TJPA - 0804208-12.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/11/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804208-12.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ELIETE PEREIRA DA LUZ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 10h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI3ODQ2M2ItMTc1Mi00OTRlLWI2Y2EtMGJjMjAwZDVhZDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804208-12.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizada a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:38
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ELIETE PEREIRA DA LUZ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 09:52
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804208-12.2023.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: ELIETE PEREIRA DA LUZ Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 REQUERIDO (A): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV MARECHAL RONDON, 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA RURAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIETE PEREIRA DA LUZ em desfavor de SICREDI GRANDES RIOS.
Aduz que contratou empréstimos rural (cédulas bancárias C13832770-8 e nº.
C23830872-0), sendo que por fatores externos ao contrato, notadamente o atual preço do boi gordo no mercado e aumento do valor dos insumos, implica na impossibilidade de cumprir o contratado.
Assim, requer liminarmente a suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas, além de abster de inserir seu nome nos sistemas restritivos de crédito, dentre outros pleitos de mérito.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Com efeito, no caso dos autos, entendo a necessidade de melhor aprofundamento sobre os fatos narrados.
No mais, o autor afirma em sua petição inicial que contratou crédito rural junto a requerida, sendo que eventual fator externo ao contrato deve ser mais bem aprofundado após o efetivo contraditório e ampla defesa, quando do enfrentamento de mérito da demanda.
Ademais, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a qual alterou regras do Código Civil, reforça a força contratual e o entabulado livremente pelas partes, o que deverá ser afastada conforme caso concreto.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2023, às 15h30min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/a2Ql CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:42
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804208-12.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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