TJPA - 0846948-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 19:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846948-67.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque se trata de pedido de concessão de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, demanda de jurisdição voluntária equiparada àquelas de rito específico, que não estão contempladas na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, verifica-se que figura no polo ativo da demanda o menor A.
K.
T.
D.
S.
A. representado por sua genitora Mirian Martins Trindade dos Santos Ataíde.
Nesse contexto, prevê o caput do art. 8º da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, constata-se que não pode ser parte ativa ou passiva o incapaz e, consequentemente, não cabe a representação no âmbito dos juizados especiais por expressa vedação legal.
Desta forma, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a uma das Varas da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º, 3º, e 51, II, IV, e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/06/2023 19:41
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 21:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/06/2023 21:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2023 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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