TJPA - 0854892-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:18
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 15:23
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:23
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:16
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2024 14:01
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:27
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 13/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:01
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:54
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0854892-23.2023.8.14.0301 AUTOR: MAIARA BRANDAO SIMOES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, S.
A.
NASSAR E CIA LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0854892-23.2023.8.14.0301, em que MAIARA BRANDAO SIMOES move em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID. 114937787, interposto pela parte reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MAIARA BRANDAO SIMOES Destinatário: REU: S.
A.
NASSAR E CIA LTDA Via PJE e DJE -
08/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0854892-23.2023.8.14.0301 AUTORA: MAIARA BRANDÃO SIMÕES RÉUS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, S.
A.
NASSAR E CIA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora requer em sua petição inicial que a reclamada seja condenada a fornecer uma fonte de energia (carregador original) compatível com o modelo do aparelho adquirido pela requerente IPHONE 12, de 64GB, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da venda de aparelho celular sem o correspondente carregador USB-C.
A reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA apresentou contestação na qual arguiu prejudicial de decadência e, no mérito, afirmou, em suma, que a decisão de deixar de fornecer o carregador junto com o aparelho celular faz parte de uma política ambiental, que a venda avulsa não configura prática abusiva ou venda casada, que promoveu publicidade massiva acerca da retirada do acessório e que os fatos não configuram dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
A reclamada S.
A.
NASSAR E CIA LTDA não compareceu em audiência, razão pela qual decreto sua REVELIA, com todos os efeitos a ela inerentes, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Em audiência, não houve acordo, tampouco produção de prova oral.
Da prejudicial de mérito: Quanto à prejudicial de mérito de decadência, verifico que a pretensão da parte autora não tem como fundamento alegação de vício do produto, mas sim a ocorrência de prática abusiva.
Daí por que não há que se falar na decadência a que se refere o art. 26 da Lei 8.078/1990.
Do mérito: Inicialmente, destaco que, em razão da relação de consumo entre as partes, o feito deve ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor insertas no CDC, motivo pelo qual inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou um aparelho celular modelo Iphone 12, 64 GB, fabricado pela parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e comercializado pela ré S.
A.
NASSAR E CIA LTDA, o qual veio sem o carregador de energia elétrica (adaptador de tomada). É fato incontroverso que os celulares vendidos pela parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
Ocorre que a venda do produto sem o respectivo carregador (adaptador de tomada) praticamente inviabiliza o seu uso.
Primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas.
Segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela parte ré com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
Em outras palavras, a conduta da parte ré de vender um aparelho celular sem o respectivo carregador USB-C (adaptador de tomada), na prática, acaba compelindo seus consumidores a adquirirem separadamente um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, utilizá-lo, demonstrando ser um item essencial ao funcionamento do dispositivo móvel.
Ademais, o fato de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do aparelho celular acompanhado de carregador, não torna a medida em si legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
O mesmo entendimento pode ser visto no julgado a seguir: Ora, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
A alegação exposta pela ré na época em que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da ré é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro.
Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida.
Consequentemente, acolho o pedido da autora, condenando as rés a fornecerem um carregador para a requerente, compatível com o produto. (...) (TJ SP 2° VJEC Autos n° 1005307-46.2021.8.26.0562 Dj.: 23/05/2021) Verifico que a conduta da parte ré caracteriza venda casada, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "Recurso Inominado.
Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
Venda casada bem caracterizada.
Prática abusiva.
Ofensa grave à boa-fé.
Recurso não provido.
Sentença de parcial procedência mantida" (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
Entendo que a consumidora possui o direito ao carregador USB-C (adaptador de tomada) e, consequentemente, decido por acolher o pedido autoral no que concerne a obrigação de fazer.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial, por não ser ínfimo, tampouco exacerbado de modo a significar enriquecimento sem causa.
NESSAS CONDIÇÕES, afasto a prejudicial de mérito alegada, decreto a REVELIA da reclamada S.
A.
NASSAR E CIA LTDA e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas solidariamente a: 1) Entregar um carregador USB-C (adaptador de tomada) compatível com o Iphone 12 adquirido pela requerente, no prazo de até dez dias, a contar da intimação para cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC; 2) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, na forma dos artigos 98 e 99, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, anexando a planilha de cálculo.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/03/2024 11:07
Audiência Una realizada para 28/02/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:29
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0854892-23.2023.8.14.0301 AUTOR: MAIARA BRANDAO SIMOES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, S.
A.
NASSAR E CIA LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID 97604079.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 16 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MAIARA BRANDAO SIMOES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062621435583000000090340176 6 - DECISÃO DO PROCESSO 0820667-74.2023.8.14.0301 Documento de Identificação 23062621435629100000090342279 3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA MAIARA SIMÕES Documento de Comprovação 23062621435673700000090342280 2 - IDENTIFICAÇÃO RG MAIARA Substabelecimento 23062621435707200000090342281 4 - PROCURAÇÃO Procuração 23062621435741200000090342282 5 - NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23062621435776300000090342283 3-1 SUBSTABELECIMENTO - ADV Marcus Documento de Comprovação 23062621435809700000090342285 7 - SENTENÇA DO PROCESSO 0848624-84.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23062621435838800000090342287 8 - SENTENÇA DO PROCESSO 0801390-25.2021.814.0501 Documento de Comprovação 23062621435871100000090342286 JUIZO 100% DIGITAL Petição 23062709053820900000090347668 Decisão Decisão 23070610073385600000090829575 Citação Citação 23071010413210600000091129071 Citação Citação 23071010413251400000091129072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071010435032600000091131031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071010435032600000091131031 AR Identificação de AR 23072706335589000000092138769 AR Identificação de AR 23072706335594800000092138770 AR Identificação de AR 23080706453903500000092725091 AR Identificação de AR 23080706453910200000092725092 -
16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 06:45
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 13:34
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:12
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:17
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO SIMOES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854892-23.2023.8.14.0301 AUTOR: MAIARA BRANDAO SIMOES RÉUS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, S.
A.
NASSAR E CIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada forneça o carregador compatível e necessário para o carregamento do aparelho celular modelo IPHONE 12, 64 GB (ID.95614969, p.16).
Compulsando os autos, não verifiquei o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, em que pese também tenha sido formulado pedido de indenização por danos morais.
Ressalto, ainda, que o presente caso não se enquadra em uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:44
Audiência Una designada para 28/02/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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