TJPA - 0803573-26.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803573-26.2023.8.14.0039 Autor: CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A exequente apresentou planilha de cálculo requerendo o cumprimento da sentença no valor de R$ 16.757,89, fundamentando-se no acórdão que majorou a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 12.000,00, com incidência de correção monetária pelo IGP-M desde o evento danoso (08/09/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O executado, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, demonstrando que já havia efetuado o depósito judicial de R$ 4.118,57 em cumprimento da sentença originária, valor que atualmente corresponde a R$ 4.390,14.
Além disso, apontou erro na data considerada para início da contagem dos juros moratórios, sustentando que a exequente utilizou a data da expedição do mandado de citação (04/07/2023) ao invés da data da efetiva citação (11/07/2023).
Da Correção dos Cálculos Executórios A análise dos documentos acostados aos autos demonstra a procedência da impugnação apresentada pelo executado.
Conforme estabelecido tanto na sentença de primeiro grau quanto mantido pelo acórdão reformador, a correção monetária deve incidir pelo IGP-M desde o evento danoso (08/09/2022) e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A controvérsia central reside na data considerada para início da contagem dos juros moratórios.
O executado demonstrou, através de documentação idônea, que a citação efetiva ocorreu em 11/07/2023, e não em 04/07/2023 como considerado pela exequente em seus cálculos.
Esta diferença de sete dias impacta diretamente no montante devido, configurando excesso de execução.
B) Do Pagamento Parcial Já Efetuado Restou incontroverso nos autos que o executado efetuou o depósito judicial de R$ 4.118,57 em cumprimento da sentença originária, valor que, atualizado até a presente data, corresponde a R$ 4.390,14, conforme extrato de conta judicial acostado aos autos.
O acórdão reformador manteve os critérios de atualização estabelecidos na sentença de primeiro grau, apenas majorando o valor principal da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 12.000,00.
Dessa forma, o valor já depositado deve ser considerado como pagamento parcial da obrigação.
C) Do Cálculo Correto do Débito Aplicando-se os critérios corretos de atualização, tem-se que o valor principal de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 08/09/2022 até a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 11/07/2023, perfaz o montante de R$ 15.346,08.
Considerando-se o pagamento parcial já efetuado no valor atualizado de R$ 4.390,14, o saldo remanescente devido corresponde a R$ 10.955,94, valor este que se mostra correto e adequado aos parâmetros estabelecidos na decisão condenatória.
D) Do Excesso de Execução O artigo 525, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que, acolhida a impugnação, o juiz determinará a correção dos cálculos e prosseguirá na execução pelo valor devido.
No caso em análise, verifica-se excesso de execução no montante de R$ 1.411,81 (diferença entre R$ 16.757,89 pleiteado e R$ 15.346,08 efetivamente devido).
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 1.411,81; b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado, fixando o débito total em R$ 15.346,08; c) Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no montante de R$ 15.346,08 (quinze mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), zerando-se as subcontas 2024014211 e 2025024259 (extratos 144860892 e 144860894), em favor do exequente.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801111-73.2025.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da saúde de JEFERSON LIRA DA SILVA, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ITAITUBA-PA.
Adoto como relatório da sentença o que foi exposto na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar (ID n°137221163), com os acréscimos adiante descritos.
Com o deferimento da medida liminar, a parte requerida foi intimada para cumpri-la e para apresentar contestação.
Em sua defesa, afirmou que “conforme informações apresentadas pela SESPA, através de e-mail, foi o paciente teve seu cadastro no Sistema SER II cancelado em 20/02/2025, em razão de desistência por melhoria clínica”, havendo, assim, a perda do objeto da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n°137221163, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela requerente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, constato que, no caso em análise, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba (PA), 24 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
31/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0803573-26.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:34
Expedição de Carta.
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24/11/2024 23:29
Conhecido o recurso de CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA - CPF: *68.***.*85-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803573-26.2023.8.14.0039 Autor: CRISTHIANE KELLY SILVA DE SOUSA Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de lesão sofrida no interior do estabelecimento do réu.
Da inversão do ônus da prova.
A autora faz jus à inversão do ônus da prova, vez que é parte hipossuficiente na relação consumerista (art. 6º, VIII, CDC).
A seguir, passo ao mérito.
Inexiste preliminar nos autos, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
A ré poderia ter provado que o acidente não ocorreu nas dependências de seu comércio através de filmagens das câmeras de segurança, contudo, por opção deixou de apresentar, já que tomou conhecimento no mesmo dia, sobre o fato acometido à autora.
Tenho que a razão está com a autora, já que o réu não deixou de provar a não ocorrência do acidente, que lesionou a autora, dentro de seu comércio.
Corrobora esse entendimento o atestado médico, que determinou o afastamento da autora por 18 dias do trabalho.
Estabelecida a culpa, passa-se à análise da indenização por dano material pretendida pela parte autora.
No pedido autoral consta o de dano material, consistente nos lucros cessantes.
Diz ainda que a autora teve prejuízo pelos dias que não trabalhou já que é diarista e recebe R$ 100,00 por diária, chegando a fazer duas diárias por dia.
Afirma que a autora deixou de fazer 16 diária, ou seja, deixou e receber o valor de R$ 1.600,00.
A indenização por dano material pretendido pela autora não prospera, porque ele exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que é requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor do art. 186 e 927 do Código Civil.
Repisando, a ausência de prova inviabiliza o deferimento da reparação pretendida.
Do dano moral.
Embora a ré tenha dado assistência moral, o fato em si traumatizou a autora, por ter sofrido diversas escoriações, fato que a angustiou, na medida que ficou impossibilitada ao trabalho por 18 dias, causando incertezas e descompasso emocional.
O consumidor deve ser protegido de eventuais danos, seja ele moral ou material, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que cuida da efetiva prevenção.
Para o caso, a manutenção e fiscalização dos produtos postos nas prateleiras deve ser verificado constantemente e, a queda de produtos na ré, demonstra negligência na manutenção e conservação dos produtos de forma segura ao consumidor.
De qualquer forma, o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva da ré em detrimento dos danos sofridos pela autora consumidora, pois o risco é inerente às atividades do comércio em questão.
Ademais, o serviço de conservação dos produtos de forma segura é defeituoso porque não forneceu ao consumidor a segurança necessária (art. 14, §1º, CDC).
Desta forma, entendo que há de fato nexo causal entre o comportamento omissivo e negligente, ainda que parcial da ré, em dar segurança aos consumidores que ali transitava e, como consequência disso há de indenizar a vítima/autora moralmente.
A falha na prestação de serviços está evidenciada – incidência do art. 14, CDC – já que há nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços do supermercado e o acidente sofrido pela autora, já que a ré tem o dever de zelar pela segurança e integridade física dos consumidores.
A dor física e os incômodos da lesão caracterizam dano moral indenizável.
Dito isso, tenho como proporcional a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morfais.
Diante pois, da análise acima e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405, Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido dano material por absoluta falta de provas.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 3 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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