TJPA - 0805875-95.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MANOEL VALDINESIO NUNES DE FRANCA em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:13
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ 0805875-95.2022.8.14.0028 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR(ES): Nome: MANOEL VALDINESIO NUNES DE FRANCA RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por MANOEL VALDINESIO NUNES DE FRANCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, o que lhe causou incapacidade laboral.
Relata, ao final, que em razão de tal evento, requereu administrativamente que lhe fosse concedido auxílio-doença.
Diz, ainda, que tal benefício lhe foi concedido, contudo, a benesse encontra-se atualmente suspensa pela autarquia de forma injustificada.
Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, além das verbas da sucumbência.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia.
Designada a realização de perícia judicial, o laudo foi produzido e juntado ao processo.
Intimadas as partes para se manifestar sobre o teor do laudo, a parte requerida apresentou sua contestação e o autor juntou sua manifestação ao processo.
Os autos foram remetidos a esse juízo, onde seus atos pretéritos foram convalidados, inclusive a tutela deferida.
Após as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, porém mantiveram-se ambas inertes. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a concessão de benefício previdenciário.
Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Inocorrência.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição quinquenal, não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação (2022) e o período sobre o qual é discutido o direito ao recebimento de valores a título de benefício previdenciário (a partir de a 20/01/2020), não há, a meu ver, parcelas atingidas pela prescrição.
Do Mérito A parte autora pretende, com a presente ação, seja estabelecido benefício previdenciário, que foi indevidamente cessado pela autarquia requerida.
Em que pese o autor tenha requerido o estabelecimento de seu benefício previdenciário, auxílio-doença acidentário, dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração pelo julgador do pedido elaborado pela parte.
O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.
Dentre tais benefícios, enquadram-se o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
Em relação ao primeiro, dispunha o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Conclui-se, portanto, que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente quanto de doença.
Nesse sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social, que o auxílio-doença acidentário, é o: “benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial.
A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição”.
Por sua vez, no que diz respeito ao auxílio acidente, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Por fim, a aposentadoria por invalidez será concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, como se extrai o caput do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Portanto, para a concessão de qualquer um desses três benefícios, há a necessidade da incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, conforme anteriormente exposto, preceitua que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos.
O referido dispositivo não distingue entre incapacidade total e parcial, mas apenas menciona "ficar incapacitado".
Entretanto, se a incapacidade for total, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, ambos os benefícios exigem o cumprimento do período de carência exigido por lei, bem como a qualidade de segurado.
Dispõe o artigo 25, I, da Lei 8.213/91 que "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício é incontroversa, tendo em vista os documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
A controvérsia, pois, reside apenas na capacidade laboral do autor, o que somente pode ser esclarecido através da perícia médica, que no caso dos autos foi realizada pelo Dr.
LÚCIO WEBER RABELO.
A Lei 8.213/91, que regulamente a concessão do auxílio-acidente, estabelece: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, são requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício, de natureza indenizatória, a ocorrência de acidente de trabalho do qual resulte lesão que diminua a capacidade do trabalhador para desempenhar as funções que desenvolvia antes do acidente.
Assim, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de que, além do acidente de trabalho, tenha ocorrido a redução da capacidade para o desempenho da função que habitualmente exercia.
Pois bem.
De acordo com perícia médica oficial, o autor está acometido de incapacidade parcial definitiva (permanente) (id nº 60028748, vide parecer/conclusão).
Além disso, o perito afirma que o autor tem limitação para exercer suas atividades habituais de pescador que exijam habilidade manual bilateral, sendo que a lesão não o impede de realizar suas atividades cotidianas, de forma que, considerando as peculiaridades do caso em comento, se vislumbra a possibilidade de sua reinserção em outra atividade no mercado de trabalho.
Logo, identificados tais pressupostos, passo à análise da existência, ou não, de nexo causal, de modo a aferir se o trabalho do autor contribuiu de alguma forma para a lesão descrita nos autos.
