TJPA - 0847892-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0847892-69.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : MARIA DE OLIVEIRA COSTA.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Lei Estadual nº 5.351/86, requerendo.
A autora narra que o valor de seus proventos é pago em desconformidade com o padrão devido à progressão funcional horizontal por antiguidade, dado o seu tempo de serviço público estadual, conforme disposto na Lei 7.442/2010, bem como, da jurisprudência do STJ.
Afirma ser profissional aposentada do magistério público na rede pública de ensino, porém não vem recebendo corretamente os reflexos remuneratórios relativos a implementação da progressão funcional horizontal.
Com base nisso, requer a concessão da Tutela de evidência, para determinar o Réu a implementação da progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (10) dez progressões não realizadas.
E no mérito, seja julgado procedente o pedido para condenar o réu à implementação da progressão funcional horizontal, com base na Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas; e o pagamento do retroativo das diferenças salariais dos últimos 5 anos sobre os vencimentos do administrado, em parcelas vencidas e vincendas das perdas salariais pela não aplicação da progressão funcional.
Juntou documentos à inicial.
O Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em suma, a prescrição da pretensão autoral.
Parte Autora ofertou réplica à defesa.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Requer a ora Autora, professora estadual aposentada, a condenação do IGEPREV ao pagamento sobre os seus proventos da progressão funcional horizontal, fazendo incidir sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não implementadas.
Em que pesem as afirmações constantes na inicial, vislumbro a ocorrência da prescrição.
Explico.
Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição, e julgue a improcedente a lide.
Aliás, desde o advento da Lei n.º 11.280/2006, que alterou a redação do art. 219 do antigo Código de Processo Civil, não há qualquer discussão sobre a possibilidade de que a prescrição seja declarada de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006).
DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que, reconhecendo a prescrição parcial determinou a extinção do processo executivo referente ao exercício de 1999.
O relator do agravo, monocraticamente, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso.
Inconformado, o Município de Porto Alegre interpôs agravo interno.
O acórdão, à unanimidade, negou provimento ao apelo nos termos da decisão monocrática, acrescentando que não se trata apenas de direito patrimonial exclusivo como o regido pelo § 5º, do art. 219 do CPC, porquanto atingido o crédito pela prescrição, questões de ordem pública, como as condições da ação, surgem e podem ser suscitadas ex officio em qualquer grau de jurisdição.
O município sustenta como fundamento para o recurso especial: a) a decisão atacada deve ser reformada visto que o juiz não pode, de ofício, e neste caso, declarar a prescrição do crédito tributário; b) não foram verificados pressupostos fáticos suficientes, como o conhecimento da data em que se operou a prescrição do crédito.
Contra-razões ao recurso especial às fls. alegando, em síntese, que: a) as supostas violações da legislação federal não foram devidamente arrazoadas, sendo aplicável à hipótese a Súmula 284/STF; b) a reforma da decisão a quo demandaria reexame fático-probatório; c) está prescrito o crédito tributário, já que entre a constituição deste, por lançamento direto (IPTU), e a citação do executado, que só ocorreu em 2004 decorreu-se mais de 5 (cinco) anos; d) o ato processual constante na fl. 16v. não representa citação válida. 2.
Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência.
A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.
Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 3.
Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. 4.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” 5.
Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. 6.
Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública.
Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias.
In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 9.
Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos.
Prescrição intercorrente declarada. 10.
Recurso improvido”. (REsp.855.525/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 339).
GRIFO NOSSO.
A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição – é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas.
Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida em que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas devidas pela Administração, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Corrobora tal entendimento a Súmula 443 do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Da mesma forma, a Súmula 85 do STJ diz que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Bem diverso é o tratamento dado à chamada prescrição de fundo de direito, em relação à qual não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação.
Destarte, uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Indispensável, portanto, sabermos distinguir as hipóteses de incidência de uma e outra espécie de prescrição, já que há consequência jurídica diversa.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419, o voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Moreira Alves define a incidência da chamada prescrição de trato sucessivo e de fundo de direito, nos seguintes termos: [...] Fundo de Direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificação que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20910/32, [...].
Infere-se, desse julgado, que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida.
Não está em pauta a condição funcional do servidor.
Nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.
Tal entendimento já é pacificado em nosso Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932.
Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 86525 RS 2011/0199168-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 08/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
Em análise à situação da autora, vislumbra-se que há a incidência da prescrição do fundo de direito, eis que conforme o documento de ID. 93515943 (Portaria de Aposentadoria), verifica-se que a parte Autora se aposentou no ano de 2013.
Assim, a partir do instante em que a Autora passou para a inatividade e que não teve seus proventos pagos no valor e na forma que acredita fazer jus, teve início a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que ingressasse com o pedido de revisão do valor de sua aposentadoria, tendo em vista que as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 anos a contar do fato que a originaram, no caso em tela, a passagem do autor ao quadro de servidores inativos.
Desta feita, contando como marco inicial para contagem do prazo prescricional a publicação da Portaria de Aposentadoria, em 2013 o limite do prazo de ajuizamento da ação de revisão dos proventos seria até 2018, tendo a parte autora, contudo, somente ingressado com a presente ação em 2023, isto é, após ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
Segue o entendimento perfilhado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Pará e relativo a caso análogo a este: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
EFEITO TRANSLATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1.
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição.
Data da Portaria de Aposentadoria.
Fluência do prazo prescricional.
Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex offcio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. (201330192266, 126614, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 19/11/2013).
E ainda: APOSENTADO.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE SOBRE PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1.
Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2 - Portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3 - Termo inicial da prescrição.
Data da Portaria de Aposentadoria.
Fluência do prazo prescricional.
Decreto 20.910/32. 4 - Prescrição de fundo de direito acolhida.
Recurso conhecido e provido. (201130223188, 132132, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 16/04/2014).
Por outro lado, não se vislumbra nos autos alguma ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme determinam os arts. 199 e 202 do Código Civil, sendo, portanto, o decreto da improcedência, ante a ocorrência do instituto da prescrição, a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão do autor.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital M3. -
29/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0847892-69.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de julho de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847892-69.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA COSTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, com pedido de tutela de evidência, ajuizada em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
A parte autora objetiva o implemento de progressão funcional (horizontal), conforme Lei Estadual nº 5.351/86, requerendo, ainda, o deferimento de tutela provisória de evidência e a concessão da gratuidade da justiça.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015 e assim dispõe: Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência (artigo 311, II) exige não só a demonstração de subsídios documentais hábeis a sustentar o pedido, mas também a demonstração de que a pretensão veiculada se amolda em precedente firmado em súmula vinculante ou sistemática de recursos repetitivos, hipótese que não restou configurada nos autos.
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
De outro lado, na seara processual, o deferimento liminar de majoração de verbas salarias esbarra na proibição de que a tutela provisória acarrete a irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsão do art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, disposição, inclusive, ecoada no art.300, §3º do CPC.
Explica-se que uma vez deferida liminarmente providência que importe majoração de valores remuneratórios, em caso de eventual reversão da liminar concedida, haveria a impossibilidade de repetição dos valores depositados, na medida que, pela natureza salarial, a verba pretendida assume feição alimentar, o que a tornaria irrepetível, conforme entendimento consolidado do E.STJ.
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu procurador geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
27/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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