TJPA - 0806695-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806695-49.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PA18629-A PARTE RÉ: Nome: CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA Endereço: Rua J, 26, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DESPACHO I – Considerando a informação da Parte Autora que o automóvel foi restituído a Parte Ré, deixo de aplicar a multa (ID 126457185).
II – Faculto as Partes o prazo comum de 10 dias, para, querendo, se manifestarem com base em petição fundamentada no histórico processual.
III – Observe o CICLO60.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/06/2024 06:00.
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17/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806695-49.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961 PARTE RÉ: Nome: CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA Endereço: Rua J, 26, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DECISÃO I – Tendo em vista a decisão monocrática (ID 98197514) proferida pela eminente Desembargadora Relatora Maria do Céo Maciel Coutinho deferindo efeito suspensivo, reconheço o esvaziamento dos efeitos da decisão de piso retornando processo ao status quo ante.
Destarte, considerando o teor da decisão em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, intime-se a Parte Autora para devolução do veículo à Parte Ré, no prazo de 48h, sob pena de multa.
II - Intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO.
Atente-se ao CICLO30, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033118063153800000085413637 Procuração Full HSF - Março_22 - 23_compressed (1) Procuração 23033118063173000000085413638 PROCURAÇÃO ADJUDICIA REDE BRASIL Procuração 23033118063211400000085413640 notificação negativa ausente Documento de Comprovação 23033118063231200000085413643 EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23033118063252900000085413646 4339967712_GRAVAME_9689570 Documento de Comprovação 23033118063285900000085413647 4339967712_DETRAN_9689570 Petição 23033118063315300000085413648 4339967712_COTACAO_9689570 Documento de Comprovação 23033118063351600000085413649 1.CONTRATO Documento de Comprovação 23033118063382100000085413650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040315274006700000085536989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040315274006700000085536989 Petição Petição 23041412222294300000086175907 PETIÇÃO Petição 23041412222311600000086175911 GUIA 1.393,06 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041412222365100000086175913 857261116_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041412222413900000086175915 Certidão Certidão 23070513363248600000090913813 Decisão Decisão 23070608280009300000090940652 Decisão Decisão 23070608280009300000090940652 Diligência Diligência 23071419031065800000091468367 CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA Devolução de Mandado 23071419031079000000091468368 AUTO_DE_BUSCA%2C_APREENSAO_E_DEPOSITO_ASSINADO_assinado Devolução de Mandado 23071419031118000000091468369 Petição Petição 23071709145618900000091503039 Habilitação nos autos Petição 23071814590459300000091623275 procuração Procuração 23071814590492700000091623277 Contestação Contestação 23071815010288900000091624832 Petição Petição 23072713583919200000092162937 0811608-92.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23072713583938300000092162942 Certidão Certidão 23073111403024000000092337235 Certidão Certidão 23080413410357500000092672268 PDF.js viewer Decisão do 2º Grau 23080413410372900000092672269 Petição Petição 23080709272143100000092679181 DECISÃO Documento de Comprovação 23080709272159600000092679182 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806695-49.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961 PARTE RÉ: Nome: CLEISON PATRICK BURRALHOS CORREA Endereço: Rua J, 26, (Terra Santa), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-410 DECISÃO I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo e INDEFIRO SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser liberado o acesso público ao processo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER A AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da PARTE RÉ, esta deverá ser citada e intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
03/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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