Em análise ao laudo pericial, verifica-se que o perito confirmou a existência de nexo causal entre a moléstia e a profissão exercida, percebe-se pela vasta documentação colacionada aos autos que a lesão desenvolvida foi causada/agravada pela atividade exercida pelo autor, já que suas moléstias são decorrentes de AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO INDICADOR E MÉDIO.
O laudo, portanto, foi conclusivo em atestar o aludido acidente como fator de contribuição para a incapacidade laborativa do autor, principalmente se considerarmos que o trabalho por ele realizado exige esforço físico constante, e isto ao longo de sua vida, faz-se crer presente a probabilidade do dano físico existente.
Em outras palavras, o acidente de trabalho contribuiu, mesmo que indiretamente, como coadjuvante, para sua incapacidade ou sua progressão.
O entendimento aqui esposado se justifica ainda mais pelo fato de que, havendo dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista o próprio caráter protetivo das normas previdenciárias.
Deste modo, conclui-se que a moléstia que aflige o requerente, se não foi causada pela atividade que exercia, foi por ela agravada, e assim, pode ser equiparada a acidente de trabalho.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA -PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE:APELO - ARGUIÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL -OCORRÊNCIA - RELATIVIDADE DA PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE A ATIVIDADE LABORATIVA AGIU, AO MENOS, COMO CONCAUSA -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DO IN DUBIO PRO MISERO - TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1435280-6 - Curitiba -Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 10.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR PORTADOR DE IMOBILIDADE DE PUNHO.ARTRODESE COM PLACA E PARAFUSO.METALÚRGICO DESDE 1999 -OPERADOR DE FORNO.
MANUSEIO DE METAIS E INSTRUMENTOS PESADOS COM ATIVIDADES REPETITIVAS.
TEORIA DA CONCAUSA APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO.LIMITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE ANTERIORMENTE EXERCIA.CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.HONORÁRIOS.
VALOR FIXO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.1. ´A teoria da concausa é admitida pela lei e pode ser definida como sendo o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo empregado.
Deste modo, prescinde-se do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho, para configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho´(...)” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1415997-0 - Curitiba -Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 27.10.2015) Ora, averiguada a incapacidade permanente e parcial, que impede a realização de atividades que necessitem de severo esforço físico e tendo em vista a escolaridade do autor, além da possibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade, mostra-se devido o auxílio acidente com observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Destarte, tal como prevê a lei, no parágrafo segundo do art. 86 da Lei 8.213/91, conjugado com o parágrafo segundo do art. 104 do Dec. 3.048/99, tal benefício será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Tendo em vista os requerimentos administrativos juntados aos autos, e protocolados pelo autor junto a autarquia requerendo o deferimento de tal benefício, entendo que o termo inicial deverá ser a partir da data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 20/01/2020, conforme entendimento do STJ que colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22.
Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) O auxílio-acidente deve ser concedido em 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, devidamente calculado, como informa a lei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida nos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia requerida a estabelecer o pagamento do auxílio-acidente, incluindo o autor em programa de reabilitação profissional (art. 25, III, Dec. 3.048/98), habilitando-o a obter nova colocação no mercado de trabalho.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao Autor os valores relativos ao auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, qual seja, 20/01/2020, conforme anteriormente exposto.
Fixo também, para o pagamento de tais parcelas supracitadas, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, correção monetária e os juros de mora com base no índice da taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno ainda o Réu ao pagamento das custas processuais, estando isento nos termos do art. 40 da Lei n° 8.328/2015, e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando as diretrizes do art. 85, § 2º do CPC e Súmula 111 do STJ.
Anote-se ainda, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
Intimem-se a parte autora via DJE e a ré via remessa.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
ASSINADO -
28/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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05/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:46
Decorrido prazo de MANOEL VALDINESIO NUNES DE FRANCA em 14/07/2022 23:59.
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11/06/2022 03:28
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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