TJPA - 0811529-74.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:40
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 21:31
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:31
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:19
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 10:19
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:04
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0811529-74.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:52
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0811529-74.2023.8.14.0401 Despacho. À Secretaria Judicial, para que certifique quanto a tempestividade do recurso de Apelação interposto pelo requerido - ID 101638074.
Após, conclusos para decisão.
Belém, 1 de dezembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:15
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/10/2023 07:28
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0811529-74.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima BEATRIZ MARTINS FALCAO em desfavor do requerido ROSIVALDO MARTINS PEREIRA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restingindo o direito de visitação, do requerido, ao seu filho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de setembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 22:49
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:34
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:34
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS FALCAO em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 02:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM REQUERIDO: ROSIVALDO MARTINS PEREIRA REQUERENTE: BEATRIZ MARTINS FALCAO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0811529-74.2023.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a requerente para, querendo, apresentar manifestação, sobre os fatos alegados na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 10:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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