TJPA - 0803573-26.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:27
Decorrido prazo de CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:27
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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12/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803573-26.2023.8.14.0039 Autor: CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A exequente apresentou planilha de cálculo requerendo o cumprimento da sentença no valor de R$ 16.757,89, fundamentando-se no acórdão que majorou a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 12.000,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M desde o evento danoso (08/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O executado, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, demonstrando que já havia efetuado o depósito judicial de R$ 4.118,57 em cumprimento da sentença originária, valor que atualmente corresponde a R$ 4.390,14.
Além disso, apontou erro na data considerada para início da contagem dos juros moratórios, sustentando que a exequente utilizou a data da expedição do mandado de citação (04/07/2023) ao invés da data da efetiva citação (11/07/2023).
Da Correção dos Cálculos Executórios A análise dos documentos acostados aos autos demonstra a procedência da impugnação apresentada pelo executado.
Conforme estabelecido tanto na sentença de primeiro grau quanto mantido pelo acórdão reformador, a correção monetária deve incidir pelo IGP-M desde o evento danoso (08/09/2022) e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A controvérsia central reside na data considerada para início da contagem dos juros moratórios.
O executado demonstrou, através de documentação idônea, que a citação efetiva ocorreu em 11/07/2023, e não em 04/07/2023 como considerado pela exequente em seus cálculos.
Esta diferença de sete dias impacta diretamente no montante devido, configurando excesso de execução.
B) Do Pagamento Parcial Já Efetuado Restou incontroverso nos autos que o executado efetuou o depósito judicial de R$ 4.118,57 em cumprimento da sentença originária, valor que, atualizado até a presente data, corresponde a R$ 4.390,14, conforme extrato de conta judicial acostado aos autos.
O acórdão reformador manteve os critérios de atualização estabelecidos na sentença de primeiro grau, apenas majorando o valor principal da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 12.000,00.
Dessa forma, o valor já depositado deve ser considerado como pagamento parcial da obrigação.
C) Do Cálculo Correto do Débito Aplicando-se os critérios corretos de atualização, tem-se que o valor principal de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 08/09/2022 até a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 11/07/2023, perfaz o montante de R$ 15.346,08.
Considerando-se o pagamento parcial já efetuado no valor atualizado de R$ 4.390,14, o saldo remanescente devido corresponde a R$ 10.955,94, valor este que se mostra correto e adequado aos parâmetros estabelecidos na decisão condenatória.
D) Do Excesso de Execução O artigo 525, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que, acolhida a impugnação, o juiz determinará a correção dos cálculos e prosseguirá na execução pelo valor devido.
No caso em análise, verifica-se excesso de execução no montante de R$ 1.411,81 (diferença entre R$ 16.757,89 pleiteado e R$ 15.346,08 efetivamente devido).
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 1.411,81; b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado, fixando o débito total em R$ 15.346,08; c) Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no montante de R$ 15.346,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), zerando-se as subcontas 2024014211 e 2025024259 (extratos 144860892 e 144860894), em favor do exequente.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803573-26.2023.8.14.0039 Autor: CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0803573-26.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA POLO PASSIVO: RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Os autos voltaram da E.
Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 31/01/2025.
Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias.
Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/03/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:26
Audiência Una realizada para 19/03/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:23
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:29
Audiência Una realizada para 13/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
18/09/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:39
Audiência Una designada para 13/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
03/07/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 22:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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