TJPA - 0854409-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 18:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/07/2025 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 14:21 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            14/07/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 12:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            01/01/2025 05:41 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 15:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854409-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID n. 112776842): autor e réu apresentaram manifestações, contudo não pugnaram pela produção de outras provas - ID n. 113209027 e ID n. 114532270.
 
 Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
 
 Após, retornem conclusos para sentença.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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                                            07/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/11/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 09:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2024 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 23:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 01:33 Publicado Despacho em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854409-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
 
 II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
 
 Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
 
 As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
 
 III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
 
 IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
 
 V – Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado conforme assinatura digital.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            10/04/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2024 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 03:48 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PROC. 0854409-90.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 6 de novembro de 2023.
 
 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            06/11/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 11:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2023 12:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/09/2023 04:27 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854409-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte c/c pedido de tutela de urgência pleiteada por JOSÉ LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV.
 
 Narra a petição inicial que o autor é filho do segurado LUIZ GERALDO DA SILVA ALEXANDRIA, falecido em 20.10.2019, que exercia o cargo de Policial Civil.
 
 Em razão do falecimento do segurado, a parte requerente, à época, ingressou com o requerimento administrativo n° 2020/159943 junto ao IGREPREV para concessão do referido benefício.
 
 Foi informado pelo réu que o requerimento apresentava vícios, ocasião em que ingressou com novo requerimento.
 
 O novo requerimento administrativo foi negado alegando o réu a carência de amparo legal, uma vez que a parte autora já possui mais de 18 anos de idade, contando, atualmente, 20 anos de idade.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência para que o réu inicie o pagamento do benefício da pensão por morte em seu favor e, em sede de cognição exauriente, proceda com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo feito em 28.02.2020.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
 
 No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência de forma a não aplicá-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
 
 Demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à verossimilhança das alegações, aliado ao perigo de dano, requisito afeto ao risco que a mora processual pode repercutir no bem da vida pretendido, e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do CPC.
 
 Em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 28/10/2019, o parâmetro normativo a ser utilizado para fins de verificação do direito ao benefício é o art. 6º da Lei Complementar nº 39/02, com a redação dada pela Lei Complementar nº 49/05: Art. 6º.
 
 Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II- os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; Contudo, o art. 5º, da Lei Federal nº 9717/98, a qual versa sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, conforme assim disposto: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
 
 Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos dos artigos 16, inciso I e 77, § 2°, inciso II, da norma citada, assim disposta: Art. 16.
 
 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Feitas tais considerações, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 9717/98 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estadual, com o consequente reconhecimento do direito ao pensionamento por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO RECURSO ORDINÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 FILHA DO SEGURADO.
 
 MAIORIDADE.
 
 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
 
 PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
 
 Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
 
 Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4.
 
 Recurso provido. (STJ, RMS 29.986/MA, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014) (Grifei).
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
 
 PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 MAIORIDADE.
 
 SUSPENSÃO DO AGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
 
 PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
 
 Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
 
 Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
 
 Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5.
 
 Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
 
 Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
 
 A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
 
 Precedentes. 8.
 
 Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (STJ, RMS 51.452/MS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) (Grifei).
 
 Na mesma linha de entendimento, segue precedente do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO MANDAMENTAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRELIMINAR.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 PRORROGAÇÃO ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
 
 LEI ESTADUAL N° 39/2002.
 
 INEFICÁCIA.
 
 LEI FEDERAL.
 
 NORMAS GERAIS.
 
 PREVALÊNCIA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 APLICAÇÃO. 1- A competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc.
 
 I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
 
 Precedentes desta Corte; 2- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
 
 O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 3- Os Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 4- Apelações conhecidas e providas. (2017.03629621-77, 179.854, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29) No mais, atualmente, a própria Lei Complementar nº 39/02, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/20, apesar de não incidir sobre a questão posta, reconhece a condição de dependente dos filhos menores de 21 anos de idade, corroborando entendimento firmado na presente decisão, assim dispondo: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ; (...) (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) (Grifei).
 
 No caso, por meio dos documentos juntados aos autos, depreendo que a parte autora, em sede de cognição perfunctória, comprovou a condição de filho do segurado.
 
 Acrescenta-se que, além de restar demonstrada a regular condição de dependente do autor pela qualidade de filho, o § 5°, do art. 6ª, da Lei Complementar nº 39/02 acrescenta que a dependência econômica, nessa hipótese, é presumida, de modo que, como regra, independe de prova, bastando a comprovação do vínculo de filiação.
 
 Presente, desta feita, a probabilidade do direito vindicado.
 
 Quanto ao requisito do perigo na demora, verifica-se que a não percepção da pensão por morte, por sua própria natureza, obsta a própria manutenção e subsistência da parte requerente.
 
 Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o IGEPREV implemente, imediatamente, o pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE a JOSÉ LUIZ DE PAULA ALEXANDRIA.
 
 CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
 
 Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
 
 Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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                                            20/09/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 09:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/08/2023 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2023 12:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/08/2023 11:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) 
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                                            23/07/2023 01:08 Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 00:22 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 09:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854409-90.2023.8.14.0301 DECISÃO Manuseando-se os autos, verifica-se tratar de Ação proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, a qual foi distribuída indevidamente a essa Vara, vez que existe Varas nesta comarca com competência privativa.
 
 Deste modo, este Juízo é incompetente para processar e decidir o feito em razão da pessoa.
 
 ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, DO CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DANDO-SE BAIXA EM NOSSOS REGISTROS.
 
 PRIC.
 
 Belém, 23 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            23/06/2023 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 19:45 Declarada incompetência 
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                                            23/06/2023 11:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/06/2023 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 11:33 Distribuído por sorteio 
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                                            23/06/2023 11:32 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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