TJPA - 0854794-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:31
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.: 0857049-71.2020.8.14.0301 - SENTENÇA - Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA COUTO e MARIO COUTO FILHO, com vistas a substituir o curador da interditada MARCELO COUTO MERGULHÃO, ante a informação de falecimento do CURADOR ORIGINÁRIO, o qual era o genitor do interditado.
Consta que o(a) Sr(a).
MARCELO COUTO MERGULHÃO já é interditado judicialmente, pois é portador da patologia identificada pelos CID10 F20, F70, G80.9, F81, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado do interditado, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ser curatelado, condição que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
Os requerentes são tios maternos do interditado, e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de ORLANDO NAZARETH ARAUJO MERGULHÃO do cargo de curadora da interditada MARCELO COUTO MERGULHÃO, e nomeio-lhe como novos curadores os Srs.
SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA COUTO e MARIO COUTO FILHO.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade do(a) interditado(a) MARCELO COUTO MERGULHÃO, e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICAM NOMEADOS CURADORES DEFINITIVOS os senhores SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA COUTO e MARIO COUTO FILHO, os quais deverão representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c)LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d)Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e)Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f)Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g)Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/04/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0854794-38.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 26 de abril de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 07:28
Realizado cálculo de custas
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17/04/2024 08:34
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
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05/04/2024 00:00
Intimação
PJE n. 0854794-38.2023.8.14.0301 Segue em anexo a decisão proferida em audiência e lavrada no respectivo Termo, assim como mídia de Audiência realizada e gravada via Teams.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:49
Juntada de Termo de Compromisso
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04/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0854794-38.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, conforme Certidão Id 106944958, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das parcelas pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os boletos vencidos poderão ser atualizados no site deste Tribunal (Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB - Reimpressão e Validação - 2ª via de boleto bancário), através do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
12/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:25
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/03/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:59
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854794-38.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA, MARIO COUTO FILHO REQUERIDO: MARCELO COUTO MERGULHAO Nome: MARCELO COUTO MERGULHAO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, Alameda Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA COUTO e MARIO COUTO FILHO, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à substituição do curador do(a) interditado(a) MARCELO COUTO MERGULHÃO, sob a alegação de que o(a) antigo(a) curador(a) Orlando Nazareth Araújo Mergulhão veio a falecer em 10.05.2023.
Os requerentes são tios da parte curatelada e pleiteiam a sua nomeação como curadores provisórios do interditado, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(A) interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o(a) impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável; Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditado(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditado e o fato de o curador anterior ter falecido, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditado MARCELO COUTO MERGULHÃO, razão pela qual NOMEIO para tanto os requerentes SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA COUTO e MARIO COUTO FILHO, que substituirão o curador originário Orlando Nazareth Araújo Mergulhão.
Os curadores ora nomeados deverão entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do(a) interditado(a) para o dia 27/03/2024, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditado, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062614270543300000090318772 Procuração Procuração 23062614270576200000090318777 Documentos pessoais Documento de Identificação 23062614270619300000090318778 Documentos pessoais Marcelo Documento de Comprovação 23062614270691200000090320130 Laudo médico - psiquiatra Documento de Comprovação 23062614270740300000090320132 Certidão de óbito Orlando Documento de Comprovação 23062614270797800000090320134 Decisão curatela genitor Documento de Comprovação 23062614270847800000090320142 Decisão Decisão 23062813094383600000090458826 Petição Petição 23072410394428600000091913502 1 parcela custas Documento de Comprovação 23072410394451200000091913506 Comprovante custas Documento de Comprovação 23072410394586000000091913511 Despacho Despacho 23080914121470100000092907479 Despacho Despacho 23080914121470100000092907479 Parecer Parecer 23082910255074700000093945522 Certidão Certidão 23091515593432800000094941141 Petição Petição 23102011304405800000096807695 Documentos necessários Documento de Comprovação 23102011304419300000096810390 -
27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:26
Nomeado curador
-
20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCELO COUTO MERGULHAO em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0854794-38.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA, MARIO COUTO FILHO Nome: SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, Alameda Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: MARIO COUTO FILHO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, Alameda Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 REQUERIDO: MARCELO COUTO MERGULHAO Nome: MARCELO COUTO MERGULHAO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, Alameda Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062614270543300000090318772 Procuração Procuração 23062614270576200000090318777 Documentos pessoais Documento de Identificação 23062614270619300000090318778 Documentos pessoais Marcelo Documento de Comprovação 23062614270691200000090320130 Laudo médico - psiquiatra Documento de Comprovação 23062614270740300000090320132 Certidão de óbito Orlando Documento de Comprovação 23062614270797800000090320134 Decisão curatela genitor Documento de Comprovação 23062614270847800000090320142 Decisão Decisão 23062813094383600000090458826 Petição Petição 23072410394428600000091913502 1 parcela custas Documento de Comprovação 23072410394451200000091913506 Comprovante custas Documento de Comprovação 23072410394586000000091913511 -
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIO COUTO FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0854794-38.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SOLANGE DE NAZARE GOMES SILVA, MARIO COUTO FILHO Nome: MARCELO COUTO MERGULHAO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 48, Alameda Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 28 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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