acerca da audiência supramencionada, bem como, para INFORMAR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, endereço de e-mail para acesso a sala virtual de audiência.
Não realizada a conciliação entre as partes, poderá o(a) requerido(a) oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou na última sessão de conciliação, ficando desde logo ciente de que se não contestada a ação no prazo assinalado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (artigo 344, NCPC).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao referido ato processual, bem como, para INFORMAR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, endereço de e-mail para acesso a sala virtual de audiência.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, novo CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Caso não haja interesse na conciliação, caberá à parte requerida informar, por petição, o seu desinteresse na autocomposição, a qual deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 334, § 5°, novo CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO BRUNO FELIPPE ESPADA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:46
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 06:04.
-
24/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800690-87.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA ANDRADE DIAS Endereço: rua raimundo nonato, 256, Vila Muru, vila, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO MARIA ANDRADE DIAS ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a petição inicial que o Autor em julho de 2018 procurou o banco requerido no intuito de contratar empréstimo comum, ocasião em que contratou o montante de R$ 1.320,00, contudo, não tinha ciência de que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de reserva de margem consignável, não tendo sequer recebido o cartão, bem como não teve nenhum tipo de informação de como funciona essa modalidade, especialmente o fato de as parcelas descontadas em seu benefício não possuírem termo final.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, a concessão de medida liminar para suspender os descontos e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a procedência da ação para declaração de nulidade da contratação de carta de crédito com reserva de margem consignável e a conversão em empréstimo comum.
Juntou documentos, dentre outros, o histórico de créditos do INSS (ID. 95415982) e o histórico de empréstimo consignado (ID. 95415981).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos (idosa, aposentada do INSS e declaração de pobreza à ID. 95415967, e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03). 2 - DO RITO PROCESSUAL.
Analisando os autos, verifico que se trata de causa de baixa complexidade, sem qualquer pedido de realização de prova pericial e valor atribuído a causa menor do que 40 salários-mínimos, se encaixando perfeitamente ao Rito previsto da Lei n. 9.099/95, o qual é conhecidamente mais célere.
Contudo, ao cadastrar/distribuir o feito, o patrono da Requerente optou pelo rito estabelecido no procedimento comum.
Assim, oportunizo a Autora, através do seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, se assim for sua vontade, requerer expressamente a alteração do rito processual para aquele previsto na Lei de Juizados Especiais Cíveis, adequando os pedidos.
Se decorrido o prazo, a parte Autora se manter inerte, adotar-se-á o procedimento comum. 3 – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
Assim, no caso dos autos, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da parte requerente está presente, haja vista que a parte autora diz ter sido surpreendida com a cobrança por acreditar ter feito a contratação de um empréstimo comum, não tinha ciência de que se tratava de cartão de reserva de margem consignável, não tendo sequer recebido o cartão, bem como não teve nenhum tipo de informação de como funciona essa modalidade, especialmente o fato de as parcelas descontadas em seu benefício não possuírem termo final, nem recebe as faturas mensais do referido cartão.
Corrobora o fato de que, em nenhum momento a Requerente nega ter realizado negociações junto ao banco requerido, mas sim, que não houve clareza no produto em que estava contratando, tanto assim, que no seu pedido principal não pede pela isenção do pagamento do empréstimo, mas sim, apenas sua conversão a modalidade de empréstimo comum.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito relativa a sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário do Autor por se tratar de verba de caráter alimentar.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o Autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Com base nas razões acima, deve ser deferida a liminar para fins de suspender qualquer desconto no benefício da parte autora que tenha como fundamento débitos oriundos de cartão de crédito consignado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer desconto lançado no benefício previdenciário referente ao Contrato n. 0229721631751, que tenha como fundamento débitos oriundos de cartão de crédito consignado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
INTIME-SE o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora referente débitos de cartão de crédito consignado objeto da lide. 4 – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995).
Com o decurso do prazo para estabelecido a Autora para adequação ou não do rito processual, ou, havendo notícias acerca do descumprimento da liminar, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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