TJPA - 0801727-24.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/07/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de DIVINA ROSA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A reclamante, deduzindo a competência com fundamento no art. 4º, III, da Lei 9.099/95, elegeu este Juízo para conhecimento e processamento da causa.
Assim, tendo por base o domicílio da autora como elemento definidor da competência, a qual é domiciliada na Vila Casa de Tábua, distrito do Município de Santa Maria das Barreiras/PA, cujo expediente judiciário é atendido pela Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o Juizado Especial de Redenção deixa de ser o competente, diante da incompetência territorial.
Verifica-se, portanto, a incompetência do juízo, uma vez que a autora, para efeito de dedução de pretensão judicial firmada no parâmetro de seu domicílio, deve resguardar submissão ao juízo do espaço territorial correspondente, que, no caso, domiciliada em Casa de Tábua, distrito do Município de Santa Maria das Barreiras/PA, submete-se à competência do Juízo de Conceição do Araguaia/PA, conforme organização judiciária do Estado.
A incompetência territorial, na égide da Lei 9.099/95, resulta em extinção.
Logo, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Em consequência, determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
23/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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22/06/2021 09:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 18:44
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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10/05/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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