TJPA - 0803124-68.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 22:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803124-68.2023.8.14.0039 Autor: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Como se infere da manifestação Id. 119190106, o exequente concordou expressamente com o valor depositado pelo réu, no importe de R$ 23.298,60 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos.
Desta forma, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reduzir o montante do valor da execução, como acima exposto, expedindo-se o alvará de levantamento do valor R$ 23.298,60 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos. à exequente, zerando a subconta.
Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dê-se as devidas baixas.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 9 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803124-68.2023.8.14.0039 Autor: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se o embargado para manifestação.
Paragominas (PA), 26 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803124-68.2023.8.14.0039 Autor: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 20 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:59
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 09:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803124-68.2023.8.14.0039 Autor: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da pretensão de ressarcimento material e compensação por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço.
A parte autora narra que celebrou (...) contrato nº 1055124913 com a finalidade de regular a compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação regulada - ACR, destinada ao serviço de irrigação rural para atendimento da conta contrato nº 1000011600 (...) (...) Apesar de adotar todas as medidas para que o consumo de energia elétrica fosse realizado exclusivamente em horário reservado, o consumo em horário livre sempre registrou valores elevados (...) (...)De acordo com as faturas de energia elétrica referente aos meses de abril/2021 à agosto/2022, verifica-se que o Autor teve o consumo médio mensal de energia elétrica em horário livre de 4.753,44 kWh e 13.914 kWh em horário reservado.
O Autor por diversas vezes procurou a Concessionária na tentativa de obter informações acerca do elevado consumo em horário livre e, consequentemente, faturas com valores que não correspondiam à realidade, solicitando a realização de vistoria no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, visando apurar possíveis irregularidades, contudo, a Ré se limitava a informar que não havia irregularidades.
Após diversas reclamações, em 24 de agosto de 2022, uma equipe da Requerida inspecionou o padrão, constatando falha na bateria responsável pelo fornecimento de energia para o relógio que indica o horário de consumo da energia elétrica, encarregado por registrar se o consumo é realizado dentro do horário reservado ou livre.
A falha na bateria gerava o reinício do relógio e, consequentemente, alterava o horário de consumo de energia, ou seja, o horário marcado não correspondia com a realidade, conforme imagens abaixo tiradas no dia em que a Ré fora inspecionar o padrão.
A ré afirma que as leituras foram feitas de forma regular e pede a improcedência da demanda. 2 Mérito Inicialmente, destaco que se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Prosseguindo nos autos, vejo que a requerida não instruiu o feito com prova razoável de que as faturas questionadas são regulares.
Em verdade, a prova dos autos demonstra o contrário, ou seja, aponta que o equipamento da ré estava registrando o consumo dentro de uma janela de tempo incorreta, de modo que a redução na tarifa não estava sendo considerada nos termos do contrato firmado.
O documento Num. 94352154 - Pág. 1 ponta o sistema da ré apontava incorretamente a hora do registro, isso porque que a bateria do equipamento estava com problemas.
Tal problema não é atribuível ao consumidor.
Além disso, o histórico do consumo mostra que após a correção da falha a unidade passou a registrar consumo consideravelmente menor que foi reduzido de uma média de 3.696,3 kWh/mês para 117,8 kWh/mês, que representa uma diferença de 3.578,5 kWh pagos a mais e que devem ser ressarcidos ao autor, considerando-se a tarifa de R$ 0,45 por kwh de tarifa no horário pré-definido, num total de R$ 1.610,32 por mês.
Um montante de R$ 20.934,22 em todo o período da irregularidade.
No que tange ao ressarcimento dobrado, tenho que não é o caso uma vez que o contexto não configura o previsto no art. 42, P. único do CDC, que veda a cobrança injustificada, em regra pautada em contratos relações jurídicas sequer existentes, ou ainda efetivada mesmo após a ciência da inexistência da cobrança.
No caso posto houve uma falha no equipamento de medição que por vez ocasionou no registro errado do consumo.
O autor dever receber aquilo que pagou a mais em decorrência da falha no equipamento, corrigido e acrescido de juros, todavia não é o caso de repetição dobrada, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, não restou configurado o abalo aos atributos íntimos da personalidade da parte autora.
Não há evidência de exposição à situação humilhante ou vexatória.
A mera falha do equipamento e a cobrança em valor superior justificam o ressarcimento material, entretanto não caracteriza o dano moral.
A mera cobrança, sem evidências de excepcionalidades que ultrapassem o mero aborrecimento, não justifica a compensação pecuniária. 3 Dispositivo Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Condeno a ré ao ressarcimento material no valor de R$ 20.934,22 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 8 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:50
Audiência Una realizada para 06/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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12/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803124-68.2023.8.14.0039 Autor: JOAO ALBERTO ALVES DE FARIAS Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO VISTOS O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 19 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
29/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:23
Audiência Una designada para 06/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/06/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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